TRF1 - 1058320-54.2020.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSSO: ASSISTENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REU: RAIMUNDA DOS SANTOS, ANTONIO DA CONCEIÇÃO, VALNEY BRAGA CASAES, GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, NÁDIA DA SILVA COSTA, LUCIENE CASTRO DIAS, EDNA COSTA DIAS REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO 1 - Tendo em vista tratar-se de processo incluído no relatório Meta 2 - CNJ, deve ser dado ao feito prioridade na tramitação/julgamento, com especial atenção ao cumprimento dos prazos estabelecidos, assim, malgrado possibilidade de solução consensual, que poderá ser a qualquer tempo comunicada a este juízo, verifico a necessidade da realização de prova pericial.
Nomeio, para tanto, o perito engenheiro agrimensor NIEL NASCIMENTO TEIXEIRA.
Como o(a) profissional nomeado(a) é cadastrado(a) nesta Seção Judiciária, deverá a Secretaria se valer dos dados constantes no mencionado cadastro para proceder aos atos intimatórios, inclusive via correio eletrônico.. 2 - As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após, o Sr.
Perito deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias apresentar cronograma e proposta de honorários, que deverão ser arcados pela FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A que requereu a prova pericial (ID 2155525725). 4 -Aceito pelas partes o valor proposto, o depósito dos honorários periciais, deverá ser promovido, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Além dos quesitos apresentados pelas partes o perito deverá verificar a ocorrência de invasão à faixa de domínio e a ocorrência de prejuízos/danos/riscos causados à FCA (tanto na linha férrea quanto na faixa de domínio), e prestar quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. 6 - Passados os 15 (quinze) dias, cuidará a Secretaria de comunicar o(a) expert, para, no prazo de vinte (20) dias, contados da data da realização dos atos periciais, apresentar o respectivo laudo, nele respondendo a todos os quesitos. 7 - Para o desempenho da sua função, o(a) perito(a) poderá, na forma do art. 473, §3ª, do CPC, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, inclusive solicitando documentos que estejam em poder de qualquer das partes ou de terceiros.
O documento que vier a ser obtido mediante requisição deverá instruir o laudo, o mesmo ocorrendo com quaisquer outras peças que o(a) expert entender necessárias para o completo esclarecimento da questão. 8 -Outrossim, cuidará o(a) expert de dar ciência a este juízo, com pelo menos dez (10) dias de antecedência, do dia, da hora e do local de início da produção da prova pericial (CPC, art. 474).
Feita a comunicação, cuidará a Secretaria de intimar ambas as partes para que tomem conhecimento.
Cuidará, também, o perito, na forma do § 2º do artigo 466 do CPC, de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, podendo ser realizada por aplicativo de mensagens, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 9 - Após a entrega do laudo, intimem-se, novamente, as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Após as manifestações, liberem-se os honorários do perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1058320-54.2020.4.01.3300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 POLO PASSIVO:GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - FCA contra GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (REU), por meio da qual se pleiteia a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar a sua reintegração na posse de área localizada dentro de faixa de domínio, em via férrea, bem como a imediata desocupação e demolição das construções existentes no local.
Argumentou, em síntese, ter assinado contrato de concessão com a União para a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na denominada malha Minas-Bahia, tendo constatado que um grupo de invasores ocuparam irregularmente a área concedida para o serviço de transporte ferroviário, na altura do Km 141+050 - 141+310, adentrando, em tese, na faixa de domínio detida pela FCA.
Asseverou, ainda, que os imóveis construídos na localidade, além de gerar riscos à prestação do serviço público concedido e à coletividade, correm riscos prementes de desabamento, por conta de variadas patologias existentes nas construções dos alegados esbulhadores.
Com a exordial, foram acostados procuração e documentos (ID's 398298365 a 398298381), além de outros de representação, depois de instada a parte autora para tanto ID's 577213422 a 577231442).
Custas processuais recolhidas (ID’s 426010918 a 426010922).
