TRF1 - 1007707-68.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007707-68.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ANDRE GARCIA PASTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO - PA21268 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão de Seleção Interna (CSI) - QOCon TEC 3 2021/2022 1º Tenente Sr.
ALEX DA SILVA PEÇANHA e outros DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ ANDRÉ GARCIA PASTANA contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, no qual a embargante questiona a omissão do ato decisório exarado.
Brevemente relatado.
Decido.
O art. 1.022 do CPC estabelece as seguintes hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A parte embargante alega que o juízo não analisou os pedidos referentes à realização do estágio de adaptação, participação em formatura (em caso de conclusão com êxito do estágio de formação), nomeação e posse do cargo, todas as demais promoções que forem devidas no decorrer do serviço ao longo dos anos.
Assinalo que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando a decisão se encontra clara e suficientemente fundamentada.
No entanto, no caso dos autos está patente a omissão alegada, tendo em vista o pedido expresso formulado na exordial e que não fora enfrentado no decisum exarado.
Dito isto, acolho os presentes embargos para atribuir EFEITOS MODIFICATIVOS ao decisum, acrescentando-lhe o item b, sendo que o dispositivo embargado passa vigorar com a seguinte redação: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao(à) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA QOCON TEC 1-2022/2023 - Belém/PA DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a convocação de LUIZ ANDRÉ GARCIA PASTANA para a fase de Incorporação e Início do Estágio previsto para o dia 27/02/2023, em decorrência de sua aprovação no processo seletivo AVICON QOConTec 2021/2022, especialidade Engenharia Civil, em melhor classificação que a outra candidata convocada; b) que permita ao impetrante participar de formatura (em caso de conclusão com êxito do estágio de formação, o qual lhe deve ser franqueado), nomeação e posse no cargo e todas as demais promoções que forem devidas no decorrer do serviço ao longo dos anos.
Isso posto, acolho os presentes embargos Intimem-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso.
Oportunamente, conclusos.
Belém, 28 de fevereiro de 2025 Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1007707-68.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ ANDRE GARCIA PASTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO - PA21268 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) - QOCON TEC 3 2021/2022 1º TENENTE SR.
ALEX DA SILVA PEÇANHA TERCEIRO INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por LUIZ ANDRE GARCIA PASTANA em face de ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM, objetivando, em sede liminar, a sua imediata incorporação e convocação para que inicie o estágio com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, na área de Engenharia Civil, em decorrência de sua aprovação em todas as etapas do processo Seletivo AVICON QOCON TEC 2021/2022.
Narra que se inscreveu no Processo de Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior na especialidade Engenharia Civil, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, realizado pelo Comando da Aeronáutica, concernente ao Aviso de Convocação QOCon Tec 3 – 2021/2022.
Relata que o certame é constituído de oito etapas de seleção e foi reintegrado na fase de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica por meio de decisão judicial no âmbito do processo n. 10364359020214013900, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta SJPA.
Na sequência, ingressou na turma do concurso QOCON TEC 2022/2023, visto que as pessoas que participaram do processo seletivo do autor já haviam concluído todas as etapas do certame, tendo sido aprovado nas demais etapas correspondentes ao Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), Concentração Final (CF) e Habilitação à Incorporação (HI), conforme listagem publicada em 15/02/2023.
Informa que, nada obstante a sua aprovação em todas as etapas do certame, não foi convocado para o início do estágio previsto para o dia 27/02/2023, tendo-se constado na listagem de convocação a candidata Josiane Barbosa da Silva, que demandou ação judicial e obteve liminar em sede de Agravo de Instrumento garantindo-lhe o direito a incorporação e início do estágio.
Ressalta que a candidata Josiane Barbosa da Silva ocupava posição inferior à sua na lista de classificação, de modo que foi preterido na convocação para incorporação e início do estágio.
Noticia ainda que foram convocados outros candidatos para a área de Engenharia Civil, conforme listagens divulgadas no dia 15/02/2023, demonstrando a existência de vagas, sendo a sua exclusão do certame medida que afronta o princípio da legalidade, ferindo direito líquido e certo.
Juntou procuração e documentos, incluindo comprovante de recolhimento de custas. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM a proceder a convocação da parte impetrante para participar da etapa de Incorporação e Estágio, cujo início está designado para o dia 27/02/2023.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou integralmente os atos tido como coatores que comprovam a sua exclusão da incorporação e estágio após ser considerado apto na etapa da concentração final e habilitação à incorporação no processo seletivo AVICON QOCON TEC 2021/2022 (id 1496010882).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Nos autos, verifico que a parte impetrante foi considerada apta na Etapa de Concentração Final e Habilitação à incorporação no processo seletivo AVICON QOCON TEC 2021/2022, conforme documento acostado no id. 1496010883.
