TRF1 - 1017119-62.2019.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1017119-62.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DANILSON DOS SANTOS PANTOJA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIETE VIEIRA DOS SANTOS - PA013660 D E C I S Ã O E M I N S P E Ç Ã O 1.
RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO, devidamente acompanhado das razões recursais, interposto pela defesa técnica do réu DANILSON DOS SANTOS PANTOJA (ID 1615359357), em ambos os efeitos. 2.
INTIME-SE o Ministério Público Federal para oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, caput, do CPP. 3.
Tudo cumprido, subam os autos ao E.
TRF da 1ª Região para julgamento. 4.
DÊ-SE CIÊNCIA à defesa do réu DANILSON DOS SANTOS PANTOJA acerca da presente decisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1017119-62.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DANILSON DOS SANTOS PANTOJA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIETE VIEIRA DOS SANTOS - PA013660 S E N T E N Ç A [1] Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de DANILSON DOS SANTOS PANTOJA, qualificado nos autos, atualmente preso na CRR de Castanhal, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que o acusado, no dia 23/04/2017, arrombou a agência dos Correios, localizada no Município de Barcarena e subtraiu valores que lá se encontravam - a quantia de R$ 61.872,32 (sessenta e um mil reais, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), além de uma arma de fogo tipo revólver, com 10 munições que se encontravam no interior do cofre.
Para que conseguissem adentrar na agência, pelo menos dois indivíduos, o denunciado e outro não identificado, escalaram o muro dos fundos do terreno ou o portão lateral e, em seguida, os criminosos arrombaram a grade de proteção da janela do banheiro masculino, de onde tiveram acesso ao interior da agência, também por meio de escalada.
O indivíduos ainda danificaram a central para desativar o alarme e arrombaram o cofre utilizando-se de uma serra circular.
Posteriormente, fugiram pela janela do banheiro A denúncia foi recebida em 07/04/2020 (id 191997347).
Determinada a migração do processo n° 0020382-90.2017.4.01.3900 (Pedido de Prisão Preventiva) para o PJE e, naquele feito, a intimação da polícia sobre o cumprimento do mandado de prisão.
No id 421709870, solicitada intervenção do Juiz de Cooperação do TJ/PA para cumprimento de Carta Precatória expedida a Comarca de Canaã dos Carajás.
Infrutífera a tentativa de localização do réu no id 859981085.
No id 1483741856, o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação negando a autoria do crime.
Também apresentou pedido de revogação de prisão preventiva.
Em despacho no id 1488526885, este juízo determinou a atualização do BNMP 2.0 quanto ao cumprimento do mandado de prisão em desfavor do réu, bem como a juntada do pedido de revogação de prisão nos autos do processo n° 0020382-90.2017.4013900.
Ausente causa de absolvição sumária, foi aberta a instrução do feito (id 1498672355).
No id 1524936870, audiência não realizada por ausência da defesa técnica Ata de audiência no id 1533553347, realizada em 16/03/2023, na qual se tomou o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, defesa e o interrogatório do réu.
Memoriais do MPF no id 1559809390.
Requer a condenação do réu, diante da comprovação da autoria e materialidade do delito pelos laudos e depoimentos dos peritos.
Memoriais da defesa no id 1580845872.
Nega a autoria ao alegar que trabalhava na região e frequentava a agência dos Correios.
Também sustenta a ausência de prova para condenação, havendo apenas suposição, já que o fragmento de digital do denunciado foi encontrado na parede do banheiro e não na sala do cofre, além do fato de possuir antecedentes não o faz culpado do crime. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. [2] Fundamentação Presente a regularidade processual, consubstanciada pelos pressupostos de constituição e desenvolvimento processuais, bem como a caracterização das condições da ação, inexistindo alegações de vícios materiais e formais a ensejar nulidades, passo a análise do mérito. [2.1] Da materialidade O crime de furto, em seu tipo fundamental e derivado, está previsto no art. 155 do CPB, que tutela o patrimônio nos seguintes termos: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A materialidade do crime é inconteste e reside na comprovação da conduta através da Certidão de Ocorrência em plantão n° 236/2017, o Laudo de Perícia Papiloscópica n° 19/2017 – SR/DPF/PA (id 143884854, pp. 05 e 21/25) e o Laudo n° 288/2017 – SETEC/SR/PF/PA (id 143884861).
