TRF1 - 1014292-55.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014292-55.2022.4.01.4100 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL PASCHOAL DOS SANTOS EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro.
Inicialmente, ressalta-se que o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Desse modo, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não merece provimento.
Isso porque o embargante não trouxe aos autos qualquer indicação de iminente perda do bem (periculum in mora), nem informa o tipo de restrição existente a impedir ou vedar o usufruto do bem (fumus boni iuris).
Todavia, a apresentação Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em nome do embargante demonstra, prima facie, que a restrição informada se deu em tempo posterior à alienação do bem.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da execução.
DEFIRO, outrossim, a manutenção da posse do veículo em nome do embargante, uma vez que o CRLV apresentado nos autos se encontra em seu nome, a indicar que a restrição no Renajud se deu em momento posterior à alienação do bem.
Cite-se a autarquia embargada.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:26
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/10/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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10/10/2022 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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