TRF1 - 0073214-53.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073214-53.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073214-53.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILDA MENDES XANDECO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIBANIO CELESTINO DOS SANTOS - DF05107 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0073214-53.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Sustenta a apelante, em síntese, que era dependente do servidor e teria direito à pensão alimentícia, o que lhe daria direito à pensão por morte.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0073214-53.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Nos termos da Lei nº 8.112/91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos: Art. 217.
São beneficiários das pensões: I- vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II- temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". §2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).
E, para a concessão do benefício de que trata o art. 217, I, “b”, tem-se por necessária a comprovação do recebimento da pensão alimentícia.
A jurisprudência pátria, nos termos da Súmula nº 336 do STJ, se firmou no sentido de que, a despeito de inexistir previsão legal expressa, o ex-cônjuge que renunciou aos alimentos quando da separação judicial ou divórcio também tem direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica superveniente.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217, I, LEI 8.112/90.
EX-ESPOSA.
APENAS FILHOS ERAM BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA NÃO COMPROVADA.
SEPARAÇÃO SEM ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensões o cônjuge (inciso I), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente (inciso II), bem como o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. 3.
Na hipótese dos autos, restou comprovado o óbito do servidor (certidão de óbito, ocorrido em 01/02/2012), bem como a percepção do benefício pelo filho em comum com a autora .
O cerne do litígio diz respeito tão somente à alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido. 4.
Conforme documentação em anexo, a autora, além de possuir condições de arcar com o próprio sustento (servidora pública do município de Teixeira de Freitas, fls. 40), estava separada do instituidor desde 2000 e também não recebia pensão alimentícia por ter dispensado a prerrogativa quando da homologação da separação judicial. 5.
Dessa forma, ante a ausência de requisito legal (comprovação de dependência econômica direta e exclusiva), não há como ser deferido o benefício de pensão por morte de ex-cônjuge. 6.
Apelação desprovida. (AC 0004592-63.2012.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019 PAG.) No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/08/2011.
A parte autora informa que estava separada e não logrou êxito em provar sua dependência econômica em relação ao servidor, vez que a dependência econômica não é presumida quando há separação.
Assim, não faz jus ao benefício.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073214-53.2014.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARILDA MENDES XANDECO Advogado do(a) APELANTE: LIBANIO CELESTINO DOS SANTOS - DF05107 APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 2011.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217, I, "B", DA LEI 8.112/90.
EX-CÔNJUGE SEM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).
E, para a concessão do benefício de que trata o art. 217, I, “b”, tem-se por necessária a comprovação do recebimento da pensão alimentícia. 2.
A jurisprudência pátria, nos termos da Súmula nº 336 do STJ, se firmou no sentido de que, a despeito de inexistir previsão legal expressa, o ex-cônjuge que renunciou aos alimentos quando da separação judicial ou divórcio também tem direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 3.
No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/08/2011.
A parte autora informa que estava separada e não logrou êxito em provar sua dependência econômica em relação ao servidor, vez que a dependência econômica não é presumida quando há separação.
Assim, não faz jus ao benefício. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073214-53.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0073214-53.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARILDA MENDES XANDECO Advogado(s) do reclamante: LIBANIO CELESTINO DOS SANTOS APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0073214-53.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 10/03/2023 a 17/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2023 as 18:59h e termino em 17/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
13/11/2020 02:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:23
Decorrido prazo de MARILDA MENDES XANDECO em 12/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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26/09/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 18:01
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 18:01
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 09:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 05 ESC. 02
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27/03/2019 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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23/02/2017 14:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2017 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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