TRF1 - 0011280-89.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011280-89.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011280-89.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EDISA EDITORA DA BAHIA SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILSON VIEIRA DOS SANTOS - BA2964-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS .
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011280-89.2003.4.01.3300 RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela União (FN), em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente do débito executado (honorários advocatícios), desconstituindo o título que lastreia a execução (de sentença) e, de consequência, julgou extinto o processo, com arrimo no art. 269, inciso IV, do CPC/73.
Alega a recorrente, em resumo, que a sentença não aplicou o melhor entendimento a respeito da condição posta nos autos; que a prescrição intercorrente pressupõe inercial culposa, falta de interesse, desídia e inação por parte do credo, o que não corresponde à realidade dos autos.
Argumenta que o transcurso de tempo identificado pelo sentenciante decorre da suspensão do curso do processo em razão do disposto no art. 791, III c/c art. 793, todos do CPC/73; que, em tal circunstância não se aplica o instituto da prescrição intercorrente.
Requer a modificação da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011280-89.2003.4.01.3300 VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição intercorrente do crédito discutido nos autos da execução por título judicial, com lastro em sentença que homologa transação com o INSS.
Buscou o INSS, por meio do presente feito, o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais) fixados em sentença com trânsito em julgado em junho de 2002, que condenou EDISA EDITORA DA BAHIA S.A ao pagamento de quantia certa, em favor da exequente.
Constata-se nos autos que, após trânsito em julgado de sentença que homologa transação entre o INSS e a empresa ré, a autarquia, credora de honorários sucumbenciais, foi intimada, em 21/01/2003, para requerer o que entendesse de direito; que promoveu, em 27/01/2003, a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença; que atendeu ao primeiro despacho do Juízo processante nos autos; que juntou tempestivamente os documentos necessários à citação do executado; que o mandado de citação do executado foi cumprido em 19/09/2003, pelo oficial de justiça que certificou: a) que citou a empresa executada na pessoa de seu diretor; b) que deixou de fazer a penhora em razão de informação de que a empresa estava desativada desde 1997, pela pessoa que recebeu a contrafé; c) que a sala onde funcionou a empresa estava mantendo o escritório apenas para resolver pendências trabalhistas; que deixou de fazer a penhora, em face de não ter encontrado bens suficientes para garantir a execução. (ID 37315052, fls. 139, rolagem única).
Certificado nos autos a inexistência de bens penhoráveis, suficiente para garantir o cumprimento da sentença na data da Citação, o exequente requereu a suspensão do feito com base no art. 791, III, do CPC/73, o que foi deferido em maio de 2004 (ID 37315052, fls. 144, rolagem única).
Os autos permaneceram sem qualquer movimentação até 17/06/2010, quando ordenada a intimação do exequente para “se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, “tendo em vista o quanto disposto no artigo 40, § 4° da Lei 6.830/80, com redação conferida pelo art. 6° da Lei n° 11.051 de 29 de dezembro de 2004 c/c artigo 1° C da Lei 9.469/97, com redação conferida pela Lei 11.94112009” (ID 37315052, fls. 144, rolagem única).
Com manifestação, tempestiva, pela exequente que argumentou a inocorrência de prescrição da pretensão executória de honorários fixados em sentença com trânsito em julgado, vieram aos autos a sentença apelada.
Com razão a apelante quando alega que a compreensão jurisprudencial deste TRF1 é clara no sentido de que apenas é possível a arguição de prescrição, à luz do Decreto nº 20.910/32, que se aplica à espécie, se a parte autora tiver dado início ao processo executivo depois de transcorrido o prazo de 05 anos, após o trânsito em julgado do título judicial.
Em se tratando de execução promovida dentro do lustro prescricional e havendo valores em favor da parte exequente, impõe-se o seu respectivo pagamento.
Constituído o crédito tributário e ajuizada a execução dentro do quinquênio, a ocorrência da prescrição é caracterizada pela inércia do credor.
Se, no intervalo entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, foram praticados atos processuais no feito, não tendo este ficado paralisado em virtude de inércia da parte, pelo que eventual demora no curso da ação deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, conforme prevê a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o despacho que ordenou a suspensão da execução, nos termos dos arts. 791/792 do CPC/73 não fixou prazo.
Por sua vez, o exequente atendeu a tempo e modo ao primeiro despacho que o intima após a suspensão.
