TRF1 - 1000257-06.2020.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
29/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:13
Juntada de outras peças
-
16/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRACANJUBA EIRELI em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRACANJUBA EIRELI em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRACANJUBA EIRELI em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO RL LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 01:11
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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08/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000257-06.2020.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JHESSIKA SIMOES BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO TAVARES CHAVES - BA781B e SAVIO SANTOS MOREIRA - BA40396 POLO PASSIVO:INSTITUTO RL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DE CASTRO SOUZA - BA52037 DESPACHO 1.
Ante a petição id 1237734340, providencie a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, sem inversão dos polos. 2.
Em seguida, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da obrigação, ocasião em que deverá efetuar o pagamento da dívida, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado no percentual de 10%, a teor do art. 523 do CPC/2015. 3.
Acaso decorrido in albis o prazo acima, promova-se a constrição patrimonial do(s) executados(s), em quantia suficiente à satisfação do débito, priorizando a forma do art. 854 do CPC/15; bem como a realização de RENAJUD para a busca de veículos de propriedade do executado. 4.
Caso se encontre montante idôneo à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução (art. 915 do CPC).
Acaso bloqueado valor superior ao montante do débito, determino, desde já, o desbloqueio do valor excedente, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC/2015.
Por outro lado, tratando-se de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), determino desde já o seu desbloqueio, considerando que dita importância não apresenta qualquer utilidade para garantir a execução. 5.
Não havendo manifestação, converta-se o valor em depósito, a ser efetivado em conta aberta à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 0075, Eunápolis/BA (Justiça Federal), intimando-se o (a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão dos valores em renda. 6.
Caso sejam localizados veículos de propriedade do executado, proceda-se à penhora, à avaliação e ao registro de tantos bens quantos bastem para satisfazer a dívida exequenda, considerando o bem localizado. 7.
Positivo o ato, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução (art. 915 do CPC). 8.
Ocorrendo a penhora, não havendo oposição de embargos à execução no prazo legal ou sendo estes julgados improcedentes, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a garantia da execução e requerer o que entender pertinente. 9.
Negativas ou insuficientes as tentativas de localização de bens aptos a solver o débito exequendo, determino o arquivamento do processo, com a devida baixa, até nova manifestação do(a) exequente, haja vista que o(a) mesmo(a) não provou que o(a) executado(a) possui bens penhoráveis. 10.
Fica assegurado ao(à) exequente o direito de requerer a qualquer tempo o desarquivamento dos autos, na forma do art. 921, §3º do CPC/15. 11.
Do arquivamento, será contado o prazo que alude o art. 921, § 4º do CPC/2015, acrescido de 01 (um) ano para que possa correr a prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
06/02/2023 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 22:12
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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24/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRACANJUBA EIRELI em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO RL LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 20:57
Juntada de diligência
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27/07/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JHESSIKA SIMOES BONFIM em 07/06/2022 23:59.
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05/05/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 16:31
Homologada a Transação
-
14/02/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 22:48
Juntada de pedido de homologação de acordo
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26/08/2021 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO RL LTDA - ME em 25/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRACANJUBA EIRELI em 16/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 14:47
Juntada de diligência
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25/07/2021 00:44
Juntada de contestação
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23/07/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 19:07
Juntada de diligência
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12/07/2021 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:37
Conclusos para despacho
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15/12/2020 01:25
Juntada de manifestação
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04/12/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 19:45
Juntada de manifestação
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25/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
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10/11/2020 23:05
Juntada de Contestação
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20/10/2020 13:33
Decorrido prazo de JHESSIKA SIMOES BONFIM em 19/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:48
Decorrido prazo de JHESSIKA SIMOES BONFIM em 09/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 13:23
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/09/2020 13:23
Juntada de diligência
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16/09/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 14:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 13:30
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2020 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 15:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 15:15
Declarada incompetência
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31/08/2020 17:00
Conclusos para decisão
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31/08/2020 16:49
Restituídos os autos à Secretaria
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31/08/2020 16:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/06/2020 19:08
Juntada de outras peças
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04/02/2020 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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04/02/2020 12:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/02/2020 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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