Todavia, não foi relacionado na lista de convocação para Incorporação e Estágio, divulgada em 15/02/2023, que contou apenas com o nome da candidata Josiane Barbosa da Silva, em obediência à decisão judicial no processo n. 1041436720214013900.
Verifico que, na Relação dos Voluntários Habilitados para Incorporação e Início do Estágio (id 1496010888), com data de 17/10/2022, não constou o nome da parte impetrante, bem como da candidata Josiane Barbosa da Silva, a qual foi reintegrada ao certame em virtude de decisão judicial proferida, em 25/03/2022, nos autos do Agravo de Instrumento n. 10001624120224010000 (Processo na origem: 10461436720214013900).
Observa-se, neste ponto, que tanto a parte impetrante quanto a candidata Josiane Barbosa da Silva foram reintegradas ao processo seletivo AVICON QOCON TEC 2021/2022 após decisão judicial proferida na via recursal.
Outrossim, embora a parte impetrante, em juízo de cognição sumária, tenha sido classificada à frente da candidata Josiane Barbosa da Silva, foi sumariamente excluída da convocação para Incorporação e Início do Estágio, constatando-se a sua preterição no certame.
Destarte, vislumbro em sede cautelar o direito líquido e certo - probabilidade do direito invocado - da parte impetrante, em face da aparente ilegalidade praticada pela autoridade coatora, visto que, com a expedição de ato de convocação dos voluntários para Incorporação e Início do Estágio, deixou de observar a ordem de classificação.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO COM PONTUAÇÃO INFERIOR.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRETERIÇÃO INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pacífica a jurisprudência deste Tribunal e do STJ no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação (MS 24.596/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019; AgInt no Resp 174.897/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ Segunda Turma, DJe de 11/03/2019). 2.
No caso em análise, apesar de ter sido a autora classificada em 3º lugar no Processo Seletivo destinado ao provimento do cargo de Militar Temporário da Aeronáutica, na área Farmácia, especialidade Hospitalar, regulado pelo Aviso de Convocação ao Serviço Militar Temporário Farmacêutico, Dentista e Veterinário nº 7/MEDV/2014, procedeu a Administração à convocação e nomeação de candidato aprovado em 4º lugar. 3.
Não se sustenta a alegação da União de que a autora não teria sido nomeada por não ter apresentado oportunamente seu currículo para a avaliação referente à contratação de 2016 em virtude de sua própria desídia, uma vez que se verifica que não houve publicidade acerca das vagas disponibilizadas para o cargo de Oficial Temporário, pois, como confessado pela própria ré, a única forma de divulgação da convocação foi o encaminhamento de mensagem via grupo de Whatsapp.
Aliás, tal fato veio a ser inclusive reconhecido no próprio ato de homologação do IPM, tendo sido consignado que: houve falhas administrativas que redundaram em falta de publicidade do processo seletivo na página eletrônica do VI COMARN. 4.
Tal constatação enseja a conclusão de que houve a preterição dos demais candidatos habilitados na referida seleção oficial do Comando da Aeronáutica, uma vez que nenhum dos habilitados no processo seletivo em questão foi convocado no ano de 2015.
Por conseguinte, não tendo a União demonstrado uma causa legal apta a justificar a ausência de convocação da candidata e tendo havido nomeação de candidato com pontuação inferior à da autora, depreende-se que a requerente foi ilegalmente excluída da seleção, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 5.
Apelação da União a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem, pro rata, em 10% do valor da causa (R$ 80.560,00 - oitenta mil quinhentos e sessenta reais), majorados, em desfavor da União, para 12 % (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 0051409-73.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2022 PAG.) Por fim, vislumbro o perigo na demora na presente demanda, pois será realizada Incorporação e dado início ao Estágio no dia 27 de fevereiro de 2023 (id 1496010882).
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao(à) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA QOCON TEC 1-2022/2023 - Belém/PA DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a convocação de LUIZ ANDRÉ GARCIA PASTANA para a fase de Incorporação e Início do Estágio previsto para o dia 27/02/2023, em decorrência de sua aprovação no processo seletivo AVICON QOConTec 2021/2022, especialidade Engenharia Civil, em melhor classificação que a outra candidata convocada; b) intime-se a autoridade coatora indicada no item "a" com urgência, através de Oficial de Justiça para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; c) notifique-se a autoridade coatora indicada no item "a" para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; d) intime-se a PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação da UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
16/02/2023 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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