STJ - 0004874-72.2010.4.01.3602
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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05/08/2025 16:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 21/05/2025 e término em 04/08/2025, para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 392252/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 505.
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08/05/2025 01:07
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 08/05/2025 Petição Nº 392252/2025 -
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 392252/2025. Publicação prevista para 08/05/2025)
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06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 392252/2025
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06/05/2025 16:40
Protocolizada Petição 392252/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/05/2025
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10/04/2025 01:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/04/2025
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09/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/04/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/04/2025
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07/04/2025 20:30
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JEAN FABIO PINTO DE SOUZA e não-provido ou denegada
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02/04/2025 10:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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02/04/2025 09:50
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2858645)
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02/04/2025 00:39
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/04/2025
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01/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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31/03/2025 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/04/2025
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31/03/2025 19:20
Conheço do agravo de JEAN FABIO PINTO DE SOUZA para determinar sua autuação como Recurso Especial
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31/03/2025 13:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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31/03/2025 13:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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31/03/2025 13:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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31/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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31/03/2025 00:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/03/2025
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28/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/03/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/03/2025
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26/03/2025 20:20
Determinada a distribuição do feito
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26/02/2025 10:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/02/2025 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/02/2025 06:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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22/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CESSADA. 1.
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício de pensão por morte, com DIB em 27/03/1998 (data do óbito) e DIP em 25/09/2013 e pagamento das parcelas atrasadas no valor de R$ 78.273,14 (setenta e oito mil, duzentos e setenta e três reais e quatorze centavos), já deduzidos os valores recebidos a titulo de antecipação de tutela.
O objeto da apelação cinge-se à ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. 2.
Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º.
Remessa oficial tida por interposta. 3.
Nos termos do art. 508 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, computando-se em dobro para a Fazenda Pública (art. 188 do CPC/1973), como é o caso do INSS.
Na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 242, §1º, art. 506, I, ambos do CPC/1973; art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal.
No caso dos autos, a sentença foi publicada em audiência realizada em 25/09/2013, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 24/02/2014 (fls. 168).
Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.
Preliminar de intempestividade da apelação arguida em contrarrazões acolhida. 4.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 5.
Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 6.
Em sede de remessa oficial tida por interposta, cabe consignar que, o óbito de Lafaiete Batista de Souza, ocorrido aos 27/03/1998, encontra-se certificado às fls. 13 e a dependência econômica do filho menor à data do óbito é presumida nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991.
Requerimento administrativo formulado em 30/10/2008 (fls.52). 7.
Inobstante, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do pretenso instituidor, uma vez que acostado aos autos certidão de óbito, certidão de casamento (21/12/1990); certidão de nascimento do filho (04/07/1996) e boletim de ocorrência policial com registro do acidente que o vitimou, nas quais o falecido é qualificado como comerciante e há, ainda, matéria sobre o falecido em jornal da cidade reportando-se a ...
Homem empreendedor, montou uma lanchonete em que a água de coco era a atração principal.
A família toda trabalhava, os pais e filhos criaram uma empresa eminentemente familiar e o negócio foi crescendo.
Passaram com o tempo a fornecer o café da manhã...
O Lafaiete gostava de fotografar e fazia álbuns dos seus fregueses que se tornavam amigos .....
Embora os documentos indiquem a residência na zona rural Chácara Cumbarú, a qualificação era de comerciante.
Não existe outro documento em nome do falecido a caracterizar sua condição de segurado especial contemporânea à data do óbito. 8.
Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região).
A fragilidade do conjunto probatório, na espécie, impede a procedência do pedido inicial, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus.
Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 9.
Invertida a sucumbência, arbitram-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor da parte ré, suspensa a exigibilidade.
Antecipação de tutela cessada.
Autorizada a devolução dos valores recebidos a título de medida antecipatória, com base na tese firmada no julgamento do Tema 692/STJ. 10.
Apelação não conhecida.
Remessa oficial tida por interposta provida para julgar improcedente o pedido.
Antecipação de tutela cessada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 3 de março de 2023 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/02/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de março de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 14 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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