TRF1 - 1001071-49.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001071-49.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 0008995-65.2014.4.01.4100 SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SUSCITADO: JUIZO FEDERAL 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SJRO AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RÉU: PAULO BEDONE - CPF: *44.***.*82-87 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - VARAS FEDERAIS (AC/RO) - COMPETÊNCIA RELATIVA - PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. 1 - Trata-se de CC (Negativo) em sede de EF (Execução Fiscal), ajuizada contra pessoa física, em 2014, divergindo os Juízos (2ª Vara/AC e 5ª Vara-Ambiental/RO) acerca incidência ou não da SÚMULA-STJ/58 (perpetuação da jurisdição) e da possibilidade ou não de declinação de ofício, diante do fato de que o executado (citado por edital) ostentaria - no dizer do juízo suscitado - "possível" residência/domicílio outro que não o antes consignado na inicial da EF, conforme ulteriores informações/percepções agregadas paulatinamente ao processamento, no curso da tramitação. 2 - O § 5º do art. 46 do CPC/2015 (c/c art. 109, I e §3º, da CRFB/1988, na redação da EC nº 132/2019) estipula que: "A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado". 3 - A competência será determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", sendo irrelevante a superveniente mudança de endereço/domicílio do réu, a teor do art. 43 do CPC/2015 e dos ditames da SÚMULA-STJ/58 ("proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada"). 4 - Em se tratando de divergência entre juízos "federais", acerca da prevalência ou não do (suposto/possível, ademais) "domicílio do executado", entende-se que tal querela ostenta viés de "incompetência relativa" (art. 64 e § 1º do art. 65 do CPC/2015), que não se pode, pois, declarar de ofício (SÚMULA/STJ-33), consoante já bem aquilatado e resolvido pelo STJ (S1, AgInt no CC nº 170.216/MG). 5 - Incidente conhecido e acolhido (declarado competente o suscitado: Juízo da 5ª Vara/Ambiental/RO.
ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, acolher o Incidente.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
20/01/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
20/01/2023 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 11:44
Distribuído por sorteio
-
20/01/2023 11:37
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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