TRF1 - 1030586-42.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030586-42.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: DROGARIA CORREA GOMES LTDA SENTENÇA SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor da DROGARIA CORREA GOMES LTDA, para a cobrança do valor de R$ 51.168,17 (cinquenta e um mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos). 2.
Em suma, relata que a presente ação tem por objeto o contrato de n° 0000992579365167, concernente à operação de empréstimo bancário (GIROCAIXA PRONAMPE PJ). 3.
Regularmente citada na pessoa de seu representante legal (ID 1291948260), a requerida não apresentou resposta, conforme certidão de ID 1489029367. 4.
Vieram os autos conclusos para sentença. 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
De início, considerando a ausência de contestação no prazo legal, conforme relatado, DECRETO a revelia da parte requerida. 7.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, e diante da ausência de contestação da parte ré, passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC. 8.
Conforme relatado, busca a CAIXA o pagamento de valores inadimplidos, decorrente de contrato bancário, no montante de R$ 51.168,17 (cinquenta e um mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos). 9.
Pois bem. 10.
A requerida foi citada para contestar o pedido no prazo legal e deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer defesa, razão pela qual foi reconhecida sua revelia.
Sendo essa a hipótese, deve-se aplicar a regra prevista no art. 344 do CPC, que dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 11.
Nessa seara, compulsando os autos, tenho que são verossímeis as alegações da parte autora. 12.
Junto à inicial, a autora acostou as cláusulas gerais do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 1203913790), 1ª alteração contratual da requerida (ID 1203913791), demonstrativo de utilização do empréstimo (ID 1203913792), extrato da conta corrente (ID 1203913794), e planilhas com a atualização da dívida (ID 1203962746 e 1203962747). 13.
A requerida,
por outro lado, conquanto tenha sido regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, de modo que a existência da dívida e a regularidade do valor apresentado são pontos incontroversos, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil - CPC. 14.
Destarte, diante da comprovação da dívida e de seu montante, impõe-se o acolhimento do pedido autoral e a condenação da requerida ao pagamento do valor devido. 15.
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a demandada a pagar à parte autora do valor de R$ 51.168,17 (cinquenta e um mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos), atualizado nos termos do contrato ou, no que este for silente, com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. 16.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 17.1.
INTIMAR as partes do teor desta sentença. 17.2.
AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). 17.3.
Interposto o recurso voluntário: 17.4.
INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). 17.5.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 17.6.
Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ============================================================= PROCESSO: 1030586-42.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: DROGARIA CORREA GOMES LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificação de provas.
Goiânia, 10/02/2023. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO -
20/09/2022 01:53
Decorrido prazo de DROGARIA CORREA GOMES LTDA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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27/07/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 20:30
Conclusos para despacho
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13/07/2022 20:29
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/07/2022 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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