TRF1 - 1006536-32.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1006536-32.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531 e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150 POLO PASSIVO:VALDEMAR RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478 e LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563 DECISÃO 1.
Petição da União indicando interesse na causa (id 1984730169): defiro o pedido de ingresso no feito. 1.1 Intime-se a União para esclarecer em que condição e em que polo pretende integrar o processo. 1.2 Caberá à União apresentar também toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Prazo: 30 dias. 2.
Petição parte autora id 2023380653: defiro. 2.1 Intime-se o ICMBIO para dizer se possui interesse em integrar o feito e, em caso positivo, em que condição. 2.2 Deverá, ainda, o ICMBIO apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o inteiro teor do processo administrativo nº. 02123.001230/2022-49, bem como a ata de todas as reuniões relativas ao mencionado processo, sobretudo àquela realizada em 25/03/2022.
Prazo: 30 dias. 3.
Após, intimem-se as partes para manifestação e para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. 4.
Cumpram-se de imediato os itens 1.1 e 2.1.
PARNAÍBA, 5 de abril de 2024.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1006536-32.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531 e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150 POLO PASSIVO:VALDEMAR RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478 e LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563 D E S P A C H O Proferiu-se decisão no ID 1482231852, segundo a qual se determinou à LAURIANE COSTA MARTINS COELHO que, para ingressar no feito, no polo ativo, na qualidade de inventariante/representante do espólio de Liane Costa, deveria apresentar comprovação dessa qualidade, quanto ao referido espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio no que preconiza o art. 485, VI, do CPC.
Deveria, ainda, informar o andamento de sua pretensão administrativa de regularização de ocupação junto à União, bem como a situação atual do imóvel, no que tange à sua posse e estado de edificação.
Consta em sobredita decisão que, “(...) enquanto não proclamada a titularidade do direito de ocupação do terreno suso indicado, o mesmo deve manter-se incólume, de modo a se evitarem açodamentos desnecessários e ocorrências outras que possam pôr em xeque a normalidade e a pacificação entre as partes, tomando-se por base a indicada situação de construções erigidas (casa e cercas) e desentendimentos relatados por Liane Costa e por sua filha, Lauriane Costa.
Assim sendo, por cautela e arrimado nos artigos 297 e 301 do CPC, determino às partes que se abstenham de promover quaisquer modificações no terreno indicado na peça de ingresso, até posterior deliberação, sob pena de multa que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada a cada intervenção em desrespeito ao comando ora delineado. (...)” Por fim, cumprida a diligência que à parte autora competia, a União deveria manifestar-se quanto a seu interesse de ingressar na lide e, em caso afirmativo, em que polo e condição.
Deveria trazer, ainda, informações detalhadas da SPU sobre a ocupação da área em questão.
No ID 1514866346, consta pedido de reconsideração, quanto à medida cautelar concedida, formulado por ALDO BEVILÁQUA DE TOLEDO, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos para o deferimento de seu pleito liminar (“não comprovou a propriedade do bem, não individualizou os limites e confrontações do imóvel, bem como não demonstrou a posse injusta do reivindicado ou sobreposição entre os imóveis”).
Elenca situações que reputa serem fatos novos: a) a concessão da competência para regularização das posses na área, feita pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU - ao município de Cajueiro da Praia/PI, desde setembro de 2022; b) o deferimento pelo município da regularização da ocupação do imóvel pelo requerido, pagando normalmente o IPTU respectivo; c) sua construção está de acordo com o que dispõe a Lei nº 181/08 - Plano Diretor do Município, modificada pela Lei n. 451/2022, com recuo de mais de 20 metros de qualquer área em torno da Lagoa de Santana; d) o processo administrativo manejado pela demandante encontra-se bastante avançado, com rejeição do pleito autoral em todas as instâncias; e) a SPU incluiu o imóvel no Módulo de Alienação, Programa SPU+, nos termos da Portaria n. 19.832, de 25/08/2020 e Portaria SEDDM/SPU/ME n. 2.517, de 02/03/2021, que permitem à União incrementar suas receitas através da alienação de seus imóveis; f) por fim, entende que a SPU afastou a possibilidade do direito de regularização de posse baseada no registro imobiliário, posto que o citado documento não garante à parte autora o direito de preferência sobre a área referida, visto que um os mais importantes requisitos para deferimento do RIP é a posse e o aproveitamento do imóvel, o que ela não comprovou e, nem poderia, já que nunca esteve na posse da área pretendida, segundo alega.
