TRF1 - 1000198-65.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000198-65.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELIVELTON MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813 INTIMAÇÃO DE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 15.***.***/0001-78 FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, para ciência e cumprimento.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23012101062602700001449249077 RG E CPF Documento de Identificação 23012101064879400001449263029 COMP.
ENDEREÇO Documento Comprobatório 23012101112154300001449263030 PROCURACAO_CRM_PROVISORIO_-_HELIVELTO ASS Procuração 23012101071877000001449263031 APROVADO EM REVALIDACAO Documento Comprobatório 23012101070674800001449263032 UNIRG SEI Documento Comprobatório 23012101073306400001449263033 DIPLOMA E HISTORICO Diploma 23012101115252600001449263034 DIPLOMA TRADUZIDO Diploma 23012101115252600001449263035 EMPREGO - CONTRATAÇÃO Documento Comprobatório 23012101130341600001449263036 2.
EDITAL - NOTA TEC.
UNIRG-TO Documento Comprobatório 23012101134400200001449263037 3.
CRONOGRAMA DO EDITAL - UNITG-TO Documento Comprobatório 23012101134400200001449263038 3.1RELACAO IES ESTRANGEIRA QUE RESPONDERAM UNIRG Documento Comprobatório 23012101134400200001449263039 4.
PORTARIA UNIRG 2022 Documento Comprobatório 23012101134400200001449263040 5.
INFORMATIVO UNIRG - MEC Documento Comprobatório 23012101134400200001449263041 6.
APOSTILA EMITIDA 1 Documento Comprobatório 23012101134400300001449263042 7.
APOSTILA EMITIDA Documento Comprobatório 23012101134400300001449263043 8.
RESOLUCAO DO CFM 2014_2013 Documento Comprobatório 23012101134400300001449263044 9 RESOLUCAO DO CFM 2300_2021 Documento Comprobatório 23012101134400300001449263045 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23012309365588900001449870069 Despacho Despacho 23012310035423300001449962031 Notificação Mandado de Notificação 23012321191775600001451274038 Manifestação Manifestação 23013122312349200001462119560 EMPREGO Documento Comprobatório 23013122534310800001462140052 Decisão Decisão 23020915060842200001474234540 Certidão Certidão 23020915153288700001474234561 PEDIDO HABILITAÇÃO CRM-PA E PRESIDENTE Procuração/Habilitação 23021609283527300001483514611 ATA DE POSSE CRM-PA Documento de Identificação 23021610193271400001483514619 CNPJ CRM Documento de Identificação 23021610193271400001483514620 PROCURACAO CRM-PA Procuração 23021610193271400001483514621 PROCURAÇÃO PRESIDENTE Procuração 23021610193271400001483514622 REG INTER CRM-PA Documento de Identificação 23021610193271400001483514624 Petição intercorrente VISTAS DA PETIÇÃO INICIAL Petição intercorrente 23021714365846500001486007628 TELA PJE HELIVELTON Documento Comprobatório 23021714421009000001486061044 CRM ANEXOS-3 Documento Comprobatório 23021714422938800001486061047 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23030210414863000001498984054 CRM RESPOSTA Documento Comprobatório 23030210422909900001498984056 Petição intercorrente DEVOLUÇÃO DE PRAZO E LIBERAÇÃO DE VISTAS Petição intercorrente 23031013513077300001511419059 Despacho Despacho 23031312304365000001513463066 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23032217423116500001528631570 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 23031312304365000001513463066 Manifestação CRM-PA e Presidente Manifestação 23052410402793400001619650550 FICHA HELIVELTON Documento Comprobatório 23052410424179500001619650559 INFORMAÇÃO HELIVELTON MESQUITA DA SILVA Petição intercorrente 23052410424179500001619650560 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 23052516100236000001622511066 Petição intercorrente Petição intercorrente 23052613324615300001623873577 Despacho Despacho 23072912375397600001717094761 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23081711143508400001745151241 Petição intercorrente Petição intercorrente 23082915074078200001764971752 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 24011810155501300001975104834 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA Rua Um, 51, 2º Piso, Jardim Marilucy, TUCURUí - PA - CEP: 68459-490 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
TUCURUÍ, 18 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA ou Servidor autorizado -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000198-65.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELIVELTON MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813 DESPACHO Defiro o pedido retro e devolvo o prazo para manifestação. À Secretaria para cumprimento do ato.
TUCURUÍ, 13 de março de 2023.
Juiz Federal -
09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de HELIVELTON MESQUITA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:09
Decorrido prazo de HELIVELTON MESQUITA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000198-65.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELIVELTON MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELIVELTON MESQUITA DA SILVA em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ (CREMEPA).