Assim, não há falar em prescrição intercorrente, pois que se aplica à espécie o parágrafo único do art. 792/CPC73 “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”, ainda porque, a teor do art. 793 do mesmo CPC, nenhuma providência poderia ser tomada pelo exequente enquanto mantida a suspensão ordenada em 2010.
Nesse contexto, o afastamento da prejudicial de mérito é medida que se impõe, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, verbis: “(...) 5.
A paralisação da execução após a tentativa frustrada de citação/localização de bens não foi ocasionada pela exequente, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ”. (Precedente: AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2015) “(...) 6 Inexiste inércia a caracterizar a prescrição intercorrente nas hipóteses em que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à exequente, relativos, sabidamente, ao próprio Poder Judiciário.
A alegação genérica de que o processo permaneceu parado por mais de 05 anos não pode servir de fundamento a legitimar a extinção do feito, eis que inexistem evidências suficientes a justificar a caracterização da prescrição intercorrente." (AC 0021228-21.2004.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/01/2019). “(...) A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] `Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito." (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015) Pelo exposto, dou provimento à apelação da União (FN) para anular a sentença e devolver os autos à Vara de origem para que outra se profira após regular processamento do feito. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0011280-89.2003.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: EDISA EDITORA DA BAHIA SA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela União (FN)/exequente, em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente do débito executado (honorários advocatícios), desconstituindo o título que lastreia a execução (de sentença) e, de consequência, julgou extinto o processo, com arrimo no art. 269, inciso IV, do CPC/73. 1.1 – Alega a recorrente, em resumo, que a sentença não aplicou o melhor entendimento a respeito da condição posta nos autos; que a prescrição intercorrente pressupõe inercial culposa, falta de interesse, desídia e inação por parte do credo, o que não corresponde à realidade dos autos.
Requer a modificação da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito. 2 - Com razão a apelante quando alega que a compreensão jurisprudencial deste TRF1 é clara no sentido de que apenas é possível a arguição de prescrição, à luz do Decreto nº 20.910/32, que se aplica à espécie, se a parte autora tiver dado início ao processo executivo depois de transcorrido o prazo de 05 anos, após o trânsito em julgado do título judicial.
Em se tratando de execução promovida dentro do lustro prescricional e havendo valores em favor da parte exequente, impõe-se o seu respectivo pagamento. 2.1 - Constituído o crédito tributário e ajuizada a execução dentro do quinquênio, a ocorrência da prescrição é caracterizada pela inércia do credor.
Se, no intervalo entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, foram praticados atos processuais no feito, não tendo este ficado paralisado em virtude de inércia da parte, pelo que eventual demora no curso da ação deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, conforme prevê a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Buscou o INSS, por meio do presente feito, o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais) fixados em sentença com trânsito em julgado em junho de 2002, que condenou EDISA EDITORA DA BAHIA S.A ao pagamento de quantia certa, em favor da exequente. 3.1 - Certificado nos autos a inexistência de bens penhoráveis, suficiente para garantir o cumprimento da sentença na data da Citação, o exequente requereu a suspensão do feito com base no art. 791, III, do CPC/73, o que foi deferido em maio de 2004 (ID 37315052, fls. 144, rolagem única).
Os autos permaneceram sem qualquer movimentação até 17/06/2010, quando ordenada a intimação do exequente para “se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, (...)” 4 - No caso concreto, o despacho que ordenou a suspensão da execução, nos termos dos arts. 791/792 do CPC/73 não fixou prazo.
Por sua vez, o exequente atendeu a tempo e modo ao primeiro despacho que o intima após a suspensão.
Assim, não há falar em prescrição intercorrente, pois que se aplica à espécie o parágrafo único do art. 792/CPC73 “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”, ainda porque, a teor do art. 793 do mesmo CPC, nenhuma providência poderia ser tomada pelo exequente enquanto mantida a suspensão ordenada em 2010. 5 - A paralisação da execução após a tentativa frustrada de citação/localização de bens não foi ocasionada pela exequente, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. (Precedente: AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2015). 6 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 - Apelação da União (FN) provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
17/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: EDISA EDITORA DA BAHIA SA, Advogado do(a) APELADO: EDILSON VIEIRA DOS SANTOS - BA2964-A .
O processo nº 0011280-89.2003.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/02/2020 13:33
Conclusos para decisão
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12/12/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 09:56
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 09:56
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 11:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2014 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/05/2012 12:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2012 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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08/05/2012 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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07/05/2012 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2012
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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