TRF1 - 1007093-61.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007093-61.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ALEXANDRE JANOTTI MAYOR SENTENÇA Tipo "B" Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como executado(s): ALEXANDRE JANOTTI MAYOR objetivando o recebimento dos valores fixados na sentença de ID 1496637874.
A exequente solicitou a extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada (ID 1910508674).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o pagamento da dívida exequenda ocorreu extrajudicialmente, porquanto a exequente informou, por meio da petição de ID 1910508674, que a obrigação foi cumprida pela parte executada.
Consoante disposto no artigo 924, III do Código de Processo Civil, “Extingue-se a execução quando: (...) III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (ID 1911592173).
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes.
No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo.
Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (i) certificar o trânsito em julgado desta sentença; (ii) encaminhar, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos.
Intimem-se, pois a publicação e o registro são automáticos.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007093-61.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ALEXANDRE JANOTTI MAYOR SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor do ALEXANDRE JANOTTI MAYOR, objetivando o recebimento de créditos referente ao contrato de cartão de crédito n.º 0000000009199754, 0000000009205285, 0000000221027495, no valor atualizado de R$ 84.043,88 (oitenta e quatro mil quarenta e três reais e oitenta e oito centavos). 2.
Após ser devidamente citado (ID 1414550287), a ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Honorários advocatícios da fase de conhecimento já fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu Advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular. 11.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (12.1) intimar as partes acerca da sentença, especialmente acerca do Juízo 100% digital (item 10), sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; (12.2) aguardar o trânsito em julgado e certificá-lo; (12.3) após a certificação, reclassificar o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo ativo; (12.4) intimar a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; (12.5) não sendo requerida a execução, arquivar imediatamente os autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:48
Juntada de manifestação
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22/09/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 21:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 20:40
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 12:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/08/2022 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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