TRF1 - 0026153-90.2009.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026153-90.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010341-47.1996.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO FILHO - DF09393 e EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO - RJ40966 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026153-90.2009.4.01.0000 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0010341-47.1996.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em sede de ação civil pública ajuizada contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), LETRA SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO e outros, contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo em relação aos réus ROBERTO CARLOS VIEIRA MACEDO, FRANCISCO M.
MACHADO e JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA, bem como decretou a prescrição em relação ao BACEN e LETRA SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
A presente ação civil pública possui por objeto a declaração de nulidade do contrato de pagamento antecipado e quitação de dívida celebrados entre o BACEN, como gestor dos Fundos FGDLI e FAL, e a LETRA SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO e seu acionista controlador, JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA.
No bojo da presente ação, o MPF afirma que os referidos contratos ocasionaram a liquidação antecipada da dívida por cerca de um terço do valor devido, com lesão ao patrimônio dos fundos públicos FAL e FGDLI e enriquecimento ilícito da ré LETRAS SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
Na sentença, entendeu-se que o réu ROBERTO CARLOS VIEIRA MACEDO, na condição de representante do BACEN, como Chefe do Departamento de Controle de Processos Administrativos e Regimes Especiais, apenas agiu por subdelegação de competência do Diretor da área de fiscalização.
Diante da ausência de provas de que teria agido por má-fé, caberia ao próprio BACEN, pessoa jurídica de direitos e obrigações próprios, responder pela ação de seus servidores, razão pela qual o referido servidor seria parte ilegítima para configurar o polo passivo da presente ação.
No mesmo sentido, entendeu que o réu FRANCISCO M.
MACHADO, Consultor Especial do Departamento Jurídico do BACEN, agiu em nome da autarquia, não podendo configurar no polo passivo desta ação.
Em relação ao réu JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA, a sentença também aplicou o mesmo entendimento, na premissa de que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica que representa (no caso, LETRAS SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO).
Em suas razões recursais, o MPF alega, em síntese, (a) os réus excluídos da lide possuem legitimidade para compor o polo passivo da presente ação, especificamente em razão de o réu FRANCISCO MUNIA MACHADO ter formulado minuta de contrato que resultou nos prejuízos questionados nestes autos; de o réu ROBERTO CARLOS VIEIRA MACHADO ter ciência de toda a situação prejudicial ao patrimônio público; de o réu JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA ser beneficiário direto dos atos impugnados, na qualidade de acionista controlador da LETRA SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO; (b) a prescrição prevista na Lei que trata da Ação Popular (Lei n.º 4.717/65) não se aplica à Ação Civil Pública, que objetiva a defesa do patrimônio público e dos interesses coletivos difusos e interindividuais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026153-90.2009.4.01.0000 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0010341-47.1996.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): No caso, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública por meio da qual objetiva a nulidade dos contratos de pagamento antecipado de dívida celebrados entre o BACEN e LETRAS SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO, pretendendo o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, advidos da inexatidão dos cálculos de evolução da dívida, a partir do dia 1º de julho de 1987 até 1º de janeiro de 1990 e da não atualização da dívida entre 1º de janeiro de 1990 e 28 de fevereiro do mesmo ano.
Em suas razões recursais, o MPF sustenta que os réus, pessoas físicas, afrontaram deliberadamente o princípio da legalidade e causaram dano à Administração Pública, agindo em desconformidade com a lei ao anteciparem a liquidação de dívida por cerca de um terço do valor devido.
Conforme visto no relatório, o juízo de origem entendeu que os réus ROBERTO CARLOS VIEIRA MACEDO e FRANCISCO M.
MACHADO, atuando na condição de servidores do BACEN, não possuem legitimidade passiva ad causam para compor a relação jurídica processual formalizada na presente ação civil pública.
Do mesmo modo, entendeu que o réu JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA, na premissa de que pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica que representa (no caso, LETRAS SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO), tampouco deve compor o polo passivo da referida ação: Procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos Roberto Carlos Vieira Macedo e Francisco M.
Machado.
O primeiro agiu na condição de representante do Banco Central, como Chefe do Departamento de Controle de Processos Administrativos e Regimes Especiais, por subdelegação de competência do diretor da área de Fiscalização.
Não há nos autos provas ou mesmo indícios de que tenha agido de má-fé.
Logo, cabe ao Banco Central, pessoa jurídica que detém direitos e obrigações próprios, responder pela ação de seus servidores.
O mesmo pode ser dito em relação ao requerido Francisco M.
Machado, consultor Especial do Departamento Jurídico do Banco central, que na espécie agiu em nome da autarquia.
