TRF1 - 1053481-94.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:44
Juntada de contestação
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28/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ADRIANY CRISTINA DA SILVA ABREU em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA ABREU em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1053481-94.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
C.
D.
S.
A.
ASSISTENTE: ADRIANY CRISTINA DA SILVA ABREU Advogado do(a) AUTOR: ELISIANE DA SILVA ROMUALDO - GO64219 Advogado do(a) ASSISTENTE: ELISIANE DA SILVA ROMUALDO - GO64219 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico e não comporta produção de prova testemunhal.
Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Considerando as informações acostadas aos autos acerca da capacidade processual da requerente, nomeio a senhora ADRIANY CRISTINA DA SILVA ABREU – CPF: *10.***.*85-28, genitora da autora, curadora especial à lide, nos termos do artigo 72, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de contestação, fazer a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
13/02/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 16:11
Outras Decisões
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14/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/12/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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