TRF1 - 1000778-71.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000778-71.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000778-71.2022.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:LOHANY DANTAS PINHEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMIR PIRES CALACA JUNIOR - GO58381-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000778-71.2022.4.01.3506 Processo na Origem: 1000778-71.2022.4.01.3506 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à matrícula da impetrante no Curso de Farmácia, sem a exigência do certificado de conclusão do Ensino Médio.
O juízo a quo, decidiu pela concessão da segurança por entender que “a efetivação da matrícula do candidato aprovado, além de não lesionar qualquer direito subjetivo da instituição de ensino superior, garantirá o direito à educação do impetrante, direito social amparado pela Lei Maior, conforme art. 6º, merecendo máxima proteção, consoante art. 208, V, da CF/88.” Em suas razões de apelação, a parte apelante sustenta a legalidade do indeferimento da matrícula da parte impetrante, uma vez que não foi apresentada a documentação prevista em edital (histórico escolar).
Discorre, ainda, que no caso concreto deve prevalecer a vinculação ao edital, o princípio da autonomia universitária, de modo que, caso não seja mantido o indeferimento da matrícula da parte impetrante, ocorrerá violação ao princípio da isonomia.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, O MPF não apresenta parecer.
Há remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000778-71.2022.4.01.3506 Processo na Origem: 1000778-71.2022.4.01.3506 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade da efetivação de matrícula em curso superior de aluno que ainda não concluiu o Ensino Médio.
O tema em análise encontra-se disciplinado pela Lei n. 9.394/96, a qual estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingresso no ensino superior.
Confira-se o que diz o art. 44, II, da referida Lei: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Portanto, havendo previsão legal para a exigência, não há se falar, em princípio, em arbitrariedade ou ilegalidade por parte da administração no ato de indeferir a solicitação de matrícula de estudante que não apresentar o certificado de conclusão do ensino médio até, pelo menos, o início das aulas do semestre letivo do curso superior para o qual tenha se habilitado, conforme entendimento assente deste Tribunal.
Contudo, na espécie, ante o deferimento de medida liminar, proferida em 6 de abril de 2022 (id 286944294), com sua posterior confirmação por sentença, que assegurou a vaga e a matrícula da impetrante no curso de graduação para o qual foi aprovada, impõe-se o reconhecimento da consolidação da situação de fato, que merece ser preservada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO PROCESSO SELETIVO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A intelecção do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior e não em momento anterior. 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, no qual foi aferida sua capacidade intelectual, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 3.
Na espécie, a matrícula foi efetivada por força de liminar concedida em setembro de 2014, portanto, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendável. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 0042313-75.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 06/08/2019) (Grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ALUNO CONCLUDENTE DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONCEDIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matrícula do autor foi deferida sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 2. "Não bastasse, não se configura razoável obstar o ingresso definitivo ao curso superior, cuja vaga foi conquistada após aprovação em regular processo seletivo, sendo que restam tão-somente 16 (dezesseis) dias para a data em que, em tese, o aluno reunirá as condições necessárias à conclusão do ensino médio", como bem fundamentou o MM.
Juiz de base. 3.
Encontra-se a situação consolidada, em face da concessão da medida liminar, que possibilitou ao autor efetivar sua matrícula no Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação e negou provimento. (ACORDAO 00356075820144013803, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 02/02/2018) (Grifo nosso) Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000778-71.2022.4.01.3506 Processo na Origem: 1000778-71.2022.4.01.3506 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: LOHANY DANTAS PINHEIRO, YARA BRITO DANTAS Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR PIRES CALACA JUNIOR - GO58381-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 44, II, da Lei 9.394/96 só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo, sendo orientação jurisprudencial assente neste Tribunal que o cumprimento desse requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. 2.
Hipótese em que a matrícula da parte impetrante, no curso de Farmácia da Fundação Universidade de Brasília, foi realizada, sem a exigência do certificado de conclusão do Ensino Médio, por força de medida liminar, confirmada por sentença, consolidando situação de fato que merece ser preservada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 12 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
05/11/2022 00:44
Decorrido prazo de LOHANY DANTAS PINHEIRO em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de LOHANY DANTAS PINHEIRO em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:36
Decorrido prazo de Reitor Universidade de Brasília em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 17:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/07/2022 15:05
Juntada de apelação
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01/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 10:38
Concedida a Segurança a L. D. P. - CPF: *95.***.*10-81 (IMPETRANTE)
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10/05/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 16:45
Juntada de parecer
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09/05/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LOHANY DANTAS PINHEIRO em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de Reitor Universidade de Brasília em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 21:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 17:23
Juntada de diligência
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07/04/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 19:04
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 18:49
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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24/03/2022 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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