TRF1 - 1001038-29.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:52
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:23
Juntada de manifestação
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25/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:25
Juntada de informação de prevenção negativa
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10/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2024 15:28
Juntada de Informação
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10/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de HERMES CARNEIRO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001038-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES CARNEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pela parte autora, bem como das contrarrazões apresentadas pela CEF, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 22:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:05
Juntada de contrarrazões
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:33
Juntada de apelação
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20/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001038-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERMES CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADE - MG213382 e DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo autor, aduzindo contradição no decisum, por não ter condenado a CEF em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que obteve o êxito no processo judicial.
Contrarrazões no id 2042513180.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id 1857640176.
Como pontuei, a parte autora deu motivo ao ajuizamento da presente demanda em virtude de sua inadimplência e a CEF não se opôs à solução equitativa, razão pela qual, não há que se falar em sua condenação em honorários.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso, não se avista autêntica “contradição”, que desse azo aos presentes embargos declaratórios, devendo, o embargante, querendo, interpor o recurso cabível a ser julgado pelo TRF/1.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Havendo recurso de apelação pela parte autora, à CEF para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 17:27
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 00:20
Publicado Ato ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) CEF para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) AUTORA.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:10
Juntada de manifestação
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09/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:24
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2023 20:57
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001038-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERMES CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADE - MG213382 e DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão, ajuizada por HERMES CARNEIRO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: 1. (...) a) que seja deferida MEDIDA LIMINAR, para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para o dia 20/03/2023 e 04/04/2023 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo a leiloeiro oficial Sr.
Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho Telefone: (11) 3093-5252, ser intimado via fax, e-mail, ou ligação, da respectiva decisão de suspensão de Leilão; devendo também o Registro de Imóveis, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, certidão de matrícula Nº 15.175, Registro de Imóveis de Anápolis/GO; b) a manutenção da parte Autora na posse do imóvel até ulterior decisão, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; (...) e) autorização para que seja depositado o valor da parcela estipulada em contrato, bem como a autorização para efetuar o deposito no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil) a título de purga da mora; 2. (...) 3. seja confirmada no mérito a tutela requerida; 4. a anulação da consolidação da propriedade em favor do Réu, bem como sua retificação na Matrícula do referido Imóvel; 5. a condenação do Réu, às custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência no patamar de 20%, nos termos do Novo Código de Processo Civil; 6. seja aprazada audiência de conciliação. (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - celebrou junto à ré, em 28 de maio de 2015, “Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária”, para aquisição do imóvel situado Rua Uruguai, S/N, Quadro C, Lote 03, Boa Vista, Anápolis/GO e CEP: 75000-000; - quando assinou o contrato com a Ré possuía condições de adimplir o empréstimo.
Ressalta que não ficou inadimplente por mero deleite, mas sim por situação contraria a sua vontade. - por não ter sido possível conciliar o pagamento com a ré, esta optou por consolidar a propriedade do imóvel, e, dando continuidade no procedimento de execução, a instituição financeira colocou o imóvel em leilão, designado o leilão para o dia 20/03/2023 e 04/04/2023, às 10hs, conforme se infere no Edital de Leilão Público nº.
Nº 3029-0223/CPA/RE - aduz que a parte Ré promoveu execução extrajudicial, deixando de intimar a parte autora pessoalmente para purga da mora.
Alega que possui total interesse em regularizar a dívida para proceder à retomada do contrato, e, por isso, requer a suspensão do leilão designado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1500401386 suspendendo eventual leilão e designando audiência de conciliação.
Ata de audiência id 1588820370.
Em audiência, restou decidido: (a) que a mora estava estimada em R$ 20.643,48; (b) o autor informou que iria receber uma RPV no valor de R$ 29.000,00, bem como que iria depositar em juízo esse valor em juízo para fins de purgação da mora; (c) a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias.
O autor comprovou o depósito judicial para purgação da mora no valor de R$ 29.000,00 (id 1688391992).
Despacho/oficio id 1688551951 determinando o cancelamento da consolidação da propriedade, bem como o reestabelecimento do contrato nº 155553427464.
Ofício id 1706869956, no qual o Cartório informa o cumprimento da decisão.
CEF informa cumprimento da decisão id 1708813973.
Contestação CEF id 1713332456.
Manifestação do autor id 1714239965, informando que procederá o pagamento das parcelas do financiamento por meio de depósito judicial.
