TRF1 - 1000543-82.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GENESIA CHAVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:11
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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13/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GENESIA CHAVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/02/2025 17:34
Expedição de Documento RPV.
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25/11/2024 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/08/2024 08:57
Juntada de manifestação
-
03/08/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
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13/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:20
Juntada de manifestação
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12/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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01/02/2024 16:18
Decorrido prazo de GENESIA CHAVES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000543-82.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENESIA CHAVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 20:47
Juntada de documento comprobatório
-
16/11/2023 10:45
Juntada de Informações prestadas
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30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GENESIA CHAVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000543-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESIA CHAVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - GO46145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento (NB: 207.189.395-0 — DER: 03/10/2022 — id: 1469181878, pág. 33).
Contestação (id. 1500178360).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
A controvérsia no presente caso se resume ao número de contribuições necessárias para que a autora faça jus ao benefício.
Na hipótese dos autos, na DER (03/10/2022) a autora contava com 62 anos de idade.
O CNIS (id. 1469181874) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e de contribuinte individual.
A parte autora possui atualmente 62 anos (id. 1469181870, pág. 3), tendo preenchido o requisito da idade em 2022.
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Períodos controversos 12/03/1980 a 07/04/1980 Verifica-se que os períodos de 12/03/1980 a 07/04/1980, anotados na CTPS da parte autora não estão informados no seu CNIS.
Contudo, conforme análise das respectivas anotações, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura dos empregadores na data de admissão e na data de saída e as folhas encontram-se numeradas sequencialmente aos períodos laborados.
Desse modo, os períodos registrados na CTPS da parte autora (id. 1469181873, pág. 4) devem ser considerados integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, devem ser considerados e registrados no CNIS da parte autora as anotações constantes em sua CTPS, os quais ora citados, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para a carência do benefício de aposentadoria por idade. 01/03/2008 a 31/10/2022 Neste período foram vertidas contribuições como contribuinte individual, a partir de 01/03/2008 até 31/10/2022 sob o NIT de nº 111.43144.82-6 (CNIS id. 1469181874).
Tais contribuições foram feitas na forma do Plano Simplificado na Previdência Social, implementado pela LC nº123/2006.
Nesse aspecto, tem-se que as contribuições do Plano Simplificado são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).
Assim, em se tratando de pedido de Aposentadoria por Idade, tem-se que o referido período deverá ser computado para fins de carência.
Isso posto, contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS e na CTPS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito dias) dias (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Logo, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 03/10/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023), renda mensal inicial a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2023 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de GENESIA CHAVES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 17:48
Juntada de contestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000543-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENESIA CHAVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/02/2023 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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