TRF1 - 1000629-31.2016.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000629-31.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000629-31.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RENATO AUGUSTO MARINHO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTAVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO5500-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB-TO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA PEIGO DUZZIONI - TO6115-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000629-31.2016.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO TOCANTINS, em sede de mandado de segurança, em face da v. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, que concedeu a segurança.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas nas razões do seu recurso de apelação de ID 736060 - Págs. 1/14 - fls. 129/142 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 736062 - Págs. 1/12- fls. 144/155 dos autos digitais.
Manifestação do d.
Ministério Público Federal no ID 740617 - Págs. 1/6 - fls. 162/167 dos autos digitais, opinando pelo não provimento da apelação. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000629-31.2016.4.01.4300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A controvérsia cinge-se à verificação da compatibilidade ou não dos Analistas Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins com o exercício da Advocacia.
De início, verifica-se que a Lei Estadual nº 2.252/2009, que instituiu o quadro de servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Tocantins e o respectivo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, dispõe que: Art. 13-A É vedado aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, efetivos, comissionados ou cedidos a esta, o exercício da advocacia. *Art. 13-A acrescentado pela Lei nº 3.426, de 12/3/2019.
No caso dos autos, verifica-se, que o impetrante, ora apelado, foi aprovado no concurso público para provimento de vagas nos cargos de nível médio e superior do quadro de servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, objeto do Edital de Abertura nº 01/2012, de 11 de junho de 2012, para o cargo de Analista Jurídico de Defensoria Pública, conforme nomeação homologada no Diário Oficial nº 3.737 de 19 de outubro de 2012, Ato nº 101, de 17 de outubro de 2012 (ID 736025 - Pág. 1 - fl. 18 dos autos digitais).
Assim, constata-se, data venia, que a situação jurídica do impetrante, ora apelado, em relação à postulação de inscrição nos quadros da OAB/TO é de incompatibilidade, conforme subordinação à legislação estadual.
Merece realce, a propósito, sobre essa matéria, o precedente jurisprudencial deste egrégio Tribunal Regional Federal, a teor do acórdão cuja ementa se encontra abaixo transcrita e que, com a licença de posicionamento outro, vislumbro como aplicável ao presente caso: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
SERVIDORES AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE CONFIGURADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a atividade desempenhada pela parte impetrante, ocupante do cargo de Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, é incompatível com o exercício da advocacia. 2.
O Estatuto da Advocacia prevê os impedimentos e incompatibilidades para o exercício profissional em seus artigos 27 e 28. 3.
A Lei Estadual nº 2.252/2009, que instituiu o quadro de servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Tocantins, com alteração da Lei nº 3.426/2019, prescreve que: Art. 13-A É vedado aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, efetivos, comissionados ou cedidos a esta, o exercício da advocacia. 4.
A apelante, na condição de servidora do Estado de Tocantins, como Analista Jurídico da Defensoria Pública, subordina-se ao disposto na legislação federal e estadual que regem a matéria. 5.
Assim, evidencia-se a impossibilidade do exercício da advocacia ao Assistente de Defensoria Pública do Estado de Tocantins, na forma prevista expressamente pela norma de regência. (TRF1, AMS 1000918-90.2018.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 29/08/2020). 6.
Apelação não provida. (AMS 1000866-94.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG. - destaquei) Não merece, assim, data venia, ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, dou provimento à apelação e à remessa necessária.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000629-31.2016.4.01.4300 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS APELADO: RENATO AUGUSTO MARINHO DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
SERVIDORES AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANALISTA JURÍDICO DE DEFENSORIA PÚBLICA.
LEI ESTADUAL.
INCOMPATIBILIDADE CONFIGURADA. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da compatibilidade ou não dos Analistas Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins com o exercício da Advocacia. 2.
De início, verifica-se que a Lei Estadual nº 2.252/2009, que instituiu o quadro de servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Tocantins e o respectivo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, dispõe que, "Art. 13-A É vedado aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, efetivos, comissionados ou cedidos a esta, o exercício da advocacia." (Art. 13-A acrescentado pela Lei nº 3.426, de 12/3/2019). 3.
No caso dos autos, verifica-se, que o impetrante, ora apelado, foi aprovado no concurso público para provimento de vagas nos cargos de nível médio e superior do quadro de servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, objeto do Edital de Abertura nº 01/2012, de 11 de junho de 2012, para o cargo de Analista Jurídico de Defensoria Pública, conforme nomeação homologada no Diário Oficial nº 3.737 de 19 de outubro de 2012, Ato nº 101, de 17 de outubro de 2012 (ID 736025 - Pág. 1 - fl. 18 dos autos digitais). 4.
Assim, constata-se que, a situação jurídica do impetrante, ora apelado, em relação à postulação de inscrição nos quadros da OAB/TO é de incompatibilidade, conforme subordinação à legislação estadual. 5.
Apelação e à remessa necessária providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/02/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
16/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:19
Juntada de substabelecimento
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19/08/2019 17:19
Juntada de substabelecimento
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05/02/2019 11:30
Juntada de substabelecimento
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04/07/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/07/2017 23:59:59.
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23/05/2017 17:41
Conclusos para decisão
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23/05/2017 17:41
Juntada de Certidão
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22/05/2017 17:30
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2017 16:55
Recebidos os autos
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18/05/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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