TRF1 - 1000021-81.2016.4.01.3508
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000021-81.2016.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-81.2016.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZABETE DE PAULA PACHECO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRO PAULA ZANIN - GOA3836900 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - CAMPUS ITUMBIARA e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000021-81.2016.4.01.3508 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação buscando o gozo de licença capacitação/aperfeiçoamento profissional por servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Goiás – IFGO.
Nas razões de apelação, argumenta o apelante que a licença capacitação é direito dos servidores públicos federais previsto na Lei n. 8112/1990, bem como a negativa da administração afronta aos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000021-81.2016.4.01.3508 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação buscando o gozo de licença capacitação/aperfeiçoamento profissional por servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Goiás – IFGO.
O Juízo a quo entendeu que a licença requerida se insere no âmbito da discricionariedade administrativa.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão.
Precedentes. 3.
A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4.
De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA MESTRADO.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) Estando a sentença em conformidade com o entendimento do STJ não há que se falar em reforma do decisum.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-81.2016.4.01.3508 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ELIZABETE DE PAULA PACHECO Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO PAULA ZANIN - GOA3836900 APELADO: DIRETORA GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - CAMPUS ITUMBIARA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA CAPACITAÇÃO/APERFEIÇOAMENTO.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação buscando o gozo de licença capacitação/aperfeiçoamento profissional por servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Goiás – IFGO. 2.
Nas razões de apelação, argumenta o apelante que a licença capacitação é direito dos servidores públicos federais previsto na Lei n. 8112/1990, bem como a negativa da administração afronta aos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
O Juízo a quo entendeu que a licença requerida se insere no âmbito da discricionariedade administrativa.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ.
Precedentes. 4.
Estando a sentença em conformidade com o entendimento do STJ, não há que se falar em reforma do decisum. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-81.2016.4.01.3508 Processo de origem: 1000021-81.2016.4.01.3508 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ELIZABETE DE PAULA PACHECO Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO PAULA ZANIN APELADO: DIRETORA GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - CAMPUS ITUMBIARA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS O processo nº 1000021-81.2016.4.01.3508 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 10/03/2023 a 17/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2023 as 18:59h e termino em 17/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
29/10/2016 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/10/2016 23:59:59.
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12/10/2016 21:44
Juntada de Petição (outras)
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28/09/2016 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2016 17:46
Recebidos os autos
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27/09/2016 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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