TRF1 - 1000491-35.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000491-35.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000491-35.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [E.
S.
D.
J. - CPF: *06.***.*34-20 (APELANTE)].
Polo passivo: [FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELADO)].
Outros participantes: [].
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) ALBERTO CLAUDIO DE OLIVEIRA GALVAO Coordenadoria da 6ª Turma -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000491-35.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA FERREIRA MELO BRAGA - PA28585 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária com incidente de inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J. em face do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, União Federal, Caixa Econômica Federal e Faculdade de Ciências Médicas do Pará - FACIMPA, objetivando a concessão do FIES junto a instituição de ensino vinculada, bem como a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n° 535/2020.
Alega, em síntese, que é aluna do 4º semestre do curso de Medicina da FACIMPA na cidade de Marabá/PA, porém, em virtude de dificuldades financeiras, deixou de possuir recursos para adimplir com as parcelas da mensalidade, que custa aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Informa que se enquadra nos requisitos necessários à concessão do FIES, qual seja “a) possui nota no ENEM acima de 450 pontos; b) não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; c) possui renda familiar per capta a 3 salários mínimos (doc.03) e nunca antes foi beneficiada com financiamento público estudantil” e a respeito da inconstitucionalidade da Portaria n° 535/2020, informa suposto excesso em sua função normativa.
Por fim, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu que “a parte ré considere a Requerente em igualdade com os demais alunos e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil - FIES, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo”.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade de justiça na decisão de id 1488390350.
Contestação da Caixa Econômica Federal apresentada no id 1561126884, reiterada em id 1632387872, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade dos atos praticados pela instituição bancária.
Contestação da União Federal apresentada em id 1627547380, aduzindo, preliminarmente a incorreção do valor da causa e, no mérito, a improcedência da ação.
Contestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentada em id 1629668362, alegando, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva do Fundo e, no mérito, a improcedência da ação.
Contestação da Faculdade de Ciências Médicas do Pará apresentada em id 1631887946, alegando, preliminarmente, impugnação à Justiça Gratuita concedida, ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir, litigância de má-fé, impugnação ao valor da causa e, no mérito, alega que a requerente não cumpre os requisitos para a concessão do financiamento.
Réplica apresentada no id *16.***.*19-59.
Vieram os autos conclusos e, tendo em vista que não foi requerido a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Das preliminares.
Da ilegitimidade passiva ad causam.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo FNDE e pela instituição de ensino.
Em relação ao primeiro, a legitimidade decorre de ser o agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Do mesmo modo, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, igualmente tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Quanto à instituição de ensino, a legitimidade advém da controvérsia dos autos que, caso acolhida ensejará na matrícula da aluna por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Do valor da causa.
A União, o FNDE e a instituição de ensino impugnaram o valor da causa, alegando, sem síntese, a ausência de conteúdo patrimonial direto, uma vez que o objetivo da ação é a concessão do FIES junto a instituição de ensino vinculada.
Decerto, assiste razão às rés, haja vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico potencialmente consectário ao pleito, no caso de eventual êxito da demanda.
Logo, na medida que o objetivo da ação é a concessão do FIES, o valor atribuído à causa não guarda correspondência com o conteúdo material da ação.
O artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil, autoriza ao Juiz, de ofício ou por arbitramento, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Com isso, acolho a preliminar aduzida para corrigir o valor da causa.
Para tanto, fixo o valor da causa, por arbitramento (art. 292, § 3º do CPC), no valor de 1 (um) salário mínimo.
Da gratuidade da justiça.
Com relação à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, rejeito-a, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação sustentada na inicial, sobretudo quando não há informações nos autos que a contrariem.
Do interesse de agir.
Entendo que alegação de que a autora carece de interesse processual é infundada.
O reconhecimento da existência de interesse processual necessita da confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
No caso em análise, é patente o interesse processual, eis que a autora não conseguiu, pela via administrativa, o financiamento estudantil, motivo suficiente para se valer do Poder Judiciário, embora não tenha razão, como será mais adiante delineado.
Da litigância de má-fé.
No tocante ao pedido de condenação da excipiente em litigância de má-fé, não vejo possibilidade de acolhê-lo.
Isso porque em nenhum momento a autora afirma “obteve aprovação no processo seletivo para concessão do FIES” ou que “participou do processo para obter o financiamento almejado”, pelo contrário, a mesma defende o seu ponto de vista com base na suposta inconstitucionalidade dos requisitos estabelecidos na Portaria n° 535/2020.
II.2.
Do Mérito.
Da constitucionalidade da Portaria MEC n° 535/2020.
A parte requerente alega que a Portaria MEC n° 535/2020 é inconstitucional por ter excedido a sua função normativa.
No entanto, não assiste razão a demandante.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, todavia, não trata dos requisitos para a concessão do FIES.
