TRF1 - 1011389-98.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011389-98.2022.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: J.
F.
M.
Advogados do(a) IMPETRANTE: GINA PINHEIRO BERNARDES - BA53879, TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA e outros (2) Advogado do(a) IMPETRADO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA16797 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de requerimento de medida liminar objetivando a concessão da liminar de urgência, para determinar à Impetrada promova a matrícula do impetrante no Curso de Direito, semestre 2022.2, sem a exigência de imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Narra o seguinte: “O impetrante trata-se de um adolescente com 17 anos e 6 meses de idade, que, então cursando o último ano do ensino médio, prestou vestibular de Direito na Faculdade Uninassau Vitoria da Conquista - - Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra LTDA, alcançando aprovação a ponto de ser chamado pela instituição para fazer a matrícula (como documentações anexas comprovam).
Diante desse cenário, o impetrante ingressou junto a vara da infância e juventude no último de 26 de agosto de 2020 com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR contra o Estado da Bahia (processo n° 8011186- 51.2022.8.05.0274) adquirindo em sede de liminar autorização para prestar exame supletivo.
Contudo, é exigência da IES, em consonância com a Lei Federal nº 9.394/96, que entre os documentos necessários para a efetivação da matrícula do aluno no curso de nível superior seja apresentado o certificado de conclusão do ensino médio.
Assim, o impetrante, mesmo aprovado no processo seletivo da instituição encontrou obstáculo a efetivação de sua matrícula.”.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida.
Através do documento ID 1329411282, o impetrante requereu a extinção do feito por perda do objeto, uma vez que concluiu o ensino médio e conseguiu efetivar a matrícula na instituição representada pela impetrada.
Desse modo, é de se reconhecer a falta de interesse de agir no presente feito, uma vez que o impetrante já conseguiu administrativamente a sua matrícula.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/09/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 02:09
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE UNINASSAU VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:43
Juntada de manifestação
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08/09/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 11:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 11:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 07:50
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/08/2022 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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