TRF1 - 0071623-92.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071623-92.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071623-92.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO MARANHAO - CRC/MA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGNACIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO - MA8358 e BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500-A POLO PASSIVO:MARLON MARCONE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELMORANE BRITO MARTINS COELHO - MA7648 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0071623-92.2015.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Maranhão – CRC/MA, em face da v. sentença a quo (ID 62449107), que concedeu a segurança, em demanda na qual se discute a possibilidade de registro da parte autora no Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão - CRC/MA, sem a sua submissão ao exame de suficiência, conforme dispõe a Lei nº 12.249/2010.
Em defesa de sua pretensão, o ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 62448274).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal no ID 62448299, opinando pelo desprovimento da apelação interposta. É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0071623-92.2015.4.01.3700 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
De inicio, impende ressaltar que o art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com a redação que lhe foi dada pelo art. 76, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, estabeleceu critérios para o registro e o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade, nos seguintes termos: “Art. 12.
Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. § 1o ............................................................................... § 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão”. (Destaquei).
Acerca do tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que “O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
REGRA DE TRANSIÇÃO. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de ação mandamental visando à inscrição do impetrante no CRC, mesmo sem submissão ao "exame de suficiência".
A sentença concedeu a segurança pleiteada (fls. 42-44 e 103-106, e-STJ).
O acórdão deu provimento à Apelação ao fundamento de que a inscrição foi requerida após o prazo de transição insculpido na Lei 12.249/2010. 2.
A distinção a ser feita no presente caso está em que a lei 12.249/2010 tornou obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e determinou que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015 tivessem assegurados o direito ao exercício da profissão, como regra de transição, sem a conclusão do curso superior ou exame de suficiência. 3.
O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto. 4.
O autor concluiu o curso Técnico em Contabilidade, em abril de 1991.
Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento do STJ de que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado o curso superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015). 5.
Recurso Especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1812307/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) (Destaquei).
Merecem realce, ainda, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujas ementas se encontram abaixo transcritas e que, com a licença de posicionamento outro, vislumbro como aplicáveis ao presente caso: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
REGISTRO.
CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL CONDICIONADA À APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.249/2010.
DIREITO ADQUIRIDO FUNDAMENTADO NO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O entendimento do Superior tribunal de Justiça é no sentido de que "[...] a exigência de submissão a Exame de Suficiência para registro ou reativação de registro anterior no Conselho Regional de Contabilidade, criada com o advento da Lei n. 12.249/2010, não é aplicável aos profissionais, graduados antes da referida norma, que preenchiam todos os requisitos legais estabelecidos na lei de regência que estava em vigor" (AgRg no REsp 1450715/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015; REsp 1434237/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 02/05/2014; REsp 1424784/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) 2.
A exigência referente ao registro no respectivo Conselho até 01 de junho de 2015, consignada no § 2º do art. 12 da Lei n° 12.249/2010, não alcança aqueles profissionais que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade antes de 2010, em respeito ao direito adquirido, fundamentado no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal hipótese verificada nos autos. (AMS 1001273-32.2019.4.01.3600, DES.
Federal Hércules Fajoses, publicado em 22.05.2020). 3.
In casu, o impetrante trouxe aos autos prova inequívoca de que lhe foi concedido o grau de Técnico em Contabilidade em época anterior à vigência da Lei 12.249/2010, não tendo sido alcançada, portanto, pela obrigatoriedade do exame de suficiência. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS1000171-20.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINDA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMAA, PJe 12/02/2021 PAG). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. 1. É inexigível a aprovação no exame de suficiência da impetrante que concluiu o curso técnico em contabilidade antes (1995) da vigência da Lei 12.249 de 11.06.2010, que tornou obrigatório esse exame, sendo totalmente impertinente a alegação de decadência desse direito. 2.
Apelação do CRC/MG e remessa necessária desprovidas. (AMS 1011640-34.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/12/2019 PAG.) (Destaquei).