Já LAURIANE COSTA manifestou-se no ID 1530370922 promovendo a juntada de termo de inventariante, informando que o procedimento administrativo segue pendente de análise de embargos de declaração que ela apresentou e que a área continua ocupada pelos requeridos.
A União no ID 1583295374 requereu dilação do prazo para cumprimento do disposto na decisão de ID 1482231852, o que se deferiu, conforme despacho de ID 1617794449.
Em outra manifestação, de maio de 2023 (ID 1638495878), a União requereu nova dilação do prazo outrora concedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Do pedido de reconsideração: Mantenho pelos próprios fundamentos a decisão de ID 1482231852. É que o requerido que formulou o pedido de reconsideração não demonstrou nenhuma situação apta a modificar o entendimento deste Juízo, nenhum fato que denotasse a necessidade de revisão da medida cautelar contida naquele decisum.
Não há perigo de perecimento de direito, perigo de dano inverso, necessidade de reforma ou construção no local, dada alguma situação particular.
Nada disso.
O pedido revela mero inconformismo despido, ao menos neste momento processual, de fatos, documentos ou situações aptas a arrimar tal insurgência.
Do polo ativo da demanda: Defiro o ingresso do espólio de Liane Costa Martins no polo ativo da presente demanda, tendo como sua representante a senhora LAURIANE COSTA MARTINS COELHO, na qualidade de inventariante do mesmo, tal como demonstra o termo respectivo de ID 1530370931.
Retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo ativo o ESPÓLIO DE LIANE COSTA MARTINS, representado por LAURIANE COSTA MARTINS COELHO.
Do pedido de dilação de prazo feito pela União: Considerando-se que a União requereu nova dilação de prazo ainda no mês de maio do corrente ano, passado lapso temporal considerável, sem que tenha se manifestado este ente público, concedo à União novo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que traga aos autos as informações determinadas na decisão de ID 1482231852 (quanto a seu interesse de ingressar na lide e, em caso afirmativo, em que polo e condição, bem assim trazer informações detalhadas da SPU sobre a ocupação da área em questão).
Demais providências: Cumpram-se as demais providências contidas naquela decisão (ID 148223185), notadamente quanto à concessão de vista à autora, em caso de manifestação da União com informações prestadas pelo ente federativo.
Do contrário, em caso de manifesto desinteresse da União, voltem-me os autos conclusos para decisão de declínio de competência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI -
03/03/2023 19:21
Juntada de manifestação
-
16/02/2023 01:05
Publicado Intimação polo passivo em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1006536-32.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531 e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150 POLO PASSIVO:VALDEMAR RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478 e LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563 D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o rito comum, reivindicatória de domínio útil, inicialmente intentada no Juízo Estadual, Comarca de Luís Correia/PI, por LIANE COSTA DA SILVA em desfavor de VALDEMAR RODRIGUES, EMANUEL RODRIGUES, CLAUDETE POUSADA PEDAÇO DO PARAÍSO, LENON, RAIMUNDO PORTELA, AURI LESSA, ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO, JOEL MAKEUPS, FRANCISCO DAS CHAGAS e ROBERTO PAULO ZIEGERT JÚNIOR.
Requereu a concessão de tutela de urgência e de evidência, determinando: 1) que os réus desocupem o referido imóvel, concedendo à autora a imissão na posse do mesmo, sob pena de multa por descumprimento; 2) a paralisação imediata de toda e qualquer obra existente no imóvel; e 3) a derrubada de todas as cercas existentes no imóvel.
Alega que: “(...) possui o domínio útil de ‘02(duas) Glebas de terra, ligadas entre si, formando um só imóvel, situada na Data de Santana, no município de Cajueiro da Praia/PI, com área de 28.04.17has (vinte e oito hectares, quatro ares e dezessete centiares), registrado no Cartório do 1° ofício de Notas e Registro de Imóveis de Luiz Correia-PI, sob a Matrícula n° 2.512, livro 2-M, fls. 183 em 17.08.90, Matrícula n° 2.512, livro 2-M, fls. 183 em 17.08.90 e Matrícula n° 2.513, livro 2-L, fls. 29 em 22.08.90’.
Tal descrição encontra-se comprovada por meio da escritura pública de compra e venda, certidão de inteiro teor e registro de imóvel em anexo, onde consta toda a cadeia dominial do mesmo.
