TRF1 - 1004567-39.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004567-39.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ALESSANDRO COSTA DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO (OL 04.024.050).GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUAZEIRO BAHIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ALESSANDRO COSTA DE SOUSA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 638.337.652-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Juazeiro/BA.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1391319246 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reativação do benefício da impetrante (NB 638.337.652-0).
Em petição anexada no ID 1431680791 a autoridade impetrada informa que o benefício foi reativado, tendo sido agendada perícia para o dia 14/12/2022, exame posteriormente reagendado a pedido do próprio impetrante e/ou seu representante legal para o dia 08/02/2023.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1495586394). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação.
Ademais, em consulta aos sistemas do INSS, observo que o exame pericial foi realizado, já constando benefício ativo com previsão de cessação em 31/01/2025.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/11/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 08:47
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 21:32
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 11:34
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Agência da Previdência Social de Juazeiro (OL 04.024.050).GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUAZEIRO BAHIA em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:00
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 21:02
Juntada de diligência
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17/09/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 21:51
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2022 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO COSTA DE SOUSA - CPF: *38.***.*95-14 (IMPETRANTE)
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15/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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15/09/2022 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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