Em decisão constante do Id. 759703493 , o Magistrado condutor do feito, antes de apreciar a medida de urgência e da própria competência e admissibilidade da demanda, ordenou a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, a fim de se manifestarem sobre o interesse em compor a presente lide, bem como a expedição de ofício ao Departamento de Defesa Civil do Município de São Félix/BA, para prestação de informações e a citação, por oficial de justiça, de todas as pessoas ocupantes da área objeto da lide, bem como, por edital, das demais não identificadas.
Os réus RAIMUNDA DOS SANTOS (casa 01); VALNEY BRAGA CESARES e NÁDIA DA SILVA COSTA (casa 02); EDNA COSTA DIAS (casa 03); LUCIENE CASTRO DIAS e ANTÔNIO CASTRO DA CONCEIÇÃO (casa 04) foram identificados, os moradores das três primeiras casas, foram citados pessoalmente, os dois moradores da quarta casa não não se encontravam e não foram citados pessoalmente, conforme certificado no Id. 1119084774.
O grupo de pessoas não identificadas ocupantes dos imóveis localizados na área objeto da demanda e que não foram encontrados no local, foram citados por edital, conforme constante do Id. 1488693367.
Nenhum dos réus ofereceu defesa.
A ANTT foi intimada para dizer se possuía interesse em integrar a lide na condição de assistente ou oponente e, ainda, para informar se houve ou não a concessão de autorização para construir os imóveis que atualmente ocupam a área de domínio questionada.
Em resposta, a referida autarquia afirmou inexistir autorização para construção na área demandada e disse que não possuía interesse em atuar na demanda.
O DNIT manifestou seu interesse no feito, tendo sido incluído na relação processual na qualidade de assistente da parte autora (ID 809281590).
O Ministério Público Federal - MPF ofereceu parecer.
A Defensoria Pública da União - DPU apresentou a petição de ID 2131696503, afirmando que o caso dos autos demanda a sua atuação na condição de custos vulnerabilis, tendo em vista a “... nítida situação de vulnerabilidade em que se encontram os ocupantes das construções situadas na região litigiosa, que podem ter o seu direito à moradia ceifado” (sic).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos..
Decido. 01 - De início, tendo em vista o ingresso do DNIT nesta ação possessória, na qualidade de assistente do réu, fixo, de logo, a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Sem prejuízo, ante o teor da petição de ID 809333059, retifique-se a autuação, excluindo a ANTT como terceiro interessado. 02 - Inclua-se no polo passivo da lide os réus RAIMUNDA DOS SANTOS (casa 01); VALNEY BRAGA CESARES e NÁDIA DA SILVA COSTA (casa 02); EDNA COSTA DIAS (casa 03) e LUCIENE CASTRO DIAS e ANTÔNIO CASTRO DA CONCEIÇÃO (casa 04), os quais foram identificados na certidão de Id. 1119084774.
Com o registro de que, foram todos citados pessoalmente, com exceção de LUCIENE CASTRO DIAS e ANTÔNIO CASTRO DA CONCEIÇÃO, que foram citados por edital, juntamente com os réus não identificados.
Assim, na forma do artigo 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública da União (DPU), para que atue como curadora especial, a fim de garantir o exercício da ampla defesa ao(s) réu(s) revel(is) citado(s) por edital, e para adotar as medidas que entender pertinentes no prazo legal.
Anoto, pro dever de esclarecimento, que a revelia dos réus citados pessoalmente não produzirá efeitos materiais, mas, tão somente, processuais, sem prejuízo da atuação da DPU nesse feito na qualidade de custos vulnerabilis. 03 - Dito isso, e - em conformidade com o que preceitua o Art. 4º, X e XI da Lei complementar nº 80/1994 e conforme já decidido pelo STF na ADPF 709 ED / DF, defiro o ingresso no feito da Defensoria Pública da União - DPU também como custos vulnerabilis.
Para evitar dúvidas, deverá a mesma ser incluída no polo passivo, na qualidade de terceiro interessado, à míngua de funcionalidade específica no sistema PJE, bem como como representante dos réus citados por edital, na qualidade de curador especial. 04 - Quando a admissibilidade da demanda possessória e medida de urgência, algumas observações precisam ser feitas.