Apesar de não alegado, é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva de José Eduardo de Oliveira Penna, nos termos do art. 267, § 4°, do CPC. it‘ sua situação aplica-se o mesmo entendimento acima mencionado, baseado na premissa de que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica que representa (no caso, Letra S/A).
A princípio, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ser sujeito passivo de ação civil pública, em especial nas hipóteses em que cause dano à coletividade, seja por ação ou por omissão.
Logo, a legitimação passiva nas demandas coletivas estende-se a todos que causarem danos a interesses difusos ou coletivos, abrangendo, inclusive, pessoas jurídicas de direito privado ou público, bem como as estatais, autarquias e paraestatais.
Em se tratando de ação que se pretende questionar a legalidade de ato normativo que tenha sido expedido pelo BACEN, correto o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação civil pública.
Em relação aos servidores do BACEN, ROBERTO CARLOS VIEIRA MACEDO e FRANCISCO M.
MACHADO, os quais agiram apenas na condição de representantes da mencionada autarquia, correta a decisão que os exclui do polo passivo da presente ação, considerando a ausência de indícios que apontem desempenho de atuação funcional motivada por má-fé.
O referido raciocínio também se aplica ao sócio acionista da empresa LETRA SA, JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA.
Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva dos requeridos cima destacados para figurar nesta ação civil pública, a ação deve prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento do dano em face do BACEN, por tratar-se de aplicação do princípio da efetividade do processo.
No que se refere à alegada ocorrência de prescrição, cumpre asseverar que a Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) não previu um prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil pública.
Por essa razão, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública deve ser de cinco anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, de acordo com o artigo 21 da Lei n.º 4.717/65: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
POUPANÇA.
COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1.
A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 2.
Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. 3.
Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4.
Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.070.896/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 4/8/2010.) Impõe-se, assim, que a regra geral será a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de uma ação civil pública.
Excepcionalmente, será imprescritível o prazo para a interposição de ação civil pública que pretenda exigir o ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (artigo 37, §5º, CF/88) ou, ainda, em caso de danos ambientais.
Nesse sentido, não merece reparos a sentença recorrida, que reconheceu a prescritibilidade da presente ação civil pública, por se não se tratar de pedido de ressarcimento fundado na prática de ato de improbidade cometido de forma dolosa: Todavia, é preciso ter em mente que a regra geral que informa o sistema jurídico é a da prescrição.
O princípio constitucional que resguarda a segurança jurídica das relações impõe essa generalização, que, todavia, comporta exceções, que devem naturalmente ser interpretadas de forma restrita.
Daí segue que nem todas as ações que visam o ressarcimento ao erário são imprescritíveis.
Partindo dessa premissa, tenho que o dispositivo constitucional referido não se aplica às ações civis públicas disciplinas pela Lei n° 7.347/85, mas apenas às ações civis por improbidade administrativa de que trata a Lei n° 8.429/92.
Essa conclusão decorre da regra geral da prescritibilidade das ações, acima sublinhada, como do fato do dispositivo constitucional em tela ser precedido de outro, expresso quanto aos atos de improbidade.
Segue sua transcrição: "§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." (destaque) Veja que o dispositivo constitucional acima sublinhado é claro ao fazer menção à improbidade administrativa.
E nele há referência ao ressarcimento ao erário, matéria retratada novamente a seguir, no §5° acima transcrito.
Os dispositivos constitucionais referidos, portanto, devem ser interpretados de forma harmônica e conjunta.
A interpretação sistemática de seus conteúdos revela a intenção do constituinte de reconhecer a imprescritibilidade apenas na hipótese de ressarcimento objeto da específica ação de improbidade administrativa.
Assim, apenas nas ações em que observados os contornos estritos da Lei n° 8.429/92, seja em sua parte instrumental e procedimental (previsão de defesa prévia e demais aspectos), seja em sua esfera material (necessidade de descrição dos atos concretos do agente público reveladores de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou de ofensa aos princípios da Administração Pública), é que será possível cogitar da imprescritibilidade de que tratou a Constituição Federal de 1988. É certo que a Lei n° 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, é silente quanto ao tema prescrição.
Essa lacuna, no entanto, não tem o condão de torná-la imprescritível quando versar eventual reparação de dano ao erário.
Após análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 07 de junho de 1995, após o transcurso de cinco anos de quando os contratos, os quais se pretendem anular, foram formalizados (datados em 28 de fevereiro de 1990).
Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida, nos seus próprios termos, com a decretação da prescrição e o consequente julgamento do mérito com resolução de mérito.
