TRF1 - 1000198-65.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000198-65.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINA DE OLIVEIRA RIBEIROIMPETRADO: PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Em petição anexada no ID 1623532365 a impetrante requer a extinção do feito, tendo em vista que “não foi aprovada no programa de residência que pretendia e no que chegou a ser aprovada optou por não efetuar a matrícula”.
Decido.
Verifica-se que o pedido de desistência foi apresentado após o julgamento do feito nesta primeira instância, porém, antes da remessa dos autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso de apelação.
A questão referente à possibilidade de a parte desistir do processo após a prolação de sentença é polêmica.
Verifico, contudo, que em se tratando de mandado de segurança a jurisprudência pátria se orienta no sentido de que é lícito ao impetrante desistir da ação mandamental, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional.
Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado. (STJ, Primeira Seção, DESIS no MS 23188/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe de 01/07/2019) Nesse contexto, em homenagem a economia processual, tenho que cabível a homologação ainda nesta primeira instância.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000198-65.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941 IMPETRADO: PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) IMPETRADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 Advogado do(a) IMPETRADO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e do PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP – Assessoria em Organização de Concursos Públicos, objetivando que seja determinada às autoridades impetradas que atribuam a impetrante, no processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica – ENARE, Edital nº 3/2022 – Residência Médica Rede EBSERH 2022/2023 -, a pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota em todas as etapas do processo seletivo de residência médica, em razão de sua participação, na condição de Estudante de Medicina, no Programa “Brasil Conta Comigo”, conforme previsão contida no art. 10 da Portaria nº 492/2020 do Ministério da Saúde.
Aduz a impetrante que é médica e atuou no Programa do Governo Federal, denominado “Brasil Conta Comigo” - Acadêmico, instituído para o enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, na condição de aluna do Curso de Graduação em Medicina, Centro Universitário Facid Wyden. (...) Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, ratificando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que incluam na nota da impetrante no processo seletivo para residência médica ENARE 2022/2023 a bonificação de 10% (dez por cento) pela participação na Ação Estratégica “Brasil Conta Comigo”.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Anoto que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública deve ser estendida à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), na forma da decisão proferida pelo E.
STF, nos autos da ADPF nº 437.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
19/01/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 08:56
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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17/01/2023 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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