TRF1 - 1004114-44.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004114-44.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAVID DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MARCELA SANTOS LOPES - PA33622 POLO PASSIVO:DELEGADO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAVID DE SOUSA LIMA em face de ato atribuído ao DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM MARABÁ - DPF/MBA/PA.
Quanto aos fatos que embasam a demanda, alega o impetrante que, de modo irregular, o Delegado Superintendente Regional do Dep. de Polícia Federal em Marabá teria indeferido o pedido de posse de arma de fogo em domicílio requerido pelo impetrante.
A autoridade coatora apresentou informações por meio da petição id nº 1394137779.
Vieram os autos conclusos para sentença.
O impetrante, em síntese, alega que teve seu direito violado por ato que indeferiu o pedido de posse e aquisição de arma de fogo.
Em síntese, alega que o Decreto nº 9.685 de 15 de janeiro de 2019 estava vigente no momento do requerimento, bem como este ato normativo teria requisitos simplificados para aquisição de arma de fogo.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o Decreto nº 9.685/2019 alterou o Decreto nº 5.123/2004.
Porém, o Decreto nº 5.123/2004 foi revogado em 07/05/2019 pelo Decreto nº 9.847/2019, momento anterior ao requerimento apresentado pelo impetrante, que ocorreu em 14/06/2022.
O §7º, IV, do art. 12 do Decreto nº 5.123/2004, citado pelo impetrante, facilitava a aquisição e posse de arma de fogo em favor da população, entendendo que possuía efetiva necessidade de possuir arma o cidadão que residisse “em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública”.
Porém, quando o impetrante fez o requerimento de posse e aquisição de arma de fogo, tinha vigência o Decreto nº 9.847/2019, que disciplinava a questão de modo distinto.
O art. 9º do Decreto nº 9.847/2019 tratava do regramento para aquisição de arma de fogo, conforme se observa: Art. 9º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: I - apresentar declaração de efetiva necessidade; (Vide ADI 6119) II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput. (Vide ADI 6119) (...) O 9º do Decreto nº 9.847/2019 retirou o rol de situações em que se presumia a necessidade de aquisição de arma de fogo.
Por sua vez, o §1º do citado dispositivo teve sua aplicação suspensa por decisão antecipatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.119/2022.
Portanto, observa-se que o regramento aplicável à autoridade impetrada conferia ampla margem de avaliação do requisito contido no inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.847/2019.
O impetrante, acerca da efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo, apresenta alegações genéricas em torno do estado de violência que acomete nossa sociedade, conforme afirma na petição inicial id nº 1358189267 - Pág. 4. É inegável que nossa sociedade enfrenta problemas na segurança pública.
Porém, a apresentação genérica de argumentos acerca do estado da segurança pública não autoriza o Poder Judiciário a substituir o Delegado Superintendente Regional do Dep. de Polícia Federal em Marabá na avaliação deste critério.
Nesta seara, o controle judicial sobre este ato administrativo é limitado, conforme recente precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DETENTOR DE DUAS ARMAS.
LEI N. 10.826/2003.
EFETIVA NECESSIDADE.
CONCEITO INDETERMINADO.
AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
A Polícia Federal indeferiu o pedido do impetrante ao fundamento de que já possui 02 armas de fogo (Pistola e Revólver), o que são [sic] mais que suficientes [sic] para se defender; novo pedido de mais 01 arma não deve prosperar, visto que não demonstrou fatos concretos e circunstâncias justificadoras da real e efetiva necessidade da aquisição ora pleiteada. 2.
A Administração avaliou a situação fática e concluiu que não se trata de efetiva necessidade.
A posse de arma exige muito equilíbrio, treinamento e experiência, sob pena de tornar-se um fator de risco para o próprio possuidor, sua família e conviventes de um modo geral.
Inúmeros são os casos de disparos acidentais, com graves consequências, além de furtos.
Conforme a sentença, além do fato de já possuir outras 2 (duas) armas de fogo (Pistola e Revólver), limitou-se a afirmar que necessita da nova arma para defesa pessoal.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação da efetiva necessidade da aquisição desse armamento; o impetrante é agropecuarista, o que por si só, não permite concluir que sua profissão tenha um risco maior que a das demais pessoas, que justifique a excepcionalidade da aquisição de arma de fogo.
Em resumo, o caso registrado pelo impetrante não alcança padrão de efetiva necessidade que compense correr tais riscos, ou, no mínimo, encontra-se numa situação duvidosa em que se recomenda confirmar a avaliação feita pela Polícia Federal. 3.
Jurisprudência deste Tribunal: ... 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 3.
In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar. 4.
Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (TRF1, AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019).
Confiram-se também, entre outros julgados: AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/09/2019; AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/06/2018; AMS 0024727-03.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/09/2014. 4.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AMS: 10000709120174013507, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/09/2020 PAG PJe 29/09/2020 PAG) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro o requerimento apresentado, porquanto o impetrante não conseguiu comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo.
O próprio objeto do mandado de segurança, que objetiva a aquisição de arma de fogo, utensílio de elevado valor financeiro, revela que a condição financeira do impetrante não é de vulnerabilidade econômica ou social.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que ora aplico subsidiariamente.
Não há condenação em honorários de advogado, mercê do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme fundamentação acima, devendo o impetrante promover o pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (§ 1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/09).
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA TUCURUÍ, 10 de fevereiro de 2023. -
24/11/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 01:09
Decorrido prazo de DELEGADO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 20:13
Juntada de manifestação
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03/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 10:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/10/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 15:19
Juntada de manifestação
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18/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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14/10/2022 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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