TRF1 - 1003080-70.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003080-70.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FRANCISCA DE JESUS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA FRANCISCA DE JESUS contra ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1830424289.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente junto ao INSS, em 01/09/2022, a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Regra de Transição de 50%, cujo o nº de protocolo é 1830424289; II- faz jus ao benefício por preencher todos os requisitos previstos em lei; III- já transcorreram mais de 90 (noventa) e, no entanto, o requerimento ainda pendia de análise; IV- consoante o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, o prazo para análise/concessão do benefício de aposentadoria, salvo por invalidez, é de no máximo 90 (noventa) dias; V- diante da extrapolação excessiva do prazo, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Posteriormente, a parte autora compareceu nos autos informando que a impetrada analisou o requerimento do benefício pleiteado e manifestou não haver mais interesse na continuidade do processo.
Por fim, pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a análise do pedido administrativo formulado junto ao INSS, visando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de fato do foi concluído (id. 1449228395, p. 1).
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/12/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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