TRF1 - 1000389-85.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ilhéus-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA 1000389-85.2023.4.01.3301 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 REU: THIAGO TAVARES MUCUGE SANTOS e outros (7) Advogado do(a) REU: JOAO LUIZ SANTOS PENNA - BA16969 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: 1.
IDs 1973817164-1992794164, 1992794172-2064461679. À vista das manifestações trazidas e dos documentos juntados, vê-se, enfim, atendido do disposto no art. 34 do Decreto Lei 3365/41, a fim de possibilitar/autorizar o levantamento do depósito da parcela da indenização. 2.
Ante o exposto, cumpridos os requisitos do art. 34, do Decreto Lei 3365-41 e tendo em vista o que já resolvido no ID 1938562173, somado ainda ao(s) contrato(s) de honorários advocatícios acostado(s) aos autos, conforme IDs 1965656190, 1966661685, 1973817158-1973817160, 1973817163-1973817161: (...) 2.1.
Expede-se o presente oficio ao banco depositário, a fim de se adotar as medidas necessárias à transferência do(s) valor(es) que se encontra(m) na(s) Conta(s)/Depósito(s) Judicial(is) existente(s) nessa instituição bancária, decorrente do pagamento de indenização ofertada no processo suprarreferido, para a(s) conta(s) abaixo relacionada(s). (...) 4.
Após, dê-se vista à parte expropriante, a fim de requerer o que entender de direito. 5.
IDs 2033973182-2033973190.
Agravo de Instrumento interposto pela BAHIA FERROVIA S/A - BAMIN FERROVIAS.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000389-85.2023.4.01.3301 - DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO:DIVA MUCUGE SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIZ SANTOS PENNA - BA16969 DESPACHO 1.
IDs 1604255851, 1550113395, *64.***.*55-65, 1550113389, 1693215448, 1604255856 Tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos, DECLARO SUPRIDA A CITAÇÃO do(s) expropriados - THIAGO TAVARES MUCUGÊ SANTOS, JULIANA LOPES MENEZES MUCUGÊ, SHEILA TAVARES MUCUGÊ OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA JÚNIOR, JOSÉ NILSON MUCUGÊ SANTOS, MARIA RITA LIMA MUCUGÊ, PAULO SÉRGIO MUCUGÊ SANTOS e LUZIA MUCUGÊ SANTOS, nos termos do art. 239, § 1º do CPC (Lei 11305/2015). 2.
Considerando o que consta da petição inicial, somados ao documento acostado no ID 1479862853-Pgs 15, 17, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO para exclusão, de DIVA MUCUGÊ SANTOS e ANTONIO MUCUGÊ SANTOS do polo passivo da ação, mantendo-se tão somente os expropriados-herdeiros citados no item 1. 3.
Prosseguindo, vê-se que há manifestação de expressa concordância do(s) expropriado(s) aos termos da ação, especialmente do valor ofertado a título de indenização pela área objeto da desapropriação, anuindo expressamente com a imissão provisória da posse e pedido de levantamento da totalidade do depósito, com fulcro no art. 34-A, §2º, do Decreto-lei nº 3365/1941. 4.
Ante o exposto, cumpridos os requisitos do art. 34, do Decreto Lei 3365-41, quanto à prova da propriedade do imóvel e da regular publicação do edital para conhecimento de terceiros, resta pendente a efetiva comprovação da regularidade fiscal relativamente aos expropriados THIAGO TAVARES MUCUGÊ SANTOS e MARIA RITA LIMA MUCUGÊ, especificamente no tocante à comprovação da regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil. 5.
Assim, tendo em vista a necessária presença dos requisitos legais, determino a intimação da parte expropriada para juntar aos autos a certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal referente a THIAGO TAVARES MUCUGÊ SANTOS e MARIA RITA LIMA MUCUGÊ. 6.
Ainda no que refere à supracitada regularidade fiscal, tendo em vista o que consta do ID 1479862853 - Pgs 54-55, determino a intimação de MARIA RITA LIMA MUCUGÊ e JOSÉ NILSON MUCUGÊ SANTOS, a fim de providenciarem a regularização da situação fiscal perante a Fazenda Pública Municipal. 7.
