TRF1 - 1038086-91.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038086-91.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000423-40.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Estado do Amapá REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - AP1572-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CAIXA ESCOLAR.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ESTADO DO AMAPÁ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: “O Caixa Escolar é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criado para receber verbas tanto da União quanto do Estado do Amapá para aplicação direta na área de educação.
Por ter personalidade jurídica própria, pode demandar e ser demandada em juízo. [...] A inclusão do Estado do Amapá no polo passivo da execução fiscal agravada sob a justificativa de sucessão tributária não se mostra possível, como bem relatado pelo Des.
Fed.
José Amílcar Machado no AI 0008866-41.2014.4.01.0000: [...] ‘O Estado do Amapá é parte ilegítima para responder por eventuais danos causados pelas denominadas Caixas Escolares, as quais são pessoas jurídicas e com capacidade para responder pelos atos de seus agentes (AP 0036933-33.2008.8.03.0001, TJ/AP, Câmara Única, Rel.
Des.
Luiz Carlos, Acórdão 18822, DJE 102 de 07/06/2011)’. [...] Destaque-se que a dívida objeto da controvérsia resultou de lançamento em cujo procedimento administrativo não houve a participação do Estado-membro como contribuinte responsável.
Não lhe foi dirigida pela autoridade administrativa uma notificação, sequer, acerca da formação do título impugnado, fato esse que, por si só, configura cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da CDA em relação ao apelante. [AC 0015492-88.2014.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 28/07/2017]” (AGT 0062694-15.2015.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/05/2022). 2.
Declaração emitida pela Secretaria Adjunta de Apoio à Gestão da Secretaria de Estado da Educação não configura responsabilidade por sucessão do Estado do Amapá em execução fiscal promovida contra Caixa Escolar, conforme entende essa colenda Sétima Turma.
Vejamos: “não se mostra razoável a inclusão do apelante no polo passivo de execução fiscal sob a simples justificativa de que, conforme declaração 'para fins que se fizerem necessários', fornecida por agente público (Secretaria Adjunta de Apoio à Gestão), no sentido de que 'a partir do ano de 2007, o pagamento de pessoal dos caixas escolares bem como as eventuais dívidas trabalhistas ou de encargos sociais dos mesmos passou a ser responsabilidade da Unidade Descentralizada de Execução desta Secretaria - UDE/SEED, criada para congregar todas as atividades de pessoal dos caixas escolares', já que o referido documento não esclarece com base em que fundamento legal teria sido fixada essa responsabilidade” (AC 0009808-87.2015.4.01.9199, Relator Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/01/2020). 3.
Agravo de instrumento provido (ID 288088542).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que “o Estado do Amapá tem responsabilidade direta pela prestação do serviço público de educação (CRFB: §3º do artigo 21110), independentemente da descentralização da atividade, uma vez que ainda goza da titularidade do serviço, importando, por isso, claro vínculo finalístico com a atividade desempenhada pelas Caixas Escolares” (ID 292341556).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1038086-91.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ Advogado do EMBARGADO: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO – OAB/AP 1572-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
27/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/02/2023 14:01
Juntada de embargos de declaração
-
16/02/2023 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 00:10
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:35
Documento entregue
-
15/02/2023 17:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038086-91.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000423-40.2019.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Estado do Amapá REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - AP1572-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que objetiva a exclusão do agravante do polo passivo da Execução Fiscal 0000423-40.2019.4.01.3100.
O magistrado a quo assim consignou: “em que pese o fato de os caixas escolares terem personalidade jurídica própria, não há como negar que é o Estado do Amapá o legítimo responsável pelo custeio da educação básica, tendo assumido expressamente o pagamento dos débitos previdenciários e trabalhistas gerados pela atuação daqueles, conforme reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação. [...] a criação dos caixas escolares foi promovida pelo próprio Estado para conferir maior eficiência à atuação pública na seara educacional, de sorte que não há como afastar a solidariedade da sua responsabilidade. [...] sendo certo que o Estado do Amapá tem interesse direto na boa aplicação dos recursos dos caixas escolares, tenho por evidenciada a sua legitimidade passiva para as execuções fiscais propostas contra aqueles" (ID 32502518 – fls. 18/22).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “não possui responsabilidade sobre o pagamento de crédito tributário originado de fato gerador praticado por pessoa jurídica de direito privado que não pertence a sua estrutura administrativa” (ID 32502516).
Com contrarrazões (ID 36598525). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Esta egrégia Corte reconhece a ilegitimidade passiva do Estado do Amapá em execução fiscal que trata de dívidas de responsabilidade de Caixas Escolares.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INCLUIU O ESTADO DO AMAPÁ NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA CAIXA ESCOLAR HAJA VISTA OS ARTS. 132/133 DO CTN.
CAIXA ESCOLAR: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
O Caixa Escolar é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criado para receber verbas tanto da União quanto do Estado do Amapá para aplicação direta na área de educação.
Por ter personalidade jurídica própria, pode demandar e ser demandada em juízo. 2.
A inclusão do Estado do Amapá no polo passivo da execução fiscal agravada sob a justificativa de sucessão tributária não se mostra possível, como bem relatado pelo Des.
Fed.
