TRF1 - 1003060-23.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 04:51
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003060-23.2019.4.01.3301 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:ROSEMERE DE JESUS RIBEIRO OLIVEIRA SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação monitória em face de ROSEMERE DE JESUS RIBEIRO OLIVEIRA, qualificada nos autos, pleiteando o recebimento da importância descrita na exordial.
Deprecada a citação da ré (ID83423567), a autora foi intimada para recolher as custas e dar andamento ao processo (ID5544004401) e se quedou inerte, motivo pelo qual a carta foi devolvida sem cumprimento (ID 813071854).
Dada vista à autora (ID 985095661), nada foi requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Assim dispõe o art. 261 do CPC em seus §§ 1º, 2º e 3º: § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Ora, tendo a parte autora demonstrado desinteresse no cumprimento da diligência, deixando de praticar os atos processuais que lhe tocava, e já ocorrida a intimação a que se refere o art. 485, §1º, do CPC (ID 985095661), extingo o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela autora.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
10/02/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 16:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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18/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 20:09
Juntada de documentos diversos
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05/10/2021 22:14
Juntada de consulta
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16/06/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 14:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
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25/06/2020 17:41
Juntada de procuração/habilitação
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30/03/2020 16:26
Juntada de documentos diversos
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12/12/2019 12:37
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 13:58
Conclusos para despacho
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29/08/2019 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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29/08/2019 10:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2019 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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