TRF1 - 1012255-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RAYANI GABRIELI DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1012255-84.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: RAYANI GABRIELI DOS SANTOS CONTRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União e a IES foram excluídas do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestações e réplica apresentadas.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do deferimento da gratuidade da justiça No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos aptos à concessão da gratuidade da justiça.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova inequívoca de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Da preliminar de inépcia da inicial Prejudicada a análise da preliminar, tendo em vista que alegada pela CEF sob o argumento da ausência de comprovação da negativa de transferência, no entanto, essa matéria não é objeto da presente ação.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
10/03/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 16:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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26/11/2024 22:57
Juntada de Ofício enviando informações
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08/02/2024 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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30/01/2024 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de RAYANI GABRIELI DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 14:18
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012255-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANI GABRIELI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VOULLIAMO BRASIL - SP449262 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: RAYANI GABRIELI DOS SANTOS ALINE VOULLIAMO BRASIL - (OAB: SP449262) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
12/12/2023 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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04/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RAYANI GABRIELI DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:38
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012255-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANI GABRIELI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VOULLIAMO BRASIL - SP449262 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: RAYANI GABRIELI DOS SANTOS ALINE VOULLIAMO BRASIL - (OAB: SP449262) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
06/11/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:28
Juntada de impugnação
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012255-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANI GABRIELI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VOULLIAMO BRASIL - SP449262 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: RAYANI GABRIELI DOS SANTOS ALINE VOULLIAMO BRASIL - (OAB: SP449262) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
21/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:55
Juntada de contestação
-
28/03/2023 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:21
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 19:07
Juntada de contestação
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24/02/2023 05:07
Publicado Intimação polo ativo em 24/02/2023.
-
24/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012255-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANI GABRIELI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VOULLIAMO BRASIL - SP449262 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: RAYANI GABRIELI DOS SANTOS ALINE VOULLIAMO BRASIL - (OAB: SP449262) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
22/02/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANI GABRIELI DOS SANTOS - CPF: *21.***.*95-54 (AUTOR)
-
14/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/02/2023 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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