TRF1 - 1004983-91.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004983-91.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
D.
B.
N.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA LUCIANA GOMES DE MATOS - PA020956 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por M.
D.
B.
N.
D.
A., menor impúbere, representado por sua genitora, Neyla Caroline Balieiro do Nascimento, contra a UNIÃO e o ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão de medicamento, em razão de ser portador de doença autoimune denominada Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID-10D69.3), bem como de qualquer medicação ou tratamento que se faça necessário.
Destaca a parte autora que: a) possui 11 anos de idade e é acometido de doença autoimune denominada Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID-10D69.3), existindo sérios riscos de vida, havendo sangramentos em pequena ou grande escala, evoluindo para uma hemorragia interna gravíssima e podendo levar o mesmo a morte súbita; b) está sendo acompanhado por hematologista, a qual indicou como tratamento a medicação denominada REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA), proporcionando o aumento no quantitativo das plaquetas, com o objetivo de contribuir significativamente na qualidade de vida do autor com a diminuição dos riscos de sangramentos e hemorragias, pelo maior tempo possível; c) atualmente o referido medicamento é a primeira e única terapia aprovada para o tratamento da Púrpura Trombocitopênica Idiopática, administrada com ingestão diária, oral, em pacientes a partir de 6 anos de idade, com acompanhamento trimestral para ajuste da dose a ser prescrita, que será de 50 mg da solução por via oral, uma vez ao dia, segundo prescrição médica; d) para o tratamento será preciso 261 caixas, com valor de cada caixa de R$ 6.229,45, cujo tratamento o autor não possui condições de arcar; e) sustenta que o medicamento deveria ser fornecido solidariamente pelos entes federados, porém, obteve a informação de que tal aquisição não seria possível pelo custo que demanda.
Diante do exposto, propôs a ação para pleitear o fornecimento ou o custeio do medicamento REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA) 50 mg em uso de forma contínua.
Nota Técnica 115310 E-NATJUS (id. 1483999375) concluiu que há elementos técnicos suficientes para indicação do medicamento para o autor. É o relatório.
Decido. - Emenda da inicial De início, observo que a representação processual se encontra irregular, tendo em vista que firmada em nome da genitora do autor, menor impúbere, quando esta atua como sua representante legal.
Assim deve o autor regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração válida. - Tutela de urgência O cerne da demanda reside em verificar se a parte autora possui direito à medicação pleiteada.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No âmbito do fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1657156 estabeleceu a seguinte diretriz: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; - existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observado os usos autorizados pela agência.
Por sua vez, no âmbito dos tratamentos que não sejam ofertados pelo SUS deve ser adotado por analogia a mesma linha de raciocínio com o estabelecimento dos seguintes critérios: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos tratamento fornecido pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do tratamento prescrito; - existência de comprovação da inexistência de fornecimento do tratamento pelo SUS ou de tratamento similar.
De plano, constato a presença dos documentos essenciais à apreciação da tutela requerida, pois existe nos autos: a) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico(a) que assiste o(a) paciente, da Fundação HEMOPA, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, destacando que o autor é portador da doença de CID-10D69.3 e que faz uso do medicamento Eltrombopague na dose de 50 mg/dia, porém, devido a falta do medicamento, está há 3 meses sem uso e evoluindo com plaquetopenia (id. 1475828352 - Pág. 1); b) documentação comprobatória de incapacidade financeira da parte autora para arcar com o tratamento/medicamento prescrito, o que pode ser presumido diante do alto custo do medicamento, pelo fato de o autor ser menor impúbere e sua genitora se qualificar como Assistente Administrativo e, ainda, por utilizar o Sistema Público de Saúde; c) prova que já faz uso do medicamento, mas que por falta de seu fornecimento, está há 3 meses sem o medicamento, conforme laudo médico.
Ademais, existe recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS – CONITEC, da incorporação do medicamento eltrombopague olamina para tratamento da púrpura trombocitopênica idiopática refratária mediante Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (id. 1475828380 - Pág. 75) Para completar, a Nota Técnica do NatJus foi favorável à concessão do medicamento.
Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora está demonstrado diante da necessidade do medicamento em questão, imprescindível para a satisfação do direito à saúde, bem como o risco de vida.
Por tais razões, vislumbro a possibilidade de deferimento da tutela requerida nesta fase processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a tutela provisória requerida pela parte autora e determino que o ESTADO DO PARÁ providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do medicamento REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA) 50 mg, na quantidade prescrita pela médica que realiza o tratamento da parte autora, devendo, no mesmo prazo, informar a este juízo sobre o cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000 (sessenta mil reais) ao responsável pelo descumprimento, cabendo à UNIÃO o custeio do valor, a ser repassado diretamente ao Estado, sem necessidade de comprovação nestes autos; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar sua representação processual, nos termos da fundamentação acima; d) cite-se a UNIÃO e o ESTADO DO PARÁ; e) apresentada defesa, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) das; f) em seguida, intimem-se as partes para que digam se têm interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias; g) havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para ciência. h) após, caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; i) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/02/2023 09:20
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:19
Juntada de termo
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08/02/2023 09:17
Desentranhado o documento
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08/02/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/02/2023 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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