TRF1 - 1008519-77.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIEL BISPO SOARES em 21/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:09
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Juntada de manifestação
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16/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:28
Juntada de Cálculos judiciais
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16/06/2025 14:04
Juntada de consulta
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23/05/2025 15:25
Juntada de manifestação
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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06/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:07
Juntada de cumprimento de sentença
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25/02/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL BISPO SOARES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 15:25
Juntada de manifestação
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22/10/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:50
Juntada de cumprimento de sentença
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL BISPO SOARES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 10:11
Juntada de embargos de declaração
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008519-77.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL BISPO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 639.876.887-0— DCB: 08/10/2022 — id: 1425737788-pàg. 11).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1588740377) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “transtorno misto ansiedade e depressão; CID: F41” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 2018 (quesito “2”).
A perita afirma que a doença de que o periciando é portador a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e justifica: “autor experimenta ansiedade extrema acompanhada de dificuldades de controle da impulsividade e já com episódios de agressões”.
Ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais e justifica: “não controla impulsividade, não controla fluxo de pensamento, não mantem atenção e concentração, com repercussão nas capacidades de tomar decisão, fazer planejamentos, fazer cálculos, etc; não mantem conversa linear, não atende compromissos, não mantem ciclo sono/vigília, não dirige automóveis, não fica quieto por longos períodos (em missas, expediente de trabalho sentado à mesa, etc), entre outras limitações.” (quesito 3 e 4).
Incapacidade TEMPORARIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: algum momento de 2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença pois “desdobrou em medos irracionais, surtos de agressividade, inclusive com quebra de objetos, alguns lapsos de memória, entre outros” (quesito “8”).
Há possibilidade para reabilitação profissional para outra atividade habitual sem demanda por atendimento a público e fornecedores, sem privação de sono, sem necessidade de dirigir automóveis, com horários fixos e pouca exigência com metas (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença (quesitos “11”).
A perita afirma no (quesito “13) que o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros e justifica “Não deveria sair desacompanhado, sob risco de acidentes por desatenção, confrontos físicos com terceiros, etc.
Além disso, carece abordagem mais ampla com psicoterapia associada à medicação.
Por fim, no quesito “14” a perita conclui: “autor tem litíase renal (pedra nos rins), mas tal condição não contribui para sua incapacidade.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, a parte autora esteve em gozo dos benefícios NB 639.876.887-0 (DIB: 23/07/2022 e DCB: 08/10/2022), NB 641.016.906-3 (DIB: 10/10/2022 e DCB: 08/11/2022) e por último NB 641.858.549-0 (DIB: 19/12/2022 e DCB: 07/01/2023), conforme DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (–id 1691021452 -pág. 4).
Conforme verifica-se nos autos, o autor solicitou a concessão/reestabelecimento desde a data de cessação do primeiro benefício, porém essa não merece ser prosperado visto que esteve no gozo do NB: 641.858.549-0 cessado em 07/01/2023.
Desse modo, entende-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar do dia seguinte a data da cessação do benefício (DCB: 07/01/2023), devendo ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data dessa sentença (23/11/2023), com data de cessação do benefício (DCB: 30/11/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 641.858.549-0, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 07/01/2023, com data de início do pagamento (DIP: 1º/12/2023), com nova data de cessação do benefício (DCB: 30/11/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 30 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 15:48
Juntada de impugnação
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30/06/2023 14:56
Juntada de contestação
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28/06/2023 14:39
Juntada de manifestação
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22/06/2023 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/04/2023 22:00
Juntada de laudo pericial
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24/02/2023 13:41
Juntada de manifestação
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22/02/2023 16:02
Publicado Despacho em 22/02/2023.
-
18/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008519-77.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL BISPO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 22/03/2023, às 09:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/12/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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