TRF1 - 0039039-79.2009.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0039039-79.2009.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC e outros POLO PASSIVO:ROBERTO MEIRELES SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em desfavor de ALPHA TAXI AEREO LTDA e ROBERTO MEIRELES SILVA.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem localização de bens à penhora.
Instado a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (ID 361857451, fls. 103-104), o exequente alega a “impossibilidade de se decretar a prescrição intercorrente do crédito no caso em exame, pois não se observou os requisitos exigidos no art. 40, da Lei Federal nº 6.830/1980”, razão pela qual requer que seja determinado o prosseguimento da presente execução fiscal (ID 597660890).
Além disso, afirma ter identificado as seguintes causas interruptivas da prescrição: “1.
Após tentativa infrutífera de citação pessoal, o Juízo efetuou, em 21/01/11, fls. 20, a citação por edital, interrompendo-se o prazo prescricional.
Dessa forma, a prescrição se consumaria em 21/01/17; 2.
Em 17/04/15, a exequente teve ciência da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor com o bacenjud negativo (fl. 50/51), iniciando-se a suspensão na forma do item 4.1.1 do REsp 1340553/RS.
Dessa forma, a prescrição se consumaria em 17/04/21. 3.
Em 15/06/16, o Juízo deferiu pedido de redirecionamento (fl. 70/72) e após tentativas frustradas de citação pessoal do corresponsável, em 08/01/18, a exequente requereu a citação por edital (fl. 77). 4.
Em 10/01/19 foi feita a citação por edital do corresponsável (fl. 84 dos autos físicos).
Dessa forma, a prescrição se consumaria em 10/01/2025”. É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
No caso concreto, o despacho inicial foi proferido na vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 27/05/2011 (ID 361857451, fl. 21-v), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado e/ou de bens penhoráveis, com o início da prescrição intercorrente em 27/05/2012.
Fixada essas premissas fáticas, cabe destacar que o recurso repetitivo REsp. 1340553/RS é enfático no sentido de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...] Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (item 4.3 da ementa).
Desse modo, a exequente requereu o redirecionamento em 27/04/2015 (ID 361857451, fls. 52-53) e, ainda que a citação venha ser efetivada por mandado ou por edital, poder-se-ia dizer que a interrupção retroagirá à data daquele requerimento, reiniciando a contagem do prazo prescricional, desde então, sem qualquer localização de bens dos devedores por mais de 05 anos.
De qualquer forma, mesmo se considerarmos que a citação por edital do devedor corresponsável retroagirá, não para o pedido inicial de redirecionamento (27/04/2015), mas para o pedido da própria citação em si por edital, este protocolizado em 08/01/2018 (folha 77, id 361857451), tem-se o transcurso do prazo de cinco anos desde esta última interrupção.
Ainda, ressalte-se que houve a tentativa de bloqueio de valores via sistema BACENJUD, porém, a diligência foi infrutífera (ID 361857451, fls. 92-93), de forma que essa constrição não teve o condão de interromper a prescrição.
Cabe destacar que o recurso repetitivo REsp 1340553/RS é enfático no sentido de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre aditivos financeiros ou sobre outros bens.” Assim, considerando que a prescrição intercorrente teve início em 27/05/2012, reiniciada integralmente em 08/01/2018 (data do pedido de citação por edital do devedor corresponsável), e que as diligências realizadas pelo exequente restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80, ante a prescrição intercorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais pelo exequente.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA -
19/08/2021 23:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 23:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 23:18
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 22:39
Decorrido prazo de ALPHA TAXI AEREO LTDA em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 22:39
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 06:19
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES SILVA em 27/01/2021 23:59.
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28/10/2020 18:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2020.
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28/10/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 18:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2020.
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28/10/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 00:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/10/2020 00:32
Juntada de volume
-
13/10/2020 14:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/06/2020 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2020 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PARA O DIA 30/10/2019
-
22/10/2019 16:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/04/2019 16:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/01/2019 12:56
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O DIA 14/01/2019
-
11/01/2019 12:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - EXPEDIENTE DO DIA 10/01/2019
-
11/01/2019 12:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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21/11/2018 13:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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23/03/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2018 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2017 14:26
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PARA O DIA 10/11/2017
-
30/10/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/10/2017 16:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/10/2017 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2017 13:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/03/2017 13:43
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
07/02/2017 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA DE CARTA DE CITACAO ENVIADA AOS CORREITOS
-
23/11/2016 13:23
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
15/06/2016 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2016 11:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/05/2016 13:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
30/03/2016 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2015 13:26
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA P/DIA 18/12/2015
-
21/10/2015 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2015 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2015 15:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2015 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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30/04/2015 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2015 14:58
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA P/DIA 17/04/2015
-
10/04/2015 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/03/2015 16:53
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
12/12/2014 17:11
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
21/09/2014 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2014 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2014 14:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2014 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2014 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2014 16:13
CARGA: RETIRADOS PGF - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 31/01/2014
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29/01/2014 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/01/2014 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2013 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2013 18:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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30/07/2013 18:29
Conclusos para despacho
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02/07/2013 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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08/05/2013 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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18/04/2013 13:33
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA CARGA EM 19/04/2013
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16/04/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/04/2013 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2013 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - XEROX DOS DOC. DE FLS.22 A 25
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16/04/2013 17:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/11/2012 11:41
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/10/2012 16:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/09/2012 15:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/02/2012 14:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/02/2012 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2012 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2011 13:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2011 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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14/06/2011 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2011 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 27/05/2011
-
20/04/2011 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/04/2011 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2011 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2011 16:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO EDITAL SEM MANIFESTAÇÃO
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25/01/2011 11:53
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CERTIFICADO DIA 07/01/2011
-
25/01/2011 11:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - PUBLICADO DIA 25/01/2011
-
25/01/2011 11:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - AFIXADO DIA 25/01/2011
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25/01/2011 11:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - (2ª) EXPEDIDO DIA 07/01/2011
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07/01/2011 11:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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30/12/2010 18:40
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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30/12/2010 18:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/11/2010 10:29
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/10/2010 15:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/09/2010 10:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/09/2010 10:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/09/2010 10:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/07/2010 17:37
Conclusos para decisão
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18/12/2009 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECRETARIA
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17/12/2009 10:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/12/2009 10:27
INICIAL AUTUADA
-
11/12/2009 13:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2009
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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