Planilha de evolução (id1855219156) comprovando a purga da mora, colocando o contrato em dia, bem como juntado boleto (id1855219154) para o autor efetuar o pagamento da parcela que vencerá em 28/10/2023.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: A parte autora objetivava, por meio desta lide, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 15.175.
Após realização da audiência, ficou DETERMINADO: I - DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86406408-2, para fins de pagamento das despesas de recuperação e purgação da mora do contrato nº 155553427464; II - DETERMINO à CEF que, depois de cumprido o item I, caso ainda remanesça parcelas em atraso, incorpore-as ao saldo devedor do contrato nº 155553427464 até a parcela vencida no mês de 06/2023, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes; III - DETERMINO o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 15.175 do CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, restabelecendo o contrato nº 155553427464; IV - DEFIRO o pedido de justiça gratuita; V - EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para, NO PRAZO DE 5 DIAS, proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 15.175, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias; Pois bem.
Os comandos foram integralmente cumpridos, como se observa dos documentos acostados aos autos.
Com esse quadro fático, não há dúvida de que o conteúdo da pretensão deduzida restou esvaziado.
Os fins principais colimados, tanto pelo autor, quanto pela CEF, foram alcançados, a saber: não houve leilão do imóvel e o contrato foi retomado.
O processo em questão, ao final, atendeu ao escopo de real pacificação social e efetivou a tutela judicial prestada.
De um lado, a parte autora se manteve na propriedade do imóvel financiado; de outro, a CEF incorporou as prestações em atraso e vem recebendo os valores do contrato que lhe cabem por direito, na condição de credora fiduciária.
Nesse ponto, importante frisar que o pagamento das parcelas vincendas referentes ao contrato nº 155553427464 devem ser realizadas diretamente à instituição credora - CEF, não havendo que se falar em depósito judicial, como pretende a parte autora na manifestação id 1714239965.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando DEFINITIVA a determinação de cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 15.175, bem como o reestabelecimento do contrato nº 155553427464, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Deixo de condenar a CEF em honorários, vez que a parte autora deu motivo ao ajuizamento da presente demanda em virtude do atraso no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário.
Ademais, importa frisar que a CEF não se opôs à solução equitativa desenhada nestes autos, evidenciando sua boa-fé objetiva, na tentativa de solucionar o litígio da melhor forma possível para as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:04
Juntada de documentos diversos
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04/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 18:05
Juntada de contestação
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12/07/2023 15:43
Juntada de manifestação
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11/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001038-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES CARNEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 072/2023 Tendo em vista o depósito judicial do valor R$ 29.000,00, efetuado pelo autor na conta nº 3258.005.86406408-2, referente às despesas de recuperação e mora do contrato nº 155553427464, conforme comprovantes de id’s 1688391994 e 1688420448, RESOLVO: I - DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86406408-2, para fins de pagamento das despesas de recuperação e purgação da mora do contrato nº 155553427464; II - DETERMINO à CEF que, depois de cumprido o item I, caso ainda remanesça parcelas em atraso, incorpore-as ao saldo devedor do contrato nº 155553427464 até a parcela vencida no mês de 06/2023, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes; III - DETERMINO o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 15.175 do CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, restabelecendo o contrato nº 155553427464; IV - DEFIRO o pedido de justiça gratuita; V - EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para, NO PRAZO DE 5 DIAS, proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 15.175, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias; VI – Intimem-se com URGÊNCIA; VII - Atendidos os comandos anteriores, façam-se conclusos para sentença.
Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado ao(a): · Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis; · Caixa Econômica Federal.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:48
Juntada de documento comprobatório
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24/04/2023 08:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 16:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
24/04/2023 08:17
Juntada de Ata de audiência
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19/04/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 02:34
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001038-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES CARNEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 20/04/2023, às 16:00h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 10:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
03/03/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 05:07
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001038-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERMES CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADE - MG213382 e DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I – Ad cautelam, visando preservar interesses de terceiros de boa-fé, caso não tenha sido arrematado o imóvel de matrícula nº15.175 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis (imóvel situado na Rua Uruguai, S/N, Quadra C, Lote 03, Boa Vista Anápolis, CEP: 75.000-000), SUSPENDO eventual leilão, até a audiência de conciliação.
II- VIABILIZE à Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, devendo intimar as partes a respeito.
Na oportunidade, a CEF deverá apresentar em audiência a planilha com os valores em atraso, bem como, as despesas recuperáveis.
III- Cite-se.
IV- Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Viabilize a audiência.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 13:36
Outras Decisões
-
16/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/02/2023 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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