A exigência referente ao registro no respectivo Conselho até 01 de junho de 2015, consignada no § 2º do art. 12 da Lei n° 12.249/2010, não alcança aqueles profissionais que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade antes de 2010, em respeito ao direito adquirido, fundamentado no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal hipótese verificada nos autos. (AMS 1001273-32.2019.4.01.3600, DES.
Federal Hércules Fajoses, publicado em 22.05.2020).
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante, ora apelado, comprova haver concluído o Curso Técnico de Contabilidade em 2014, tendo obtido o diploma em 30 de dezembro de 2014 (ID 62449072).Assim, o impetrante cumpriu o requisito do § 2º do art. 12, da Lei nº 12.249/20210, razão pela qual é ilegítima a exigência de aprovação em exame de suficiência para ter assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
O limite dessa exceção possui como termo ad quem: 1º de junho de 2015, de modo que a existência do prazo dado propicia aos técnicos já registrados, aos formados, porém não registrados, e aos concluintes do curso técnico em contabilidade o exercício da profissão, independentemente de exame de suficiência, sem interpretação extensiva no disposto no caput do citado art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46.
Assim sendo, o impetrante tem direito à exceção normativa prevista no § 2º do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, com a redação dada pela Lei 12.249/2010, que lhe garante o registro no órgão de classe independentemente de qualquer outra formalidade, que não seja a conclusão do respectivo curso técnico.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária, ficando mantida a v. sentença recorrida.
Incabíveis os honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas, na forma da lei. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0071623-92.2015.4.01.3700 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO MARANHAO - CRC/MA APELADO: MARLON MARCONE SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
ART. 12, § 2º, da Lei nº 12.249/20210.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Impende ressaltar que o art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com a redação que lhe foi dada pelo art. 76, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, estabeleceu critérios para o registro e o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade. 2.
Acerca do tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que “O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto” (REsp 1812307/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). 3.
A exigência referente ao registro no respectivo Conselho até 01 de junho de 2015, consignada no § 2º do art. 12 da Lei n° 12.249/2010, não alcança aqueles profissionais que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade antes de 2010, em respeito ao direito adquirido, fundamentado no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal hipótese verificada nos autos. (AMS 1001273-32.2019.4.01.3600, DES.
Federal Hércules Fajoses, publicado em 22.05.2020). 4.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante, ora apelado, comprova haver concluído o Curso Técnico de Contabilidade em 2014, tendo obtido o diploma em 30 de dezembro de 2014 (ID 62449072).Assim, o impetrante cumpriu o requisito do § 2º do art. 12, da Lei nº 12.249/20210, razão pela qual é ilegítima a exigência de aprovação em exame de suficiência para ter assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
O limite dessa exceção possui como termo ad quem: 1º de junho de 2015, de modo que a existência do prazo dado propicia aos técnicos já registrados, aos formados, porém não registrados, e aos concluintes do curso técnico em contabilidade o exercício da profissão, independentemente de exame de suficiência, sem interpretação extensiva no disposto no caput do citado art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46. 5.
Assim sendo, o impetrante tem direito à exceção normativa prevista no § 2º do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, com a redação dada pela Lei 12.249/2010, que lhe garante o registro no órgão de classe independentemente de qualquer outra formalidade, que não seja a conclusão do respectivo curso técnico. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
17/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO MARANHAO - CRC/MA, Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500-A .
APELADO: MARLON MARCONE SILVA, Advogado do(a) APELADO: ELMORANE BRITO MARTINS COELHO - MA7648 .
O processo nº 0071623-92.2015.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/08/2020 07:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO MARANHAO - CRC/MA em 24/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
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02/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2018 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2018 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2018 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/02/2018 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4419177 PARECER (DO MPF)
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16/02/2018 11:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 43/2018 - PRR
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06/02/2018 10:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 43/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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31/01/2018 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/01/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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31/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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