Com isso, a legislação autoriza ao Ministério da Educação a competência para definir as normas de acesso ao programa, conforme prevê o art. 3º: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) No que tange ao ato normativo impugnado, a Portaria nº 535/2020 - MEC foi editada com o intuito de efetivar o cumprimento da Resolução CG-FIES nº 02 de 13.12.2017, alterada pela Resolução nº 35 de 18.12.2019.
Como já dito em sede de cognição sumária, a legislação concedeu ampla margem de atuação em favor do Ministério da Educação, permitindo a este órgão a definição de critérios, formas de acesso, requisitos e mecanismos de gestão.
Não se vislumbro, portanto, que a Portaria MEC nº 535/2020 tenha restringido o modo de acesso dos estudantes ao sistema em contrariedade à lei, porquanto, como dito, a Lei nº 10.260/2001 não estabelece os requisitos e/ou restrições ao poder regulamentar o Ministério da Educação para fins de obtenção do financiamento estudantil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
LEI N. 10.260/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
PORTARIA MEC N. 535/2020.
LEGALIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A alegação de falta de dialeticidade do recurso não merece prosperar.
A simples leitura do agravo é suficiente para aferir o inconformismo da parte autora com os fundamentos da decisão a quo, de modo que não há por que deixar de conhecer do recurso. 2.
O FNDE é parte legítima nas ações que visam à concessão de crédito estudantil por meio do FIES. 3.
A Lei n. 10.260/01 conferiu ao gestor público o poder de regulamentar as regras de acesso ao FIES, desde que obedecidos os parâmetros obrigatórios, quais sejam: a vinculação à renda familiar, a prioridade para alunos que ainda não tenham curso superior e que não tenham sido beneficiados com crédito e a vedação do financiamento a quem esteja em débito com o financiamento estudantil. 4.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 10.260/01, que cria e regulamenta o FIES, uma vez que atende ao princípio da impessoalidade, com observância da necessidade de ofertar aos candidatos iguais oportunidades de acesso ao crédito estudantil. 5.
A Portaria MEC n. 209/2018 estabeleceu como exigência, entre outras, para a participação no processo seletivo do FIES, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame. 6.
A Portaria MEC n. 535/2020 estabeleceu que a transferência somente será permitida se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 7.
O poder regulamentar observou os limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública, nem ao direito à educação previsto no art. 205 e seguintes, estabelecendo requisitos e condições razoáveis, isonômicas e impessoais para acesso ao crédito estudantil. 8.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 1032339-58.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal ANA CAROLINA ALVES ARAÚJO ROMAN, TRF1 – Décima Segunda Turma, PJe 18/08/2023) Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013) Percebe-se, então, que os requisitos dispostos na Portaria impugnada encontram guarida no poder regulamentar legalmente concedido, não havendo, assim, qualquer violação ou restrição ao direito à educação disposto no art. 205 e seguintes da Constituição Federal.
Por tal razão, afasto a alegação de inconstitucionalidade alegada sobre a Portaria n° MEC 535/2020.
Da ausência de ilegalidade do ato administrativo.
Impossibilidade revisão judicial.
Em que pese as alegações trazidas na inicial, a autora não cumpre integralmente todos os requisitos necessários para à concessão do financiamento público estudantil estabelecidos pelo Ministério da Educação, motivo pelo qual não pode ser contemplada pelo programa.
O artigo 3ª, §1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que cabe ao ministério da educação “estipular as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”.
Por sua vez, a Portaria MEC 209/2018, que regulamenta o Fundo de Financiamento Estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, estabelece: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
A Portaria MEC 535/2020 alterou as regras de transferência entre instituições de ensino, estabelecendo: Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I -somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Desse modo, possuir notas no Exame Nacional do Ensino Médio e renda média mensal per capita de até três salários mínimos não são suficientes para garantir o financiamento, uma vez que também está condicionado à classificação no processo seletivo, o que, reconhecidamente não correu no caso em tela, considerando que a autora ficou abaixo da nota de Corte do “FIES/Medicina/FACIMPA”.
Sob esse aspecto, inexistindo qualquer ato ilegal ou desproporcional praticado, não é permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo das decisões inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração Pública Nesse caso, o ingresso da autora no processo seletivo relativo ao financiamento estudantil, por via judicial, além de configurar uma afronta à separação dos poderes, representa, igualmente, uma clara violação ao princípio da isonomia, principalmente quando não atendidos todos os requisitos mínimos estabelecidos pelo regramento respectivo.
Cito, nessa linha, os julgados do TRF 1ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
INGRESSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PORTARIA MEC 38/2021.
REQUISITOS.
LEGALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELA IES PARA O PROGRAMA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se o direito de estudante de celebrar contrato de financiamento estudantil do Fies, para custear curso superior, sem a observância dos requisitos elencados em portarias editadas pelo Ministério da Educação. 2.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Precedente do STJ. 3.
O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. 4.
No exercício desse poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, alterada pela Portaria 535/2020, fixando exigência de média aritmética suficiente para classificação dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso e turno para os quais o candidato se inscreveu. 5.
