TRF1 - 0066228-17.2018.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0066228-17.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: VILEMIR CHAMPOUDRY DE MATOS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por VILEMIR CHAMPOUDRY DE MATOS VILELA em face de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA.
Petição inicial apresentada às folhas 03-15.
Procuração ad judicia (folha 16, id 573363874).
O Juízo prolatou despacho determinando a intimação do embargante para comprovar a garantia da execução e juntar peças processuais relevantes, como da petição inicial e do título executivo da execução (folha 20).
Intimado para cumprir determinação contida na decisão, o embargante deixou transcorrer em in albis o prazo, consoante certidão de folha 24.
Após a migração dos autos para o suporte eletrônico, o embargante peticionou informando a inexistência de qualquer impedimento da migração realizada, bem como informou e-mail e endereço para intimações (id 581666895). É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma cognitiva incidental, colocada à disposição do executado como meio de defesa no processo executivo.
Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das disposições legais contidas na Lei 6.830/80, regulamentação específica da matéria e, subsidiariamente, as normas do CPC.
Nesse contexto, o artigo 16 da citada lei diz que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.
O § 1º do mesmo artigo, por sua vez, reza que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Desse modo, apesar de intimado para comprovar a garantia, não se tem notícias e nem comprovação de que o embargante tenha garantido a execução por quaisquer das modalidades acima, razão pela qual a presente ação deve ser rejeitada liminarmente porque não se admite embargos sem a segurança do juízo.
Vale acrescentar que, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/05/2013).
Conforme o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Segundo assentando pelo STF, as garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988) [Pet 4.556 AgR, rel. min.
Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.] Assim sendo, os presentes embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente, porque a parte, apesar de devidamente intimada, não comprovou a garantia e também por não ter instruído os embargos com cópia das peças processuais relevantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 918, II, ambos do CPC.
Sem custas (art. 7º, da Lei 9.289/96).
Sem honorários.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA -
04/08/2021 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA em 03/08/2021 23:59.
-
16/06/2021 08:53
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 08:47
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/06/2021 13:46
Juntada de volume
-
10/05/2021 15:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/07/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 16:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/06/2019 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CONSIDERADO COMO DATA DE PUBLICAÇÃO O DIA 17/06/2019
-
13/06/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. DO DIA 13/06/2019
-
23/04/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O DIA 24/04/2019
-
23/04/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP DIA 22/04/2019
-
29/03/2019 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2019 17:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 13:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/10/2018 13:27
INICIAL AUTUADA
-
04/10/2018 10:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000244-87.2023.4.01.3314
Flavio Santos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maryanna da Silva Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 16:49
Processo nº 0001075-13.2008.4.01.3304
Jcm Recapagem de Pneus LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Otavio Accete Belintani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2008 12:02
Processo nº 1052007-09.2022.4.01.3300
Mariluce Santos Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 11:48
Processo nº 1000198-65.2023.4.01.3907
Helivelton Mesquita da Silva
Presidente do Conselho Regional de Medic...
Advogado: Marina Kaled Moreira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2023 01:17
Processo nº 1000314-05.2022.4.01.3908
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Murillo Silva de Sousa
Advogado: Vanda Regina de Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2022 11:19