O apuratório foi instaurado após a comunicação do crime por parte do chefe da área de segurança dos Correios, ao informar que, na noite entre 23 e 24/04/2017, indivíduos não identificados arrombaram a agência de Barcarena/PA e, após levantamento preliminar, observou-se o acesso ao cofre e danos ao sistema de alarme.
Extrai-se dos autos que o gerente, ao chegar ao trabalho por volta de 8h, notou a ausência do som habitual de desligamento do alarme e, em companhia do vigilante, se dirigiu a sala da tesouraria e constataram o arrombamento do cofre, fechando a agência em seguida para aguardar a perícia no local do crime.
O laudo n° 288/2017 – SETEC/SR/PF/PA (id 143884861, pp. 14/28), com vistas a caracterizar a autoria, materialidade e dinâmica do delito, constatou que a janela do banheiro masculino havia sido arrombada e próximo ao cofre havia uma serra circular utilizada no seu acesso.
A central de alarme, na sala técnica, estava quebrada, não sendo também possível extrair as imagens do DVR.
O perito concluiu que os criminosos escalaram o muro dos fundos do terreno ou o protão lateral e arrombaram a grade de proteção da janela do banheiro, de onde tiveram acesso ao interior da agência.
Por sua vez, a perícia papiloscópica n° 19/2017 examinou superfícies e objetos possivelmente manuseados pelos assaltantes e encontrou três fragmentos de impressões digitais em condições de confronto, localizados nas lajotas, próximas a janela arrombada.
As posições dos fragmentos 1 e 3 nas lajotas são compatíveis a dinâmica do crime, sobretudo por estar invertida em posição de quem estava entrando na agência pela janela.
Ao consultar os sistemas pertinentes, os fragmentos de tais digitais foram compatíveis ao dedo anelar do nacional DANILSON DOS SANTOS PANTOJA, filho de Katia Cilene Santos (id 143884854, pp. 31/37).
Com a ação delituosa, houve a subtração da quantia de R$ 61.872,00, bem como da arma de fogo, calibre 38 (Taurus), com 10 munições, conforme levantamento do gerente e vigilante da agência (id 143884861, p. 2 e 10)..
Considerando o modus operandi, passo a análise da causa de aumento de pena e qualificadoras (art. 155, §§1º e 4º, do CPB).
A acusação requer, em sede de memoriais, a condenação do réu com base na majorante do furto noturno, bem como do tipo derivado do furto qualificado, consistente em 3 qualificadoras.
Entendo incabível o aumento de pena do §1º, do art. 155 do CPB, pela prática criminosa durante o repouso noturno, pois, além do MPF não ter descrito tais fatos na denúncia, a 3ª Seção do STJ, ao apreciar o Tema n° 1.087, entendeu que a causa de aumento se limita ao furto simples, sem prejuízo da avaliação da circunstância do cometimento do delito à noite em fase distinta.
A qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I) é sustentada pelo arrombamento da grade da janela e do cofre para subtrair o dinheiro guardado.
Os laudos periciais demonstram a destruição do objeto de segurança e a serra circular utilizada na ação.
Assim, houve o rompimento de barreiras que eram empecilho à consumação do delito, conforme o Laudo n° 288/2017 – SETEC/SR/PF/PA (id 143884861, pp. 14/28).
A qualificadora da ação mediante escalada (inciso II) também deve ser reconhecida, pois o acesso ao terreno da agência ocorreu mediante a escalada do muro, constituindo meio anormal de ingresso em transposição ao referido obstáculo.
