TRF1 - 1000781-04.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 00:38
Decorrido prazo de SUELITA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2024 16:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELITA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000781-04.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELITA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de restabelecimento da RMI original do benefício NB 161.812.492-4, conforme fixou a sentença ID 1818856688.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000781-04.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELITA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SUELITA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/11/2023 09:09
Expedição de Documento RPV.
-
24/10/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 16:10
Cancelada a conclusão
-
23/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SUELITA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000781-04.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ DAS DORES LOBO JUNIOR - GO64521 e YUARA LAYS DA SILVA - GO50263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a revisão da RMI, com base na regra do artigo 29, I da Lei 8.213/91, afastando a aplicação da regra de transição prevista no art. 3°, da Lei 9.876/99 (NB: 161.812.492-4 DIB: 01/01/2014).
Contestação do INSS no id1500180846.
Decido.
Analisando os autos, infere-se que a autora requereu administrativamente ao INSS a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB: 161.812.492-4), tendo como causa de pedir a aplicação da tese de "revisão da vida toda", acolhida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 1.102.
Conforme o processo administrativo juntado no id1481704390, nota-se que o INSS procedeu à revisão do benefício, do que resultou uma redução da mensalidade reajustada (MR) e gerou um complemento negativo no valor de R$ 3.947,11.
Ainda, no processo administrativo consta que todos os documentos juntados pela autora foram considerados, além de todos os períodos do CNIS, exceto o período de 14/01/1993 a 01/01/1995 laborado pela autora junto à Prefeitura de Cocalzinho de Goiás, que foi desconsiderado.
A redução da renda mensal do benefício foi ocorreu em razão do período acima mencionado ter sido desconsiderado pela autarquia, havendo a diminuição do tempo de contribuição de 18 para 16 anos.
Com a redução do valor do benefício, a autarquia passou a descontar da aposentadoria da autora o valor de R$ 363,60 a título de consignação para quitar o complemento negativo gerado.
Conforme o histórico de créditos juntado no id1819156646, os descontos no benefício ocorreram de 11/2022 a 08/2023, totalizando R$ 4.031,52.
No entanto, verifica-se que foi equivocada a exclusão do supracitado período de 14/01/1993 a 01/01/1995 do tempo total de contribuição da autora.
Consta dos autos que foi juntada a devida certidão de tempo de contribuição (id1481704386 – pág. 22), acompanhada da relação das remunerações e de contribuições do respectivo período (id1481704389 – pág. 18).
Cabe destacar que citados documentos foram emitidos pela Prefeitura Municipal de Cocalzinho de Goiás e são dotados de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ter sua validade afastada mediante prova cabal de nulidade, o que não se verifica no presente caso.
Assim, conclui-se que foi indevida a desconsideração pelo INSS do período de 14/01/1993 a 01/01/1995 laborado pela autora junto à Prefeitura de Cocalzinho de Goiás e, de consequência, a redução da MR do benefício NB 161.812.492-4, bem como a geração do complemento negativo com os respectivos descontos no benefício.
No mais, observa-se que o pedido de revisão do benefício com aplicação da tese da “revisão da vida toda” já foi realizada pelo INSS, o que gerou toda a celeuma acima discutida, com redução do valor da aposentadoria da autora.
Deve ser esclarecido que a revisão da vida toda somente pode trazer incremento no valor do benefício daquelas pessoas que possuíam remunerações maiores no período anterior a jul/1994, pois o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, não tem cabimento o pedido subsidiário da autora para que seja computado o período contributivo posterior à concessão de sua aposentadoria, com reafirmação da DER para a data em que teria preenchido os requisitos para fazer jus ao benefício sem incidência do fator previdenciário, pois isso importaria em aplicação da tese da “desaposentação”, já rechaçada pelo STF no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral: EMENTA Constitucional.
Previdenciário.
Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91.
Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.
Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária.
Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC.
Recursos extraordinários providos. 1.
Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2.
A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4.
Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 827833, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO ao INSS que restabeleça a RMI original do benefício NB 161.812.492-4 de titularidade da autora SUELITA DA SILVA.
DECLARO insubsistente o complemento negativo correspondente ao período de 17/08/2021 a 31/10/2022, no valor de R$ 3.947,11 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e onze centavos), resultante da revisão do benefício.
CONDENO o INSS na obrigação de pagar, mediante devolução do quanto foi descontado do NB 161.812.492-4 a título de “consignação débito com INSS” no período de 11/2022 a 08/2023, totalizando R$ 4.031,52.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV no valor de R$ 4.031,52.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2023 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de SUELITA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:54
Juntada de impugnação
-
21/02/2023 17:29
Juntada de contestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000781-04.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELITA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos memorial descritivo da metodologia de cálculo utilizada na aferição da RMI (com identificação dos salários de contribuição computados, a média destes e o salário de benefício encontrado), carta de concessão, histórico de créditos, informação pertinente ao benefício anterior e eventual revisão do benefício atual (como e por quais razões), nos casos de ações de revisão de beneficio previdenciário .
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/02/2023 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006887-67.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Florismar de Andrade Oliveira
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00
Processo nº 1083809-25.2022.4.01.3300
Balbino Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Karla Souza de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2022 01:33
Processo nº 1008325-09.2019.4.01.3300
Associacao dos Pescadores e Comerciantes...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Erica Araujo Fera de Almada
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2019 11:03
Processo nº 1000543-82.2023.4.01.3502
Genesia Chaves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Paulo Rodrigues de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2023 09:51
Processo nº 1089340-29.2021.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Adriano dos Santos
Advogado: Gerson Santos Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 15:28