A primeira delas é que o bem cuja posse se reclama é bem público, de domínio da União, tendo a parte autora obtido o direito de exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário na região, por meio de contrato de cessão, conforme se constata no documento de pp. 32/48 do conjunto de ID 398298381.
Assim, em se tratando de bem público a questão deve ser analisada em consonância com as normas e os princípios de direito público.
Quanto a isso, cabe lembrar que, de acordo com o enunciado n. 619 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias”.
Efetivamente, à luz do STJ, na hipótese de ocupação indevida de bem público, o particular não terá os direitos inerentes à posse.
Nessa linha de intelecção, o STJ vem decidindo ser incabível a invocação de “posse velha” para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público: ....EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
FERROVIA.
CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS.
DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2.
O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4.
Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial.
O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ).
Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5.
Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6.
Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755460 2018.01.52173-6, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018 ..DTPB:.) Ao lado disso, o STJ já consignou que, nas ações de reintegração de posse, ainda que de posse velha, é possível a concessão de tutela sem a exigência da demonstração do perigo do dano.
Nesse sentido, é útil trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FERROVIA.
FAIXA DE DOMÍNIO.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
EXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada nas ações de reintegração de posse, ainda que de posse velha, desde que atendidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. - A ocupação de bem público pelo particular configura mera detenção de natureza precária.
Assim, a impossibilidade de se verificar, de plano, a data de início da ocupação da área invadida não configura óbice à concessão da medida pleiteada. - No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a reintegração de posse de faixa de domínio de linha ferroviária pela concessionária prestadora do serviço, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida: o primeiro requisito é demonstrado pela titularidade do domínio, decorrente da concessão administrativa da malha ferroviária à agravante, e pelo esbulho, caracterizado pela edificação de um muro, pela parte agravada, dentro dos limites da faixa de domínio da ferrovia; o segundo, pelo risco à operação do sistema ferroviário e aos seus usuários decorrente da ocupação indevida da mencionada faixa de domínio. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5017015-71.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/08/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Traçadas essas premissas, conheço da demanda possessória e anoto que a análise da medida possessória vindicada será feita com base no que dispõe o art. 311 do CPC, em cotejo com os princípios de direito público constantes do nosso ordenamento jurídico.
Além disso, cumpre observar que o bem em questão está inserido em faixa de domínio, uma vez que os imóveis que ora a parte autora pleiteia a desocupação e a demolição, ocupam área localizada a menos de 15 (quinze) metros do eixo da via férrea (ID 398298371).
Neste ponto, é útil trazer à baila o quanto consta no art. 1º, § 2º do Decreto n. 7.929/2013, in verbis: § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.
Ademais, no que se refere a edificações constantes em faixa de domínio, importa mencionar o que dispõe o art. 4º, III-A da Lei n. 6.766/1979, incluído pela Lei n. 14.285 de 2021: III-A – ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; Assim, há que se reconhecer que houve invasão ilegal em área de domínio público, situação que, em tese, demanda a cessação do esbulho, por meio da reintegração de posse.
Todavia, uma importante ponderação precisa ser feita. É que, no particular, as fotos contidas no documento de ID 398298373, em cotejo com o quanto consta no documento de ID 398298369 revelam que o quadro fático diz respeito à construção de moradias por pessoas de baixa renda, pelo menos, desde o ano de 2017.
E, não obstante a parte autora afirmar que as respectivas edificações comprometem a segurança dos habitantes que nelas fizeram sua moradia e, ainda, da população em geral, no uso da via férrea, a verdade é que não há, ao menos nesta fase processual, prova cabal dos riscos alegados pelo demandante.
Neste ponto, é útil mencionar que a situação noticiada pela parte autora na petição de ID 876035584, de rompimento do talude, provocado pelas fortes chuvas, com impacto nas casas invasoras da faixa de domínio, já foi resolvido, cessando-se, ao que tudo indica, os riscos outrora iminentes.
Tanto assim que ela própria afirma que “... o trabalho de revitalização dos taludes foi concluído em 30/12/2021, pelo que foi reestabelecida a circulação dos trens” (ID 876035584, p. 5 – o uso do negrito e do sublinhado é do original).
