TRF1 - 1000757-73.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Informação
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:09
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:06
Juntada de apelação
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2024 12:57
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000757-73.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO BARRETO SODRE LEAL - BA15519 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: “a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que a Impetrante (matriz e filiais) não seja compelida a efetuar o recolhimento das contribuições a terceiros destinadas a outras entidades e fundos (INCRA, SEBRAE, FNDE/Salário- Educação, SENAC, SESC, SENAI, SESI e DPC) em valor excedente ao limite máximo do salário-de-contribuição de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, suspendendo-se a sua exigibilidade na forma do art. 151, IV, do CTN, até o julgamento definitivo do presente writ, impedindo-se, assim, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança ou que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; (...) d) ao final, seja concedida em definitivo a segurança, confirmando a liminar antes deferida, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante (matriz e filiais) de recolher as contribuições à terceiros destinadas a outras entidades e fundos (INCRA, SEBRAE, FNDE/Salário-Educação, SENAC, SESC, SENAI, SESI e DPC) com a limitação prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, isto é, reconhecendo-se que o salário-de-contribuição dos referidos tributos está limitado a 20 salários-mínimos, assegurando-se o seu direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos desde os 05 (cinco) anos anteriores à impetração deste writ, devidamente atualizados pela SELIC desde os recolhimentos indevidos (art. 39, § 4º Lei nº 9.250/95), via restituição ou compensação com quaisquer tributos e/ou contribuições, vencidos e vincendos, administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma dos arts. 165 e 170, do CTN.” A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições devida a terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/Salário-Educação, SENAC, SESC, SENAI, SESI e DPC), possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, o reconhecimento do direito à compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Informações da autoridade coatora id 1491377384.
O pedido liminar foi indeferido (id 1748399571).
A União ingressa no feito (id 1750472546) O MPF declinou de oficiar no feito, conforme manifestação (id 1757721207).
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros devem ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada, Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 26 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/03/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 09:00
Denegada a Segurança a BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
-
22/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 14:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/01/2024 10:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo TEMA 1079
-
25/01/2024 10:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/11/2023 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:11
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000757-73.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO BARRETO SODRE LEAL - BA15519 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A.contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: “a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que a Impetrante (matriz e filiais) não seja compelida a efetuar o recolhimento das contribuições a terceiros destinadas a outras entidades e fundos (INCRA, SEBRAE, FNDE/Salário- Educação, SENAC, SESC, SENAI, SESI e DPC) em valor excedente ao limite máximo do salário-de-contribuição de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, suspendendo-se a sua exigibilidade na forma do art. 151, IV, do CTN, até o julgamento definitivo do presente writ, impedindo-se, assim, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança ou que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; (...) d) ao final, seja concedida em definitivo a segurança, confirmando a liminar antes deferida, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante (matriz e filiais) de recolher as contribuições à terceiros destinadas a outras entidades e fundos (INCRA, SEBRAE, FNDE/Salário-Educação, SENAC, SESC, SENAI, SESI e DPC) com a limitação prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, isto é, reconhecendo-se que o salário-de-contribuição dos referidos tributos está limitado a 20 salários-mínimos, assegurando-se o seu direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos desde os 05 (cinco) anos anteriores à impetração deste writ, devidamente atualizados pela SELIC desde os recolhimentos indevidos (art. 39, § 4º Lei nº 9.250/95), via restituição ou compensação com quaisquer tributos e/ou contribuições, vencidos e vincendos, administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma dos arts. 165 e 170, do CTN.” A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições devida a terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/Salário-Educação, SENAC, SESC, SENAI, SESI e DPC), possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, o reconhecimento do direito à compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Informações da autoridade coatora id 1491377384.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS: A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros devem ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes o salário mínimo da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019) Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
No mais, este juízo não desconhece a existência de decisões monocráticas favoráveis no âmbito do STJ, contudo, enquanto não se tem uma palavra definitiva da Corte cidadã sobre tal assunto, entendo que não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:50
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2023 02:06
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000757-73.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/02/2023 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2023 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005550-85.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Roberto de Assis Soares
Advogado: Larissa Magalhaes do Nascimento Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 14:50
Processo nº 1003898-26.2021.4.01.4002
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Irisdalva Campos
Advogado: Osmar Mendes do Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 08:23
Processo nº 1058320-54.2020.4.01.3300
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Grupo de Pessoas Nao Identificadas
Advogado: Ludmila Karen de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2020 18:08
Processo nº 1071101-31.2022.4.01.3400
Juliana Franca Garcia
Presidente do Conselho Federal da Oab
Advogado: Evelyn Strictar Moretto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 09:34
Processo nº 1015427-95.2022.4.01.3100
Sebastiao de Almeida Palheta
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adolfo Marques Alberto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2022 01:09