Honorários advocatícios incabíveis, no caso (STJ – 3ª Turma, REsp n. 1034012/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 07/10/2009).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026153-90.2009.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, FRANCISCO MUNIA MACHADO, ROBERTO CARLOS VIEIRA MACEDO, LETRA S/A CREDITO IMOBILIARIO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA Advogado do(a) APELADO: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO FILHO - DF09393 Advogado do(a) APELADO: EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO - RJ40966 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE DE CONTRATOS DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDAS CELEBRADOS COM A PARTICIPAÇÃO DO BACEN.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SERVIDORES DO BACEN E DO ACIONISTA DE EMPRESA CONTRATANTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública por meio da qual objetiva a nulidade dos contratos de pagamento antecipado de dívida celebrados entre o BACEN e LETRAS SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO, pretendendo o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, advindos da inexatidão dos cálculos de evolução da dívida, a partir do dia 1º de julho de 1987 até 1º de janeiro de 1990 e da não atualização da dívida entre 1º de janeiro de 1990 e 28 de fevereiro do mesmo ano. 2.
A legitimação passiva nas demandas coletivas estende-se a todos que causarem danos a interesses difusos ou coletivos, abrangendo, inclusive, pessoas jurídicas de direito privado ou público, bem como as estatais, autarquias e paraestatais.
A princípio, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ser sujeito passivo de ação civil pública, em especial nas hipóteses em que cause dano à coletividade, seja por ação ou por omissão. 3.
Em se tratando de ação que se pretende questionar a legalidade de ato normativo que tenha sido expedido pelo BACEN, correto o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação civil pública.
Em relação aos servidores do BACEN, os quais agiram apenas na condição de representantes da mencionada autarquia, correta a decisão do juízo de origem, que os exclui do polo passivo da presente ação, considerando a ausência de indícios que apontem desempenho de atuação funcional dolosamente e por má-fé.
O referido raciocínio também se aplica ao sócio acionista da empresa contratante. 4.
Diante do silêncio da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) em relação ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil pública, o Superior Tribunal de Justiça dispôs que o prazo para o ajuizamento desta ação deve ser de cinco anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, de acordo com o artigo 21 da Lei n.º 4.717/65.
Precedente. 5.
A regra geral será a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de uma ação civil pública.
Excepcionalmente, será imprescritível o prazo para a interposição de ação civil pública que pretenda exigir o ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (artigo 37, §5º, CF/88) ou, ainda, em caso de danos ambientais. 6.
Não merece reparos a sentença recorrida, que reconheceu a prescritibilidade da presente ação civil pública, por se não se tratar de pedido de ressarcimento fundado na prática de ato de improbidade cometido de forma dolosa.
A presente ação foi ajuizada em 07 de junho de 1995, após o transcurso de cinco anos de quando os contratos, os quais se pretendem anular, foram formalizados (datados em 28 de fevereiro de 1990), razão pela qual deve ser reconhecida a incidência da prescrição ao caso dos autos. 7.
Honorários advocatícios incabíveis, no caso (STJ - 3ª Turma, REsp n.º 1034012/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 07/10/2009) 8.
Apelação do Ministério Público Federal não provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, FRANCISCO MUNIA MACHADO, ROBERTO CARLOS VIEIRA MACEDO, LETRA S/A CREDITO IMOBILIARIO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA, Advogado do(a) APELADO: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO FILHO - DF09393 Advogado do(a) APELADO: EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO - RJ40966 .
O processo nº 0026153-90.2009.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
19/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
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17/03/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 21:03
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 21:03
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 02:18
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 02:18
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 02:17
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 11:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D3C
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06/03/2019 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/11/2018 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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19/04/2018 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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22/04/2016 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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12/12/2014 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/12/2014 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/12/2014 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/12/2014 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/12/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/12/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/12/2014 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - DESPACHO
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03/12/2014 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/10/2014 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/09/2014 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/09/2014 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/09/2014 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/09/2014 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/09/2014 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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22/09/2014 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3462720 PARECER (DO MPF)
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19/09/2014 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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22/08/2014 08:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/08/2014 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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21/08/2014 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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12/07/2011 18:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/07/2011 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/07/2011 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/07/2011 17:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) QUINTA TURMA
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07/07/2011 13:55
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CÓPIA
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05/07/2011 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/07/2011 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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20/05/2011 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/05/2011 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/05/2011 13:44
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - 16 - 5B
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03/05/2011 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/05/2011 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
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18/08/2010 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/08/2010 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/07/2010 08:35
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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28/07/2010 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/07/2010 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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12/08/2009 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/08/2009 12:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/08/2009 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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06/08/2009 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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24/07/2009 11:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
15/07/2009 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/07/2009 10:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/07/2009 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
09/07/2009 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
22/05/2009 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/05/2009 15:49
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
15/05/2009 17:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2009
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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