Assim, afastando-se, neste momento, situação de risco envolvendo tanto os invasores como a população em geral – à míngua de comprovação nos autos –, o caso, claramente, é de aplicação do postulados da ponderação (CPC, art. 489, § 2º) e da razoabilidade (CPC, art. 8º).
Com efeito, ainda que se considere a necessidade de preservação do bem público, em homenagem aos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, que no caso visam preservar o direito fundamental da segurança, não se pode ignorar que a questão gravita, também, em torno dos direitos fundamentais da moradia e da dignidade da pessoa humana.
E, no particular, a despeito de se tratar de mera detenção do bem, por se tratar de ocupação irregular de bem público, a situação dos autos, se amolda, como visto, a um litígio coletivo, com esbulho acontecido há mais de ano e dia, pelo que entendo aplicável o disposto no artigo 565 do CPC.
Traçadas essas linhas, designo o dia 17/09/2024, às 9:30 h, para realização de audiência de mediação, a ser realizada presencialmente na sala de audiência desta 16 ª Vara Federal, devendo as partes e os intervenientes serem intimados para comparecer ou fazerem-se representar por procuradores ou propostos com poderes para transigir.
Por isto, insto a todos aos partícipes da relação processual a se utilizarem do prazo de que disporão para levantar os dados indispensáveis à viabilização de uma discussão em torno da possibilidade de realização de uma transação (mediação).
Por fim, conclamo aos contendores a adotarem uma postura mais flexível, compatível com o objetivo, que deve ser comum a todos os sujeitos do processo, de promover a remoção de mais uma lide do seio da sociedade. 05 - Pedido de expedição de mandado de reintegração; aguarde-se. 06 - Considerando tratar-se de demanda coletiva, para fins de dar ampla publicidade aos possíveis interessados, publique-se a designação de audiência de mediação, local e data, por edital, com prazo de 10(dez) dias, facultando, ainda, a ANTT, MPF e DPU a publicarem em suas respectivas páginas na rede mundial de computadores, bem como a comunicar-se diretamente com as pessoas que por ventura venham a ser afetadas.
Comunique-se à Direção do Foro da data audiência, solicitando o auxílio da policia judiciária, no controle de acesso e apoio da assentada.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
15/02/2023 01:02
Publicado Edital em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) DE: GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS OCUPANTES DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA "KM FERROVIÁRIO 141+050 - 141+310, RUA DO MEIO, S/N, CENTRO, SÃO FELIX/BA, COORDENADAS: 12°37.064'S | 38°57.729'O" QUE NÃO FORAM ENCONTRADAS NO LOCAL.
FINALIDADE: Tomar ciência dos termos da REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) nº 1058320-54.2020.4.01.3300 proposta por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A contra GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, em curso no juízo Federal da 16ª Vara, Seção Judiciária da Bahia, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA : CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: Art. 256, inciso IV, do CPC - será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado da Bahia, 16ª Vara Federal, localizada na Av.
Ulysses Guimarães, 2799, C.A.B., 1º andar, Fórum Teixeira de Freitas, Salvador/BA.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 16ª Vara da SJBA -
13/02/2023 14:14
Expedição de Edital.
-
13/02/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 17:11
Cancelada a conclusão
-
01/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:30
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 22:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 05:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 17:08
Outras Decisões
-
28/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2021 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 04:19
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 26/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 03:36
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 25/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:48
Juntada de manifestação
-
22/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 07:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
14/12/2020 07:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2020 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028141-59.2008.4.01.3500
Aluizio Francisco dos Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Alberto Moreira Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 16:59
Processo nº 1084710-90.2022.4.01.3300
Marconi Capitulino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo de Tarso Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2022 14:16
Processo nº 0063083-92.2009.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sergio Nunes da Silva
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2009 09:42
Processo nº 1005550-85.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Roberto de Assis Soares
Advogado: Larissa Magalhaes do Nascimento Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 14:50
Processo nº 1003898-26.2021.4.01.4002
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Irisdalva Campos
Advogado: Osmar Mendes do Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 08:23