De acordo com o laudo e o depoimento das testemunhas de acusação, também é clara a participação de um segundo agente (inciso IV), tendo em vista o outro fragmento de digital encontrado na janela superior do banheiro – de pessoa não identificada –, além do meio de execução empregado com arrombamento de grade de proteção e a rápida ação contra o sistema de segurança, revelarem uma ação em conjunto que facilitou o ingresso dos criminosos no interior da agência.
Portanto, reconheço o furto qualificado pelas hipóteses de rompimento de obstáculos, mediante escalada e em concurso de pessoas, previstas no art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do CPB. [2.2] Da autoria A autoria também se revela inequívoca.
Como visto, há nos autos elementos suficientes que indicam a ação dolosa do réu ao adentrar na agência para subtração de valores e da arma que se encontrava no interior do cofre.
A defesa nega a autoria ao dizer que trabalhava na região e frequentava a agência dos Correios.
Em seu interrogatório, o réu DANILSON DOS SANTOS PANTOJA negou os fatos e declarou: que trabalhava em Barcarena e já chegou a ir em agência dos Correios pagar energia; que nunca fez o furto; que foi ao banheiro e ao caixa de atendimento; que tem gastrite (…); que teve mal-estar e foi ao banheiro, assim teve que se encostar na parede para se estabelecer fisicamente (id 1537347381).
Contudo, as declarações não encontram respaldo no caderno processual.
Além de causar estranheza a justificativa declarada, a narrativa não se mostra crível em simples análise do espaço físico do ambiente, com a janela posicionada na parte superior da parede e com uma grade de proteção interna.
A testemunha arrolada pela defesa, DAVID SAMUEL PEREIRA FERREIRA, apenas declarou conhecer o réu pelo trabalho de soldador e desconhece o seu envolvimento com qualquer conduta criminal.
Desse modo, a testemunha abonatória não trouxe nenhum esclarecimento sobre os fatos criminosos apurados.
A testemunha JOSÉ AMÉRICO LOZICH DE AQUINO, papiloscopista da Polícia Federal, declarou (id 1537318346): (…) Que a sala da tesouraria foi periciada, porém não foi revelado fragmento, assim como no cofre; Que as digitais são levantadas em áreas provavelmente tocadas, então analisa a dinâmica dos acontecimentos para ir nesses locais, senão vai revelar muita digital que não tem relacionamento com o crime; Que por isso concentra nas regiões possivelmente tocadas; (...) Que foram levantados 3 fragmentos, 2 do réu e 1 de pessoa diversa; Que uma segunda pessoa ainda não foi identificada; Que chamou atenção a digital tá invertida, então faz todo sentido com a dinâmica de quem está entrando pela janela.
O perito esclareceu, ainda, que para segura identificação das impressões papilares a literatura exige a coincidência de 12 pontos característicos e no caso do réu foram encontrados 18 pontos comuns.
Assim, os elementos colhidos são claros, coesos e seguros, inexistindo contradição na demonstração da dinâmica dos fatos e da ação dolosa do réu, não subsistindo quaisquer causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade.
Desta feita, o crime em comento, com as respectivas qualificadoras, resta plenamente configurado, devendo-se proferir decreto condenatório quanto ao delito de furto qualificado. [3] Da manutenção da prisão preventiva Nos autos do processo n° 0020382-90.2017.4.01.3900, acolhida representação da autoridade policial, foi decretada a Prisão Preventiva do réu para garantir da ordem pública e aplicação da lei penal.
Embora o mandado de prisão n° 38/2017 tenha sido expedido em 2017, só houve notícia da prisão do réu quando sua causídica peticionou aos autos requerendo a revogação da custódia.
Em fevereiro de 2023, foi determinada a atualização no BNMP quanto ao cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido por este juízo (id 1488526885), pois a SEAP, embora o réu tenha sido beneficiado com a revogação de prisão em processo diverso, em 17/11/2022 manteve o réu custodiado com base no mandado de prisão n° 38/2017 (id 1591749385).
