TRF1 - 0012905-86.2002.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0012905-86.2002.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:UNIAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO (FAZENDA NACIONAL em desfavor de UNIAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e ARYOVALDO LUIZ BONER.
Instada a se manifestar sobre a situação do débito exequendo, a exequente requereu a extinção da presente lide em face do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida (id 1222836291). É o relatório.
DECIDE-SE: No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
07/09/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2022 23:59.
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19/07/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 08:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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26/03/2021 03:58
Decorrido prazo de ARYOVALDO LUIZ BONER em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 03:54
Decorrido prazo de UNIAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/03/2021 23:59.
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03/03/2021 11:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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12/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2020 15:28
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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27/02/2020 13:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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27/02/2020 13:15
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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19/11/2019 12:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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11/11/2019 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2019 16:56
Conclusos para despacho
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16/03/2018 19:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2017 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2017 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/04/2017 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/04/2017 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2017 15:59
Conclusos para despacho
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23/02/2017 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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22/02/2016 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2015 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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28/08/2015 11:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/08/2015 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/08/2015 11:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 21.8.2015
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12/08/2015 14:18
Conclusos para decisão
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21/03/2014 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/03/2014 09:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2013 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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22/02/2013 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/02/2013 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/02/2013 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 18.02.2013
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08/02/2013 14:35
Conclusos para despacho
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26/01/2012 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/01/2012 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2011 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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25/03/2011 14:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/03/2011 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2011 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/02/2011 19:44
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - POSITIVO
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18/02/2011 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISAO PROLATADA EM 17.02.2011
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14/02/2011 12:19
Conclusos para decisão
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14/06/2010 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/02/2010 19:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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05/02/2010 13:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/12/2009 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2009 19:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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16/12/2009 19:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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15/12/2009 11:34
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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01/12/2009 12:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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01/12/2009 12:36
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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10/11/2009 12:31
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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21/08/2009 11:03
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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21/08/2009 11:03
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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02/07/2009 12:08
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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06/05/2009 11:48
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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06/05/2009 11:48
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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20/04/2009 16:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/04/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/04/2009 16:01
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
24/11/2008 14:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
23/10/2008 09:46
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
26/08/2008 13:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
26/08/2008 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2008 13:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2008 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2008 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2008 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2008 12:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2008 13:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/03/2008 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2008 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/03/2008 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/01/2008 10:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/01/2008 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/01/2008 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/01/2008 14:11
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
21/11/2007 15:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/11/2007 18:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2007 16:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2007 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2007 18:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
09/03/2007 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2007 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/11/2006 13:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/10/2006 14:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2006 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/10/2006 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2006 14:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2006 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
21/07/2006 13:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2006 16:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EM RAZÃO DA GREVE DA PFN
-
24/04/2006 15:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2006 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2006 15:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/03/2006 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/03/2006 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/01/2006 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/01/2006 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2006 12:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2005 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2005 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2005 10:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/09/2005 15:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/09/2005 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2005 13:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2005 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2005 19:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2004 19:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2004 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2004 09:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/10/2004 09:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2004 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/10/2004 09:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2004 18:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2004 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2004 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2004 12:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/03/2004 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/03/2004 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2004 13:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2004 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2003 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
26/09/2003 14:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2003 12:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO
-
15/04/2003 15:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
15/04/2003 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2003 16:48
Conclusos para despacho
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11/04/2003 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/04/2003 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
21/03/2003 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ALGACIR
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14/03/2003 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/02/2003 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
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25/11/2002 10:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2002 09:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/09/2002 15:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/09/2002 08:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2002 17:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2002 11:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2002
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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