TRF1 - 1002111-06.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002111-06.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO MORAES MOIA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA ROSA GONCALVES MENDES - PA017580 IMPETRADO: SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO MORAES MOIA em face da UNIÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, indicando como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando, liminarmente, a concessão de ordem para pagamento de parcelas de seguro-desemprego.
A parte impetrante sustenta que: a) foi demitida sem justa causa pela empresa Lucena Infraestrutura em 06/10/2022; b) formulou requerimento perante o Ministério do Trabalho em 14/11/2022, para fins de concessão de seguro-desemprego de trabalhador urbano; c) o requerimento administrativo foi indeferido/suspenso por ser sócio de entidade empresarial.
Assim, alegando ilegalidade, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos autos,o requerimento juntado pela parte autora como documento essencial à comprovação do direito líquido e certo alegado, qual seja, o requerimento administrativo, não permite identificar os motivos do impedimento ao saque do seguro desemprego.
Por se tratar de ato omissivo, o autor tem dificuldade de apresentar a documentação comprobatória, sendo prudente aguardar a manifestar da parte contrária para entender as razões que levaram à demora na resposta ou eventual indeferimento.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro a gratuidade da justiça; c) intime-se a parte autora para ciência desta decisão; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se a Procuradoria da União no Estado do Pará, órgão de representação judicial da União, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza FederalSubstituta -
18/01/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
18/01/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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