TRF1 - 1024028-45.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 01:04
Publicado Sentença Tipo C em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024028-45.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATILDE MARQUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT REZENDE DA SILVA - MT16773/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Matilde Marques do Nascimento ajuizou ação pelo procedimento comum em face da União, com pedido de gratuidade de justiça, em que pretende ver reconhecida a propriedade de imóvel urbano localizado no Lote 03, Quadra 10, Parque Residencial Ouromil, em Cuiabá e, por conseguinte, ser condenada a parte ré a restituir a propriedade ou, caso não o faça, por motivo de supremacia do interesse público, a realizar o pagamento de indenização nos termos da lei.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 1368080779 e seguintes.
Em decisão inicial, determinou-se à parte autora que regularizasse a sua representação processual, visto que, diante de sua situação de não alfabetizada, a procuração deveria ser subscrita por duas testemunhas.
Além disso, determinou-se à autora que emendasse a inicial para especificar a causa de pedir, pormenorizando os fatos em que se fundamenta sua pretensão, inclusive com menção à data de sua ocorrência, a fim de aferir-se eventual prescrição.
Por último, determinou-se à autora que instruísse a inicial com inteiro teor da matrícula do imóvel (Id. 1372619782).
Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 02/12/2022. É o relatório.
Decido Dispõe o art. 76, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) No caso em apreço, a autora foi regularmente intimada, sob pena de extinção, a regularizar sua representação processual.
Não o tendo feito no prazo assinalado, observa-se o descumprimento de determinação judicial que enseja a extinção do feito por falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Além disso, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, intimada a emendar a inicial e especificar a causa de pedir, bem como para apresentar documento indispensável à propositura da ação, a parte autora quedou-se inerte, deixando escoar in albis o prazo para tanto, situação que enseja o indeferimento da inicial, nos moldes do dispositivo legal acima citado.
Sendo assim, seja por não ter regularizado sua representação, seja porque não emendou a inicial e também porque não apresentou documento indispensável à propositura da ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em observância ao disposto nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.
Custas pela autora, cuja cobrança fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários, ante a ausência de resposta da parte ré, que sequer foi citada.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
13/02/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a MATILDE MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*25-91 (AUTOR)
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13/02/2023 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2023 14:06
Indeferida a petição inicial
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13/01/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 16:00
Cancelada a conclusão
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13/12/2022 01:45
Conclusos para decisão
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02/12/2022 15:11
Decorrido prazo de MATILDE MARQUES DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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26/10/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a MATILDE MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*25-91 (AUTOR)
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26/10/2022 15:17
Outras Decisões
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25/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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24/10/2022 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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