TRF1 - 1012974-80.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012974-80.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012974-80.2021.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA LUIZA BOMFIM LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA - PI4029-A e IARA MARIA SANTANA BOMFIM SILVA - PI13502-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIÃO- CREF 15PI-MA CNPJ Nº 23.584.127/001-09 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A e ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012974-80.2021.4.01.4000 Processo de origem: 1012974-80.2021.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: MARIA LUIZA BOMFIM LIMA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: IARA MARIA SANTANA BOMFIM SILVA - PI13502-A, REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA - PI4029-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIÃO- CREF 15PI-MA CNPJ Nº 23.584.127/001-09 Advogados do(a) RECORRIDO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA LUIZA BOMFIM LIMA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO – CREFI 15 PI, objetivando a nomeação para o cargo de Auxiliar Administrativo, para o qual foi aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016.
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança buscada nestes autos, para “determinar ao impetrado que providencie a convocação e posse da impetrante no cargo de Auxiliar Administrativo do Conselho Regional de Educação Física da 15ª REGIÃO – CREF 15/PI-MA para a vaga com lotação na cidade de Teresina - PI, conforme previsão no Edital nº 001/2016 – subitem 1.10 e Anexo I.” Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, deixando a douta Procuradoria Regional da República de manifestar-se sobre o mérito da controvérsia Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012974-80.2021.4.01.4000 Processo de origem: 1012974-80.2021.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: MARIA LUIZA BOMFIM LIMA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: IARA MARIA SANTANA BOMFIM SILVA - PI13502-A, REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA - PI4029-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIÃO- CREF 15PI-MA CNPJ Nº 23.584.127/001-09 Advogados do(a) RECORRIDO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): A sentença monocrática não merece reparos, uma vez que, com acerto, analisou a espécie dos autos nestas letras: (...) Analisando os autos, verifico que não há qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão que deferiu o pedido de liminar, da lavra do Juiz Federal Brunno Christiano Carvalho Cardoso, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença: “Há plausibilidade jurídica no pedido da impetrante.
Primeiro porque no documento de id. nº 515497966 consta o resultado final do certame, de onde se extrai que a impetrante realmente logrou a 1ª colocação para o cargo de auxiliar administrativo, com lotação na cidade de Teresina-PI.
Segundo porque ficou comprovado que não houve a convocação da autora durante o prazo de validade do concurso, mesmo tendo sido aprovada dentro das vagas oferecidas.
Significa dizer que a vaga originalmente prevista no Edital nº 001/2016 para o CREF15-PI, com lotação em Teresina-PI continua aberta, gerando para a impetrante direito subjetivo à sua nomeação, uma vez que ocupara a 1ª colocação na lista de aprovados.
Ressalte-se que o interesse processual a amparar a impetração do presente writ subsiste mesmo após o lapso de validade do concurso, encerrado em 11/02/2021.
Isso porque o encerramento do mencionado prazo de validade não constitui óbice a pretensão da impetrante. É que a Corte Superior de Justiça já decidiu: “Está presente o interesse processual na impetração de mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado, ainda que expirado o prazo de validade do concurso público. (AgRg no RMS 21155/SP – rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Convocado) – DJe 18.04.2012).
No que se refere à contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, este não se consumou, pois teve início após o fim da validade do certame, em 11/02/2021, tendo a presente ação mandamental sido ajuizada em 25 de abril do corrente ano.
Nesse contexto, reproduzo o seguinte julgado em caso semelhante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO , LUIZ FUX, STF.)” A Lei, ao conceder ao agente público o exercício da discricionariedade não lhe reservou, em absoluto, qualquer poder para agir a seu gosto, ao contrário, impôs-lhes o encargo de agir tomando a melhor providência à satisfação do interesse público a ser conseguido em determinado momento.
Ora, se o próprio edital previu uma vaga para o cargo de auxiliar administrativo, para lotação na cidade de Teresina/PI, é de se entender que a Administração tem necessidade de tal profissional naquela lotação específica.
Assim, configurados os requisitos autorizadores para a concessão da medida vindicada, defiro o pedido de liminar para determinar ao impetrado que providencie a convocação e posse da impetrante no cargo de Auxiliar Administrativo do Conselho Regional de Educação Física da 15ª REGIÃO – CREF 15/PI-MA para a vaga com lotação na cidade de Teresina - PI, conforme previsão no Edital nº 001/2016 – subitem 1.10 e Anexo I.” Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar deferida, determinar ao impetrado que providencie a convocação e posse da impetrante no cargo de Auxiliar Administrativo do Conselho Regional de Educação Física da 15ª REGIÃO – CREF 15/PI-MA para a vaga com lotação na cidade de Teresina - PI, conforme previsão no Edital nº 001/2016 – subitem 1.10 e Anexo I.