IDs 1604255856, 1604255859, 1604255878.
De se registrar, nesta oportunidade, a juntada de instrumentos firmados por THIAGO TAVARES MUCUGÊ, JULIANA LOPES MENEZES MUCUGÊ, SHEILA TAVARES MUCUGÊ, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA JÚNIOR, LUZIA MUCUGÊ DOS SANTOS, JOSÉ NILSON MUCUGÊ SANTOS e MARIA RITA LIMA MUCUGÊ AUTORIZANDO o pagamento/levantamento, pelo expropriado Paulo Sérgio Mucugê Santos, da cota que lhes cabe do montante da indenização ofertada. 7.1.
Entretanto, já conclusos os autos, vieram novas manifestações dos expropriados THIAGO TAVARES MUCUGÊ, JULIANA LOPES MENEZES MUCUGÊ, SHEILA TAVARES MUCUGÊ, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA JÚNIOR, LUZIA MUCUGÊ DOS SANTOS, JOSÉ NILSON MUCUGÊ SANTOS e MARIA RITA LIMA MUCUGÊ (ID 1973799674), noticiando a revogação dos instrumentos firmados nos autos que autorizavam o levantamento/pagamento diretamente ao expropriado Paulo Sérgio Mucugê Santos, das cotas-partes que lhes tocavam na indenização objeto da lide. 7.2.
Assim, à vista dos poderes conferidos no(s) instrumento(s) procuratório(s) outorgado(s) ao advogado constituído pelos expropriados, ACOLHO a REVOGAÇÃO do(s) instrumento(s) firmado(s) relativamente ao levantamento/pagamento do valor integral da indenização ao expropriado Paulo Sérgio Mucugê Santos. 8.
IDs. 1479832392, 1574050391, 1974699674.
Em tempo, a propósito do pedido de intimação especifica/exclusivamente em nome de advogado(s) relacionado(s) no instrumento procuratório, impõe-se esclarecer, neste momento, que tal prerrogativa, inicialmente com suporte no art. 272, § 5º, do CPC, excepciona-se pela regra do art. 246, § 1º, do mesmo Diploma Processual, que impõe às empresas públicas e privadas a obrigação de manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, as quais se darão preferencialmente por meio eletrônico. 9.1.
Assim, não se constituindo a BAHIA FERROVIAS S/A e a VALEC/INFRA S/A em empresas desobrigadas do imperativo legal supracitado, resta prejudicado o pedido de intimação exclusivamente em nome do(s) advogado(s) constituídos no feito, pelo que DETERMINO sua(s) INTIMAÇÃO(ÕES) para diligenciar o integral cumprimento do quanto determinado no art. 246, § º, do CPC.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000389-85.2023.4.01.3301 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 REU: PAULO SERGIO MUCUGE SANTOS, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA JUNIOR, DIVA MUCUGE SANTOS, ANTONIO MUCUGE SANTOS, MARIA RITA LIMA MUCUGE, LUZIA MUCUGE DOS SANTOS, JOSE NILSON MUCUGE SANTOS, THIAGO TAVARES MUCUGE SANTOS, JULIANA LOPES MENEZES, SHEILA TAVARES MUCUGÊ SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Objetivando às economia e celeridade processuais, necessárias a efetiva prestação jurisdicional, SERVIRÁ O PRESENTE ATO DE MANDADO(S) e EDITAL DE TERCEIROS, conforme se vê abaixo: - MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA – a ser cumprido por Oficial de Justiça.
FINALIDADE(S): IMISSÃO PROVISÓRIA de BAHIA FERROVIAS S/A e INFRA S/A, na posse da área correspondente a 8,3806ha (oito hectares, trinta e oito ares, seis centiares), do imóvel/propriedade agrícolas Santa Luzia, e Porto Alegre, situada na Zona de Ribeira das Pedras, Distrito do Rio do Braço, Zona Rural de Ilhéus, matriculado sob n.º 14.550, do Livro 2-AD, fls. 109 no Cartório de Registro de Imóveis Primeiro Ofício da Comarca de Ilhéus.