Quanto aos fatos que embasam a demanda, alega o impetrante que “é médico(a) formado(a) no exterior, formado(a) na UCEBOL – Universidad Cristiana da Bolívia, em Santa Cruz de Lá Sierra – BO (documentação anexo), este(a) participou do edital para revalidação de diploma Universidade de Gurupi – TO (UNIRG), onde após todas as etapas cumpridas com êxito, está APROVADO, conforme documentação anexo e abaixo colacionado”.
Segundo relata, seus documentos apresentados junto à UNIRG-TO foram reputados como válidos.
Contudo, a instituição de ensino, que tem a competência para promover o apostilamento dos documentos, em 23/12/2022, determinou a suspensão da “entrega dos apostilamentos aos aprovados para solucionar uma questão administrativa em conjunto com o MEC”.
O requerente, mesmo sem seu diploma e demais documentos apostilados, requereu a realização de inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Medicina do Pará.
Porém, foi informado que este registro provisório não pode ser concedido sem que seus documentos sejam objeto de apostilamento por instituição credenciada pelo MEC.
Em sede de tutela urgência, o impetrante pede a concessão de ordem liminar deste juízo “para determinar que o IMPETRADO promova a inscrição provisória do(a) IMPETRANTE, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência”.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Compulsando os documentos constantes nos autos, observo que o requerente concluiu a sua formação pela instituição de ensino boliviana Universidad Cristiana de Bolivia.
Os graduados por esta instituição de ensino não precisam submeter o seu diploma para revalidação em território nacional, porquanto a universidade integra o Sistema ARCU-SUL, ao qual o Brasil aderiu.
De acordo com informações prestadas pelo MEC, o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) é resultado de um Acordo entre os Ministros de Educação de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, homologado pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL através da Decisão CMC nº 17/08.
O sistema executa a avaliação e acreditação de cursos universitários, e é gerenciado pela Rede de Agências Nacionais de Acreditação, no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL.
O Sistema respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, e considera em seus processos apenas cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial em seu país e com graduados.
O Sistema ARCU-SUL oferece garantia pública, entre os países da região, do nível acadêmico e científico dos cursos.
O nível acadêmico será estabelecido conforme critérios e perfis tanto ou mais exigentes que os aplicados pelos países em seus âmbitos nacionais análogos.
Como etapa do processo de acreditação do diploma acadêmico, o postulante deve promover o apostilamento dos documentos emitidos pela instituição estrangeira junto a instituição de ensino nacional.
O apostilamento é um procedimento facilitado conferido concedida aos países signatários do tratado da Convenção de Haia, sendo um selo que garante a autoridade revalidante que seu diploma é válido e verídico.
O Brasil é signatário da referida convenção.
No caso específico, o requerente apresentou junto à UNIRG-TO o pedido de apostilamento dos seus documentos acadêmicos originários da Bolívia.
Ocorre que, por questões que não estão demonstradas na petição inicial, o apostilamento dos documentos do requerente foi suspenso por determinação da UNIRG-TO.
Não se observa qual ato do Conselho Regional de Medicina do Pará tem relação com o problema burocrático que a UNIRG-TO possui com o MEC.
Não se pode equiparar a situação do impetrante com a situação dos acadêmicos graduados no Brasil, em favor dos quais é permitida a inscrição provisória após a colação de grau, mas anteriormente à expedição de diploma.
Isto porque, a colação de grau é ato manifestado em documento válido em território nacional, emitido por instituição de ensino vinculada ao MEC.
A situação dos graduados no exterior é distinta, porquanto os seus documentos acadêmicos não tem validade em território nacional até que sejam apostilados em instituição de ensino cadastrada junto ao MEC.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Determino a intimação da autoridade impetrada para que apresente as informações que detiver acerca da demanda.
Determino que o impetrante efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA TUCURUÍ, 9 de fevereiro de 2023. -
09/02/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 15:15
Outras Decisões
-
06/02/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 22:54
Juntada de manifestação
-
23/01/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
23/01/2023 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2023 01:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036187-95.2012.4.01.3500
Sindicato dos Delegados de Policia do Es...
Uniao Federal
Advogado: Marcelo de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2015 18:13
Processo nº 1026265-25.2021.4.01.3200
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Ociley Bentes de Oliveira
Advogado: Roberto Nonato Paiva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2021 16:15
Processo nº 1000244-87.2023.4.01.3314
Flavio Santos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maryanna da Silva Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 16:49
Processo nº 0001075-13.2008.4.01.3304
Jcm Recapagem de Pneus LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Otavio Accete Belintani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2008 12:02
Processo nº 1052007-09.2022.4.01.3300
Mariluce Santos Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 11:48