O imóvel em questão fazia parte do espólio de José Joaquim da Penha, que foi transmitido a seus sucessores por meio de herança; sucessores esses que, por meio de compra e venda, transferiram o imóvel a Eudes Ferreira Lima; que por sua vez o incorporou à empresa Agromar Ltda; que por fim o vendeu a Francisco Laurentino da Silva, ex-cônjuge da autora, que quando do divórcio, restou-lhe através da partilha realizada.
Os réus invadiram o imóvel da autora, procedendo a várias edificações, construindo casas, cercando áreas, como se detivessem o domínio útil da área (...).” Assevera, ainda, que protocolou pedido de regularização da ocupação junto à SPU-PI (procedimento administrativo n. 05421.000559/2013-25, em 26/11/2013), mas sem desfecho do caso, até o momento.
Disse que comprovam suas alegações: 1.
Escritura Pública de Compra e Venda; 02.
Registro do imóvel; 3.
Certidão de Inteiro Teor; 4.
Quitação dos ITRs relativos aos anos em que adquiriu a propriedade; 5.
Processo administrativo protocolado junto à SPU em 2013; 6.
Georreferenciamento; e 7.
Memorial descritivo.
O processo iniciou-se na Comarca de Luís Correia/PI, proferindo-se despacho naquele Juízo, em 14/12/2020, indeferindo-se o pedido de gratuidade de justiça.
Em seguida, a autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e ratificou seu pedido de concessão de tutela de urgência, de modo a obter a posse imediata das áreas desocupadas, bem assim a paralisação de todas as obras ali existentes, até julgamento final dessa demanda.
Conforme decisão proferida em 18/12/2020, indeferiram-se os pleitos de concessão de tutela de evidência e de tutela de urgência.
Determinou-se agendamento de audiência de tentativa de conciliação.
A autora manifestou-se, trazendo dados dos requeridos, para facilitar a citação dos mesmos, ocasião em que requereu que se determinasse, por cautela, a paralisação de toda obra no local objeto da contenda.
Após a normal tramitação do feito, compareceu nos autos LAURIANE COSTA MARTINS COELHO, em 18/06/2021, comunicando o falecimento da autora, ocasião em que promoveu a juntada da certidão de óbito respectiva (donde se infere que havia dois herdeiros).
Disse que já estava tramitando o processo de inventário, aguardando ser nomeada na qualidade de inventariante (ação n. 0815343- 61.2021.8.18.0140 - 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina).
Proferiu-se decisão em 18/06/2021, reconhecendo-se o interesse da União nos autos e a incompetência daquele Juízo Estadual, momento em que se deferiu medida cautelar, para que as partes paralisassem e suspendessem quaisquer obras no imóvel objeto do litígio, até ulterior deliberação judicial.
Determinou-se a remessa do feito à Justiça Federal.
Exarou-se decisão (em 28/06/2021) segundo a qual se reconheceu o interesse da União quanto ao terreno objeto da presente demanda, determinando-se a remessa do feito à Justiça Federal.
Já em decisão proferida em 23/08/2021, ainda naquele Juízo Estadual, relatou-se o que ocorrera nos autos até aquele momento, de modo que se reputou não ser possível decidir sobre pedido de habilitação de herdeiros.
Resolveram-se questões relativas à interposição de recurso de apelação, pedidos de reconsideração, quanto à incompetência daquela unidade jurisdicional, determinando-se o cumprimento da decisão anterior, com remessa dos autos a este Juízo Federal.
Já nesta Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, manifestou-se LAURIANE COSTA MARTINS COELHO, afirmando que há várias “perícias” feitas no terreno pelo INTERPI - Instituto de Terras do Piauí, pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e pelo ICMBIO - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Este último elaborou parecer favorável ao deferimento do pedido de ocupação da requerente, numa área de 12,68 ha, em razão do restante da gleba estar encravado em área de preservação permanente (APP).
Disse que o procedimento administrativo junto à SPU-PI ainda não se encerrou, pois se indeferiu o reconhecimento do direito de ocupação da área, estando o caso em grau de recurso.
Almeja: a) retificação do polo ativo para que seja incluída nele, em substituição à senhora LIANE COSTA DA SILVA; b) que se ratifique a decisão proferida no Juízo Estadual, quanto à paralisação e cessação de obras/intervenções no terreno objeto da contenda; e c) o reconhecimento de seu direito de preferência à regularização do direito de ocupação da gleba, na condição de filha da autora, ostentando, no seu entender, títulos “dominiais” mais antigos.