FICA AUTORIZADO/DEFERIDO AO OFICIAL, se necessário, a requisição de força pública/policial, para assegurar o efetivo cumprimento da diligência.
ANEXO(S) POR CÓPIA: petição inicial e decisão. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS – COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA DE ILHÉUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, sob n.º 1000389-85.2023.4.01.3301 movida por BAHIA FERROVIAS S.A. em face de PAULO SERGIO MUCUGE SANTOS, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA JUNIOR, DIVA MUCUGE SANTOS, ANTONIO MUCUGE SANTOS, MARIA RITA LIMA MUCUGE, LUZIA MUCUGE DOS SANTOS, JOSE NILSON MUCUGE SANTOS, THIAGO TAVARES MUCUGE SANTOS, JULIANA LOPES MENEZES, SHEILA TAVARES MUCUGÊ SANTOS OLIVEIRA, tendo por objeto a desapropriação de 8,3806ha (oito hectares, trinta e oito ares, seis centiares) da propriedade rural denominada Conjunto Santa Luzia, formado pelas propriedades Santa Luzia, e Porto Alegre, situada na Zona de Ribeira das Pedras, Distrito do Rio do Braço, Zona Rural de Ilhéus, matriculado sob n.º 14.550, do Livro 2-AD, fls. 109 no Cartório de Registro de Imóveis Primeiro Ofício da Comarca de Ilhéus, abrangida pelo Ato da ANTT n.º 211, de 07 de julho de 2022, publicado regularmetne no Diário Oficial da União-DOU, para fins de utilização pela BAHIA FERROVIAS S.A.
A desapropriação em questão atinge 8,3806 ha (oito hectares, trinta e oito ares, seis centiares) da área total do imóvel, tendo-se ofertado o valor de R$ 155.641,11(cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais, onze centavos) a título de pagamento da desapropriação da faixa de domínio de terra nua.
Assim, FICAM CIENTES os TERCEIROS INTERESSADOS do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de eventual oposição/impugnação, perante este Juízo, cujo endereço é: Rua Ministro José Cândido, nº. 80, Centro, Ilhéus-Bahia, CEP 45653-542.
O presente Edital será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Ilhéus, em 10 de fevereiro de 2023. 1.
Preambularmente, DETERMINO que o presente feito tramitará pelo Juízo 100% digital nos termos da Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ, exceto se as partes se opuserem fundamentadamente no prazo de 10 dias da ciência desta decisão. 2.
BAHIA FERROVIAS S.A. – BAMIN FERROVIAS, qualificada nos autos e assistida pela empresa pública INFRA S/A (antiga Valec), ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública em face do ESPÓLIO DE DIVA MUCUGÊ SANTOS; ESPÓLIO DE ANTÔNIO MUCUGÊ SANTOS (coproprietário do imóvel expropriado e herdeiro de Diva Mucugê); THIAGO TAVARES MUCUGÊ SANTOS (herdeiro de Antônio Mucugê Santos); casado sob o regime de comunhão parcial de bens com JULIANA LOPES MENEZES MUCUGÊ,, SHEILA TAVARES MUCUGÊ SANTOS OLIVEIRA (herdeira de Antônio Mucugê Santos);, casada com CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA JUNIOR, JOSÉ NILSON MUCUGÊ SANTOS – (coproprietário do imóvel expropriado e herdeiro de Diva Mucugê Santos), casado sob o regime de comunhão parcial de bens com MARIA RITA LIMA MUCUGÊ; LUZIA MUCUGÊ SANTOS (coproprietária do imóvel expropriado e herdeira de Diva Mucugê Santos) e PAULO SÉRGIO MUCUGÊ SANTOS (coproprietário do imóvel expropriado e herdeiro de Diva Mucugê Santos) objetivando seja decretada a desapropriação de 8,3806 hectares de terras da propriedade agrícola denominada de Conjunto Santa Luzia, formado pelas propriedades agrícolas “Santa Luzia” e “Porto Alegre”, situada na Zona Ribeira das Pedras, Distrito do Rio do Braço, zona rural do Município de Ilhéus/BA, entre os Km 1497+484,04 e Km 1498+533,64, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Ilhéus/BA, às fls. 109 do livro 2-AD de Registro Geral, matriculado sob número 14.550. 3.
