TRF1 - 1011858-93.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011858-93.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ALICE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:DIRETOR DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE e outros SENTENÇA Após a prolação de sentença de id. 1428575272, a parte impetrante protocolou pedido de desistência da ação mandamental (id. 1468952866). É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, de modo que pode ser julgado desde logo, porquanto se trata de homologação de desistência.
A procuração outorgada pelas partes impetrantes têm previsão expressa de poderes especiais para desistir (Id. 1284651249), na forma do artigo 105 do código de processo civil.
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
O e.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é possível que a parte impetrante desista do remédio constitucional mesmo após ter sido proferida sentença concessiva da segurança e independentemente de consentimento da parte impetrada e/ou de eventuais litisconsortes necessários (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários, referido entendimento deve ser aplicado ao presente caso.
No presente caso, entendo desnecessária a manifestação da autoridade coatora sobre o pedido de desistência porque a homologação não depende da concordância da autora coatora.
Assim, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem, torno insubsistente a sentença de id. 1468952866 e HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Intimem-se e em seguida, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
23/11/2022 17:43
Juntada de manifestação
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22/11/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:16
Decorrido prazo de DIRETOR DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:41
Juntada de manifestação
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25/10/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE LIMA SILVA - CPF: *35.***.*08-88 (IMPETRANTE)
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30/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/08/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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