Já o requerido ALDO BEVILÁQUA DE TOLEDO apresentou cota, em 11/02/2022, pedindo que se reconheça sua ilegitimidade passiva, o indeferimento do pleito liminar requestado pela autora, a improcedência do intento inaugural e, alternativamente, em caso de procedência dos pedidos que se afaste a sobreposição dos terrenos (o seu em relação ao objeto da presente lide).
Em seguida (22/03/2022), consta petição de João Galvão Ribeiro e de Salomon Tinman, destinada ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI e que, conforme manifestação seguinte (do mesmo dia) foi equivocadamente protocolada neste feito, requerendo seu advogado o desentranhamento de referida petição e documentos que a acompanham.
Já em 11/04/2022, a filha da autora aduziu que o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio – realizou operação (DELTA 1), em 25/03/2022, para produzir um relatório sobre a possibilidade e forma de ocupação das áreas litorâneas, especialmente da Laguna Santana.
Informa que não foi convocada para a reunião que ocorrera na ocasião, em que convidados vários ocupantes da região.
Requereu que dito instituto promova a juntada de cópia do processo administrativo nº. 02123.001230/2022-49, bem assim da ata alusiva à referida reunião.
Pleiteou a citação do município de Cajueiro da Praia/PI e da SPU-PI.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da composição do polo ativo: Pendente de análise o pedido de LAURIANE COSTA MARTINS COELHO, para ingressar no feito, no polo ativo, na qualidade de inventariante/representante do espólio de Liane Costa.
Noticiado que foi o óbito da requerente, conforme aduziu Lauriane Costa, em 22/10/2021, o caso seria de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Porém, como já identificada a provável representante do espólio respectivo, determino à mesma que apresente comprovação de que é inventariante de referido espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio no que preconiza o art. 485, VI, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Deverá, ainda, a parte autor informar o andamento de sua pretensão administrativa de regularização de ocupação junto à União, bem como a situação atual do imóvel, no que tange à sua posse e estado de edificação.
Da medida cautelar: De outra senda, enquanto não proclamada a titularidade do direito de ocupação do terreno suso indicado, o mesmo deve manter-se incólume, de modo a se evitarem açodamentos desnecessários e ocorrências outras que possam pôr em xeque a normalidade e a pacificação entre as partes, tomando-se por base a indicada situação de construções erigidas (casa e cercas) e desentendimentos relatados por Liane Costa e por sua filha, Lauriane Costa.
Assim sendo, por cautela e arrimado nos artigos 297 e 301 do CPC, determino às partes que se abstenham de promover quaisquer modificações no terreno indicado na peça de ingresso, até posterior deliberação, sob pena de multa que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada a cada intervenção em desrespeito ao comando ora delineado.
Do pedido de desentranhamento de peças processuais: Defiro o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, advogado de João Galvão Ribeiro e de Salomon Tinman, de modo que determino o desentranhamento de todas as peças juntadas ao feito desde o ID 990075155 até o ID 990075160.
Outras diligências: Cumprida a diligência pela parte autora, intime-se a União, para se manifestar acerca de seu interesse de ingressar na lide e, em caso afirmativo, em que polo e condição.
Deverá trazer, ainda, informações detalhadas da SPU sobre a ocupação da área em questão.
Prazo: 30 dias.
Não cumprida a diligência da parte autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI -
14/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 16:58
Outras Decisões
-
22/03/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 12:56
Juntada de outras peças
-
11/02/2022 12:03
Juntada de outras peças
-
07/12/2021 15:46
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
22/10/2021 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006680-02.2022.4.01.3701
Valdete de Araujo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio da Conceicao Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 15:20
Processo nº 1010464-48.2021.4.01.3304
Natalicio das Neves Silva
Uniao Federal
Advogado: Raisa Paiva Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 17:10
Processo nº 1060692-93.2022.4.01.3400
Adriane Fernandes Minori
Coordenadora de Acompanhamento de Bolsis...
Advogado: Gustavo Pessali Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 07:14
Processo nº 1006673-10.2022.4.01.3701
Cleenne Maria Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Pinto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 11:47
Processo nº 1006673-10.2022.4.01.3701
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Cleenne Maria Silva de Sousa
Advogado: Thiago Pinto Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 14:34