Depois de dissertarem sobre a legitimidade da autora para promover a desapropriação e sobre a competência da Justiça Federal, especificaram que a área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destina-se à instalação dos trilhos e respectiva faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) 4.
Como indenização pela desapropriação do aludido imóvel, a desapropriante ofereceu a importância de R$155.641,11 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e onze centavos), sendo R$89.662,20 (oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) relativos à terra nua e R$65.978,91 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos) alusivos às benfeitorias. 5.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: 5.1. a sua imissão provisória na posse, independentemente da citação do expropriado, autorizando a intimação direta do expropriado e do Cartório de Registro de Imóveis pela autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, haja vista a urgência na liberação das frentes de obra, tão logo comprove a realização do depósito judicial da integralidade do preço ofertado, o que pede com fulcro no art. 15, §1º do Decreto-lei 3.365/1941, ressaltando que, havendo necessidade, que seja designado o acompanhamento de força policial para cumprimento do mandado de imissão provisória da autora na posse do imóvel objeto desta exordial; 5.2. a expedição de mandado ou ofício, a ser entregue diretamente pelos advogados da autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, determinando ao competente Cartório de Imóveis que proceda ao registro do auto de imissão de posse, tendo em vista a delegação outorgada à Expropriante, na hipótese de deferimento da imissão na posse do imóvel em caráter provisório, o que pede com fulcro no art. 15, §4º do Decreto-lei 3.365/1941; 5.3. a citação do(s) réu(s) para, querendo, responder a ação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 5.4. a procedência do pedido para decretar a desapropriação do imóvel especificado nesta petição inicial com a sua incorporação ao patrimônio da Infra S.A., fixando a indenização no valor ora ofertado, bem como imitindo definitivamente a autora na posse do bem, para todos os fins de direito É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Reconheço a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da Constituição Federal) porque a INFRA S/A é empresa pública controlada pela União Federal (ID 1479862852). 7.
A legitimidade da BAHIA FERROVIAS S.A para promover a desapropriação está demonstrada pelo documento ID 1479862846. 8.
O documento ID1479832395 comprova o preenchimento do requisito previsto no Art. 10-A do Decreto-lei nº 3365/1941. 9.
A petição inicial, por sua vez, está em conformidade com o art. 13 do Decreto-lei nº 3365/1941 (ID 1479862846). 10.
Diante da urgência alegada e do depósito prévio efetuado (ID 1484260365), defiro - com fulcro no art. 15, §1º, do Decreto-lei nº 3365/1941 a imissão provisória na posse e o consequente registro/averbação no cartório de imóveis competente - que deverá ser diligenciado pela expropriante - independentemente de citação. 11.
Expeça-se mandado de imissão de posse com urgência, requisitando-se força pública para acompanhar o oficial de justiça, se necessário. 12.
Em caso de utilização da força pública, deverá ser assegurada a integridade física e moral dos ocupantes do imóvel, sendo obrigatória a identificação de todos os agentes públicos presentes na diligência. 13.
Caberá às autoras fornecer logística para retirada dos pertences dos réus, os quais deverão ser intimados e citados para responderem a presente ação na forma do art. 16 do Decreto-lei 3365/1941, devendo constar do mandado o disposto no art. 34-A – e seus parágrafos – do Decreto-lei nº 3365/1941, bem como a advertência de que deverão se manifestar expressamente se concordam com o preço ofertado (art. 22 do Decreto-lei nº 3365/1941). 14.
Publique-se edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3365/1941. 15.
Oportunamente, expeça(m)-se o necessário para citação do(s) expropriado(s), conforme determinado no item 13. 16.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
03/02/2023 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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