Em 27/02/2023, nos autos da ação cautelar, o pedido de revogação da defesa foi indeferido e mantida a prisão preventiva do réu, tendo em vista os registros criminais de furto qualificado, roubo majorado e crime da Lei de Drogas.
Segundo informações prestadas pela SEAP/PA no id 1591749385, os documentos que acompanharam o ofício (id 1591749386, pp. 01/04) e a Informação Policial n° 42/2017 (id 143884861, pp. 30/34), verifico as seguintes anotações criminais: Fato em 22/09/2014: preso em flagrante por furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV/CPB); condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Parauapebas, com trânsito em julgado na data 22/10/2018, no processo n° 0009946-21.2014.8140040 (id 1591749386, p. 15/16).
Fato em 13/07/2015: preso em flagrante por roubo majorado (art. 157, §2º, I e II/CPB); condenado pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Capanema, com trânsito em julgado na data 10/05/2017, no processo n° 0038675-07.2015.8140013 (id 1591749386, p. 7/8).
Fato 22/06/2016: crime da Lei de Droga com majorante por ser praticado em unidade prisional (colônia Penal Agrícola de Santa Izabel); processo 0007113-32.2016.8140049, em trâmite na Comarca de Santa Izabel.
Fato 12/09/2022: preso em flagrante por furto qualificado; Processo n° 0800691-71.2022.8.14.0057, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará.
A SEAP informou que o réu cumpria pena em regime aberto desde 19/08/2016.
Contudo, na ausência de certidão de antecedentes criminais detalhada, não há informação de condenação criminal anterior definitiva.
Ao que parece, o réu estava na Colônia Agrícola em adequação ao regime inicial fixado na sentença condenatória pelo crime de roubo, proferida no processo n° 0038675-07.2015.8140013 (id 1591749386, pp. 12/13).
Tanto é que na decisão permitindo o regime aberto domiciliar, consta o cumprimento do critério objetivo em 12/07/2016, coincidindo com o cômputo do seu tempo de prisão provisória no processo n° 38675-07.2015.8140013.
No mais, embora não esteja configurada a reincidência, admite-se nesse caso a valoração negativa na pena-base pelo histórico de condenação definitiva por fato anterior ao descrito na denúncia e com trânsito em julgado posterior.
Isso porque o conceito de antecedentes criminais é mais amplo e, havendo condenação definitiva por fato anterior, esta poderá ser valorada independente do momento do trânsito em julgado.
Essa é a jurisprudência do STJ: (…) 3.
No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente.
Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. 4.
A atenuante de menoridade prepondera sobre a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (liderança do grupo).
Precedente.
Todavia, sendo a pena-base fixada no mínimo legal, não pode ser aplicada a referida dedução (Súmula 231/STJ). 5.
Em que pese seja a Lei nº 11.343/2006 mais benéfica do que a Lei nº 6.368/1976 quanto ao mínimo de aumento de pena a ser aplicado por ter sido o crime praticado nas imediações de estádio de futebol, tenho que a fixação da referida majorante em 1/3 (um terço) está bem fundamentada na circunstância de integrarem os pacientes "uma gigantesca organização criminosa comandada pela facção 'Comando Vermelho', que se utilizava de armamentos como fuzis, pistolas, granadas, metralhadoras, para o tráfico de entorpecentes". 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor de alguns pacientes e para adequar a dosimetria da pena em relação aos demais. (HC 210.787/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020) 2.
Nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, diante dos maus antecedentes do Acusado, as instâncias ordinárias podem vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como na presente hipótese. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 688.979/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Por tais razões e em observância ao art. 387, § 1º/CPP, mantenho a ordem de custódia cautelar do réu, pois, diante do seu descompromisso com o sistema de justiça criminal, entendo ser a única medida capaz de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que, a teor da súmula n° 716/STF, o cumprimento da medida deve se adequar ao regime inicial fixado na sentença penal, sendo imediato os efeitos em caso de regime menos severo. [4] Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na ação penal para CONDENAR o réu DANILSON DOS SANTOS PANTOJA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do CPB.
Passo a individualizar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos arts. 5º, XLVI da CF/88 e 68, caput, do CPP.
Atento às condições do artigo 59, caput, do Código Penal, considero: A culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do denunciado é elevada, dado que o agente destruiu objetos diversos, a demonstrar a intensidade do dolo.
Destaco que com a incidência de três qualificadoras distintas, para além daquela que qualifica o tipo penal, é permitida a sua valoração como circunstância judicial negativa apta a justificar a exasperação da pena-base.
Os antecedentes são negativos, pois o réu possui condenação definitiva nos processos n° 0038675-07.2015.8140013 e 0009946-21.2014.8140040 (id 1591749386, pp. 07/08 e 15/16).
No caso, a existência de condenação criminal transitada em julgado por crime anterior, quando não caracteriza reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes, conforme fundamentação retro.
A conduta social do réu deve ser considerada boa, tendo em vista que não há elementos para valorar a sua integração comunitária, relacionamento familiar e responsabilidade funcional.
A personalidade do agente não foi investigada.
Os motivos para a prática do crime não extrapolam a integração da definição do tipo penal.
As circunstâncias intensificam as já valoradas no tipo incriminador, pois a prática do delito à noite e em parceria busca mais eficiência na execução da ação delituosa e no alcance de resultado exitoso.
Destaco que com a incidência de três qualificadoras distintas, para além daquela que qualifica o tipo penal, é permitida a sua valoração como circunstância judicial negativa apta a justificar a exasperação da pena-base.
As consequências da ação delituosa desbordam as normais do tipo, considerando que as agências dos Correios, sobretudo nas cidades do interior do país, prestam relevante serviço à comunidade local, além do elevado prejuízo imposto a empresa pública federal, na cifra de R$ 61.872,32 (sessenta e um mil reais, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos).
O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, fixo a pena-base do crime do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na fixação do valor de cada dia-multa deve ser levada em conta a situação econômica do réu.
O condenado era soldador.
Diante disso, arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2017).
Não há atenuantes e agravantes.
Ausente causa de diminuição ou aumento de pena, fica o sentenciado condenado a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado.
Consigno que a pena de multa estabelecida obedeceu critério aritmético proporcional ao aumento da pena privativa de liberdade, mantendo a devida similitude entre as espécies.
O art. 387, §2º, do CPP, determinou a observância do tempo de prisão provisória como uma espécie de medida compensatória.
O réu teve sua liberdade restrita pelo mandado n° 38/2017, a partir da data 17/11/2022, tempo que não alterará o regime inicial.
Além disso, o réu possui outras condenações, cabendo ao juízo da execução a sua unificação para aferição de benefícios.
Uma vez estabilizada a pena, o condenado se enquadra no cumprimento em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2°, “b”, do CPB, salvo necessidade de transferência para regime mais gravoso.
Ausente requisito objetivo e subjetivo do art. 44, do Código Penal.
Mantenho a ordem de custódia cautelar, conforme fundamentação alhures.
Providências finais Incabível a providência determinada pelo inciso IV do art. 387, do CPP, já que não houve pedido expresso e formal do parquet.
Expeça-se guia de execução provisória em relação ao sentenciado, encaminhando cópia ao juízo competente à execução deste julgado, a ser realizado pela justiça estadual.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Registre-se a condenação no SINIC e INFODIP.
Cientificar o Ministério Público Federal e intimar a defesa, via sistema.
Intimar o réu custodiado pessoalmente.
Traslade-se cópia ao processo n° 20382-90.2017.4013900 e, após, arquivem-se os autos da cautelar.