José Amílcar Machado no AI 0008866-41.2014.4.01.0000: (...) não se mostra razoável a inclusão do apelante no polo passivo de execução fiscal sob a simples justificativa de que, conforme declaração para fins que se fizerem necessários, fornecida por agente público (Secretaria Adjunta de Apoio a Gestão), no sentido de que "a partir do ano de 2007, o pagamento de pessoal dos caixas escolares bem como as eventuais dívidas trabalhistas ou de encargos sociais dos mesmos passou a ser responsabilidade da Unidade Descentralizada de Execução desta Secretaria - UDE/SEED, criada para congregar todas as atividades de pessoal dos caixas escolares, já que o referido documento não esclarece com base em que fundamento legal teria sido fixada essa responsabilidade. 3. "O Estado do Amapá é parte ilegítima para responder por eventuais danos causados pelas denominadas Caixas Escolares, as quais são pessoas jurídicas e com capacidade para responder pelos atos de seus agentes" (AP 0036933-33.2008.8.03.0001, TJAP, Câmara Única, Rel.
Des.
Luiz Carlos, Acórdão 18822, DJE 102 de 07/06/2011). 4.
Destaque-se que a dívida objeto da controvérsia resultou de lançamento em cujo procedimento administrativo não houve a participação do Estado-membro como contribuinte responsável.
Não lhe foi dirigida pela autoridade administrativa uma notificação, sequer, acerca da formação do título impugnado, fato esse que, por si só, configura cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da CDA em relação ao apelante. (AC 0015492-88.2014.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 28/07/2017). 5.
Agravo provido para excluir o Estado do Amapá do polo passivo da execução fiscal (AGT 0062694-15.2015.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/05/2022).
Observo que a citada declaração emitida pela Secretaria Adjunta de Apoio à Gestão da Secretaria de Estado da Educação não configura responsabilidade por sucessão do Estado do Amapá em execução fiscal promovida contra Caixa Escolar, conforme entende essa colenda Sétima Turma.
Vejamos: “não se mostra razoável a inclusão do apelante no polo passivo de execução fiscal sob a simples justificativa de que, conforme declaração 'para fins que se fizerem necessários', fornecida por agente público (Secretaria Adjunta de Apoio à Gestão), no sentido de que 'a partir do ano de 2007, o pagamento de pessoal dos caixas escolares bem como as eventuais dívidas trabalhistas ou de encargos sociais dos mesmos passou a ser responsabilidade da Unidade Descentralizada de Execução desta Secretaria - UDE/SEED, criada para congregar todas as atividades de pessoal dos caixas escolares', já que o referido documento não esclarece com base em que fundamento legal teria sido fixada essa responsabilidade” (AC 0009808-87.2015.4.01.9199, Relator Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/01/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal em questão. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1038086-91.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ Advogado do AGRAVANTE: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO – OAB/AP 1572-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CAIXA ESCOLAR.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ESTADO DO AMAPÁ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: “O Caixa Escolar é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criado para receber verbas tanto da União quanto do Estado do Amapá para aplicação direta na área de educação.
Por ter personalidade jurídica própria, pode demandar e ser demandada em juízo. [...] A inclusão do Estado do Amapá no polo passivo da execução fiscal agravada sob a justificativa de sucessão tributária não se mostra possível, como bem relatado pelo Des.
Fed.
José Amílcar Machado no AI 0008866-41.2014.4.01.0000: [...] ‘O Estado do Amapá é parte ilegítima para responder por eventuais danos causados pelas denominadas Caixas Escolares, as quais são pessoas jurídicas e com capacidade para responder pelos atos de seus agentes (AP 0036933-33.2008.8.03.0001, TJAP, Câmara Única, Rel.
Des.
Luiz Carlos, Acórdão 18822, DJE 102 de 07/06/2011)’. [...] Destaque-se que a dívida objeto da controvérsia resultou de lançamento em cujo procedimento administrativo não houve a participação do Estado-membro como contribuinte responsável.
Não lhe foi dirigida pela autoridade administrativa uma notificação, sequer, acerca da formação do título impugnado, fato esse que, por si só, configura cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da CDA em relação ao apelante. [AC 0015492-88.2014.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 28/07/2017]” (AGT 0062694-15.2015.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/05/2022). 2.
Declaração emitida pela Secretaria Adjunta de Apoio à Gestão da Secretaria de Estado da Educação não configura responsabilidade por sucessão do Estado do Amapá em execução fiscal promovida contra Caixa Escolar, conforme entende essa colenda Sétima Turma.
Vejamos: “não se mostra razoável a inclusão do apelante no polo passivo de execução fiscal sob a simples justificativa de que, conforme declaração 'para fins que se fizerem necessários', fornecida por agente público (Secretaria Adjunta de Apoio à Gestão), no sentido de que 'a partir do ano de 2007, o pagamento de pessoal dos caixas escolares bem como as eventuais dívidas trabalhistas ou de encargos sociais dos mesmos passou a ser responsabilidade da Unidade Descentralizada de Execução desta Secretaria - UDE/SEED, criada para congregar todas as atividades de pessoal dos caixas escolares', já que o referido documento não esclarece com base em que fundamento legal teria sido fixada essa responsabilidade” (AC 0009808-87.2015.4.01.9199, Relator Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/01/2020). 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
-
08/02/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2023 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/12/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:10
Incluído em pauta para 07/02/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
09/12/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 20:47
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
07/11/2019 14:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/11/2019 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2019 14:40
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
06/11/2019 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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