A compreensão exposta no julgado em reexame, está em perfeita consonância com o entendimento desta eg.
Corte Regional, conforme se vê, entre outras, das seguintes ementas: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ COREN/PA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A sentença monocrática está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do RE 598.099/MS, admitido em regime de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que existe direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público.
Sendo assim, tendo sido a candidata aprovada na 8ª colocação, em um certame público que previa o provimento de 13 cargos, claro está o seu direito de ser nomeada, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
II - Consta dos autos que a impetrante já foi nomeada para o cargo em questão, devendo-se preservar, portanto, essa situação fática amparada por decisão judicial.
III Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1001315-25.2017.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/05/2020 PAG.) CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata nomeação da impetrante no cargo de Assistente de Aluno, existente no quadro do Instituto Federal Tecnológico da Bahia - IFBA, com lotação no campus de Salvador. 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual. 3.
A controvérsia nos autos cinge-se em definir se candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas em Edital possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. 4.
Com efeito, a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que "a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, uma expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, que se concretiza, ante a existência de vaga e o interesse da Administração Pública em preenchê-la" (AMS 0005711-63.2010.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.147 de 07/04/2014) e de que "Consoante jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, a candidata aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo público para o qual foi aprovada, em primeiro lugar, na espécie dos autos." (AMS 0018704-37.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.220 de 16/03/2009). 5.
A mera aprovação em concurso público, em princípio, não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
Entretanto, quando a Administração manifesta a necessidade e a intenção de provimento do cargo, dentro do número de vagas, no prazo de validade do certame, a mera expectativa do candidato mais bem classificado transforma-se em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o vinculado.
Precedentes (STJ.
AGRg no REsp 652789/SC.
Quinta Turma.
Relator: Ministro Felix Fischer.
Data de Julgamento: 06/06/2006.
DJ: 01/08/2006; TRF5ª.
AC464446/RN.
Primeira Turma.
Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti.
Data de Julgamento: 19/02/2009.
Unânime.
DJ: 04/05/2009 e STJ ROMS 200700407061, Relator: Nilson Naves, data de julgamento: 01/09/2008). 6.
No caso dos autos, a impetrante foi aprovada em 4º lugar no certame, dentro do total de 6 (seis) de vagas oferecidas no edital (fl. 27 da rolagem única), possuindo direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo público para o qual foi aprovada. 7.
Remessa oficial não provida. (AMS 0008813-25.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/09/2019 PAG.) Frente a tanto, não merece reparos a sentença sob reexame, haja vista que se encontra em clara sintonia com o entendimento jurisprudencial já firmado em nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de que a Administração embora possua a conveniência para determinar o momento da nomeação de candidato aprovado em concurso público, não pode deixar de nomear aqueles aprovados dentro do número de vagas constante do edital, por violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e da confiança. *** Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária, confirmando a r. sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012974-80.2021.4.01.4000 Processo de origem: 1012974-80.2021.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: MARIA LUIZA BOMFIM LIMA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: IARA MARIA SANTANA BOMFIM SILVA - PI13502-A, REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA - PI4029-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIÃO- CREF 15PI-MA CNPJ Nº 23.584.127/001-09 Advogados do(a) RECORRIDO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO.
CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
EDITAL COM PREVISÃO DE UMA VAGA.
DREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula sua nomeação para o cargo de Auxiliar Administrativo do Conselho Regional de Educação Física da 15ª REGIÃO – CREF 15/PI, para o qual foi aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016.
II – Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
III - Na espécie dos autos, resta evidente que a candidata, aprovada na 1ª colocação em certame que previa o provimento de 1 (uma) vaga, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo público pretendido.
IV – Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 12/04/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
16/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA LUIZA BOMFIM LIMA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: IARA MARIA SANTANA BOMFIM SILVA - PI13502-A, REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA - PI4029-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIÃO- CREF 15PI-MA CNPJ Nº 23.584.127/001-09, Advogados do(a) RECORRIDO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A .
O processo nº 1012974-80.2021.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
20/01/2023 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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20/01/2023 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2023 08:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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