Publique-se, apenas para fins de publicidade processual, sem importar em devolução do prazo recursal, conforme o art. 5º, in fine, da Lei do Processo Eletrônico c/c art. 272/CPC.
Após o trânsito em julgado, insira-se o nome do réu no rol de culpados, expeça-se guia definitiva e comunique-se o TRE/PA, para fins do art. 15, III/CF.
Belém/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal da Seção Judiciária do Pará/SJPA -
08/03/2023 13:08
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 01:37
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:20, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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07/03/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 02:31
Decorrido prazo de DANILSON DOS SANTOS PANTOJA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1017119-62.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANILSON DOS SANTOS PANTOJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIETE VIEIRA DOS SANTOS - PA013660 URGENTE/RÉU PRESO DESPACHO 1.
Em razão do acúmulo de atividades deste magistrado no dia 09/03/2023, com reunião convocada pelo CNJ, redesigno para o dia 10 DE MARÇO DE 2023, às 14:20min a audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (Id 1498672355). 2.
Renovem-se as diligências mantendo-se o link de acesso: encurtador.com.br/bcqBN (copiar e colar no navegador). 3.
Intime-se a defesa, via sistema e diário eletrônico. 4.
Intime-se o MPF, via sistema e diário eletrônico.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
06/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/03/2023 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 17:12
Juntada de e-mail
-
01/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 13:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
28/02/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:00
Outras Decisões
-
17/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1017119-62.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANILSON DOS SANTOS PANTOJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIETE VIEIRA DOS SANTOS - PA013660 D E S P A C H O 1.
ATUALIZE-SE o sistema BNMP 2.0, quanto ao cumprimento do mandado de prisão preventiva em face do réu DANILSON DOS SANTOS PANTOJA. 2.
O pedido de revogação da prisão preventiva do réu DANILSON DOS SANTOS PANTOJA (ID 1463030881 e seguintes) deve ser decidido nos autos do processo n. 0020382-90.2017.4.01.3900 (Pedido de Prisão Preventiva), devidamente associado à presente ação penal, onde foi decretada a prisão.
Destaco, nesse sentido, que é dever do juízo velar pelo bom andamento dos processos e procedimentos de sua responsabilidade, consoante o art. 251/CPP, devendo reprimir medidas tendentes a causar tumulto processual. 2.1.
Desse modo, determino à Secretaria do juízo que proceda à exclusão dos ID’s acima referidos, devendo os mesmos, assim como o presente despacho, serem juntados aos autos do processo n. 0020382-90.2017.4.01.3900. 2.2.
Naqueles autos, após a juntada do pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público Federal deverá ser INTIMADO, via sistema, para se manifestar sobre o pedido, devendo-se, oportunamente, fazer conclusão dos autos para decisão. 3.
Nestes autos, após o cumprimento das determinações acima, faça-se conclusão para análise da resposta à acusação apresentada (art. 397/CPP). 4.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público Federal e a defesa técnica do réu DANILSON DOS SANTOS PANTOJA, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca do presente despacho.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
10/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 13:43
Cancelada a conclusão
-
08/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 21:45
Juntada de resposta à acusação
-
23/01/2023 15:36
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
03/10/2022 16:05
Juntada de documentos diversos
-
28/09/2022 18:19
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:47
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 14:04
Juntada de documentos diversos
-
04/12/2021 10:00
Juntada de parecer
-
19/11/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:09
Juntada de documentos diversos
-
15/06/2021 11:03
Juntada de documentos diversos
-
09/06/2021 19:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/06/2021 11:01
Juntada de documentos diversos
-
11/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:28
Juntada de Vistos em correição
-
22/01/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 12:04
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2020 15:02
Juntada de Petição intercorrente
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27/04/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 12:40
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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30/01/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 17:05
Juntada de denúncia
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16/01/2020 16:45
Declarada incompetência
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08/01/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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