O STJ reconheceu a legalidade dos critérios fixados pelo MEC, enfatizando que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. (STJ, MS nº 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 1/7/2013). 6.
A observância dos critérios fixados nas portarias ministeriais é essencial para a correta destinação dos recursos públicos, os quais, diante de sua limitação, devem ser utilizados para financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. (STF, ADPF nº 341/DF, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10/8/2015). 7.
Reconhecida a legalidade das portarias editadas pelo MEC, não há direito ao financiamento pleiteado, pois, na espécie, o candidato não atingiu a nota de corte para se classificar dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso para o qual concorreu. 8.
Agravo a que se nega provimento. 9.
Análise da antecipação da tutela recursal prejudicada. (AG 1009907-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG. ) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ACESSO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.260/2001.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 209/2018.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 535/2020.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 38/2021.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2.
Nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
As Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020 e nº 38/2021, que regulamentaram o FIES, dispuseram sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, observado o limite disponível. 4.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para concessão do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração.
Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo examinar o mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Apelação desprovida. (AC 1028244-67.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG. ) III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa (art. 85, §2º e §3º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 CPC).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000491-35.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA FERREIRA MELO BRAGA - PA28585 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se ação ajuizada E.
S.
D.
J. em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em sua petição inicial, quanto aos fatos, a parte requerente informa que é aluna do 4º semestre do curso de Medicina da FACIMPA na cidade de Marabá/PA, conforme Declaração de Matrícula (doc.02).
Porém, em virtude de dificuldades financeiras, deixou de possuir recursos para adimplir com as parcelas da mensalidade, que custa aproximadamente R$ 9.000,00.
A parte requerente informa que se enquadra nos requisitos necessários à concessão do FIES, isto é, “a) possui nota no ENEM acima de 450 pontos; b) não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; c) possui renda familiar per capta a 3 salários mínimos (doc.03) e nunca antes foi beneficiada com financiamento público estudantil”.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pede que “a parte ré considere a Requerente em igualdade com os demais alunos e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil - FIES, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo”.
Pede ainda a requerente seja declarada a “INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535/2029 do MEC”, que teria se excedido em sua função normativa.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A Portaria nº 535/2020- MEC foi editada no intuito de efetivar o cumprimento da Resolução CG- FIES nº 02 de 13.12.2017, alterada pela Resolução nº 35 de 18.12.2019.
Sedimentou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a portaria referida não seria aplicável aos contratos de financiamento anteriores a sua edição.
Porém, não é este o caso dos autos.
A postulante não tem contrato de FIES até o momento.
A autora alega que atende aos "requisitos legais" para fruição do benefício, que seriam o candidato que ter participado do ENEM, a partir da edição de 2010 e ter obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, devendo ainda ter obtido nota superior a 0 (zero) na redação.
Também é necessário possuir renda familiar mensal bruta, por pessoa, de até 3 (três) salários-mínimos.
Passo à análise das alegações.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Ocorre que, a Lei nº 10.260/2001 não trata dos requisitos para a concessão do FIES.
A legislação atribui ao Ministério da Educação a competência para definir as normas de acesso ao programa, conforme prevê o art. 3º: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) Os requisitos associados aos 450 pontos no Enem, renda e outros são definidos nos editais para seleção de alunos que pretendem ingressar no FIES.
A legislação concedeu ampla margem de atuação em favor do Ministério da Educação, permitindo a este órgão a definição de critérios, formas de acesso, requisitos e mecanismos de gestão.
Não se vislumbra, neste tocante, que a Portaria nº 535/2020- MEC tenha restringido o modo de acesso dos estudantes ao sistema em contrariedade à lei, porquanto, como dito, a Lei nº 10.260/2001 não estabelece os requisitos para obtenção do financiamento requerido.
O estudante que deseja o financiamento do FIES deve promover a sua inscrição nos editais de seleção disponibilizados pelo MEC, apresentando administrativamente seu pedido, que será cotejado conjuntamente com a análise dos milhões de requerimentos apresentados.
Não consta nos autos a decisão de indeferimento em desfavor da postulante, bem como não se revela qual ato ilegal é atribuído aos réus, ao menos neste momento do processo.
Por sua vez, em sua própria petição inicial, a autora informa que foram disponibilizadas as vagas para o FIES no curso de medicina que frequenta.
Porém, não teria conseguido alcançar a pontuação necessária para obter o benefício (id nº 1485924391 - Pág. 3).
Nesta situação, não há que se falar em ato ilegal dos requeridos, porquanto o critério adotado, a maior nota entre os pretendentes, é legítimo para definir, entre os diversos postulantes, aqueles que teriam direito de acesso ao financiamento.
Não está demonstrada a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro em favor da requerente o pedido de gratuidade da justiça.
Determino a citação dos réus.
Intimem-se as partes da decisão.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA TUCURUÍ, 10 de fevereiro de 2023. -
09/02/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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