TRF1 - 0000882-50.2008.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000882-50.2008.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000882-50.2008.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGE ANTONIO MACHADO - PA9706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000882-50.2008.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra a sentença de improcedência dos pedidos iniciais em que requerida a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro.
Em razões de apelação, sustenta o autor que a legislação ordinária não pode prevalecer sobre a vontade do legislador constituinte quando da redação do art. 54 do ADCT já antevia a falta de documentos comprobatórios do seringueiro.
Afirma que fora seringueiro e que trabalhara na extração de látex e produção de borracha na Região Amazônica.
Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000882-50.2008.4.01.3901 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Hipótese em que se controverte acerca da concessão inicial do benefício de pensão vitalícia mensal de seringueiro (soldado da borracha).
A título de melhor contextualização das normas disciplinadoras, breve recorte do que dispõe o art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei n. 7986/1989: Art. 54.
Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943 , e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946 , receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do ADCT, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, conforme o excerto: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) Portanto, acerca da pensão ao ex-seringueiro, do exame aos termos da legislação de regência, infere-se que os cognominados soldados da borracha, que trabalharam em extração de látex nos seringais entre 1939 e 1945, possuem direito ao recebimento da verba indenizatória.
O autor, no entanto, nascido em 1919, não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, através da demonstração de elementos caracterizáveis como início de prova material, corroborado por prova testemunhal, do trabalho durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica.
Insta destacar que, por expressa previsão legal contida no art. 3º da Lei 7986/89, não se admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal da efetiva prestação de serviços de extração de látex durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto suspensa a exigibilidade da cobrança em razão de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000882-50.2008.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000882-50.2008.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE ANTONIO MACHADO - PA9706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA).
REQUISITOS.
ART. 54 DO ADCT.
LEI 7.986/1999.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE LÁTEX NA REGIÃO AMAZÔNICA DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
NÃO COMPROVADA. ÓBICE FÁTICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – À luz do art. 54 do ADCT, que prevê a pensão ao ex-seringueiro e do exame aos termos da legislação de regência, infere-se que os cognominados soldados da borracha, que trabalharam em extração de látex nos seringais entre 1939 e 1945 possuem direito ao recebimento da verba indenizatória. 2 – O autor, no entanto, não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, através da demonstração de elementos caracterizáveis como início de prova material, corroborado por prova testemunhal, do trabalho durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica. 3 – Vedada a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, consoante expressa previsão legal contida no art. 3º da Lei 7986/89. 4 – Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO MOREIRA, Advogado do(a) APELANTE: GEORGE ANTONIO MACHADO - PA9706 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 0000882-50.2008.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2023 a 17-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/02/2022 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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01/02/2022 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Triagem - Cetri
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20/01/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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04/08/2021 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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17/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 13:42
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 13:42
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 16:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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25/07/2013 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/10/2012 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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28/05/2009 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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11/05/2009 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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18/02/2009 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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18/02/2009 17:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/02/2009 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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