TRF1 - 1001853-94.2021.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001853-94.2021.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001853-94.2021.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOSEM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIE E REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIANDERSON DE SOUZA GRAMACHO - BA35375-A e WANDERSON SOUZA DA SILVA - BA56262-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1001853-94.2021.4.01.3308 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/2015) que concedeu a segurança, vindicada com o objetivo de que os representados da parte autora não sejam "compelidos ao recolhimento da contribuição social previdenciária (cota do empregado –artigo 20 c/c artigo 28 da Lei n° 8.212/91, e artigo 198 c/c artigo 214 do Dec. n. 3.048/1999), pretensamente incidente sobre o aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias do auxílio doença/acidente e vale transporte em pecúnia".
Inconformada, requer a reforma da sentença. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001853-94.2021.4.01.3308 VOTO Admissibilidade Conheço o recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Legitimidade ativa O sindicato/associação regularmente constituído e autorizado pelo seu estatuto detém legitimidade para postular em juízo em nome de seus filiados/associados, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos.
Neste sentido: AC n. 2010.36.00.004645-5/MT, Rel.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 20/06/2014, pág. 256).
Adequação da via eleita Nos termos da Súmula 213/STJ “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”.
Relativamente à alegação da recorrente quanto à impossibilidade de o mandado de segurança alcançar efeitos pretéritos, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF.
Precedentes. (...)”. (REsp 1596218/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1032984/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1215773/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014.
De outro modo, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça “(...) no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.
Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. (...).” (AgInt no REsp 1778268/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019).
Prescrição O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 0004 da repercussão geral (RE 566.621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011) (concernente ao “termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente”), fixou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.”, caso dos autos.
Mérito A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
No caso, e relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas em discussão, confira-se o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente Relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, cumpre consignar que o STF decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, objeto do tema 482, quando do julgamento do RE 611.505, Rel.
Min.
Ayres Brito.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos representativo do tema 738 (no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.), firmou a seguinte tese: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.”.
Tal circunstância autoriza a resolução do mérito para afastar a pretensão da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora recorrente, quanto ao ponto.
Quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento por movido de doença ou acidente, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019; AgRg no REsp 1540502/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; TRF1: AC 1005943-68.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.; AC 1000847-34.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/02/2020 PAG.; AMS 1013938-35.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/02/2020 PAG.; AC 0047667-20.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 31/01/2020 PAG.
Aviso prévio indenizado No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. [...] 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso-prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014) Auxílio-transporte Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-transporte.
Com efeito, “as Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
Precedentes.” (REsp 1598509/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se: STJ: REsp 1806024/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019; REsp 1498234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015; TRF1: AC 1000117-26.2017.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.; AMS 1001300-52.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.; AC 1024388-37.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/04/2020 PAG.; REO 0045403-14.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020 PAG.
Compensação A compensação deve observar a lei vigente à época do ajuizamento da demanda.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, representativo do tema 265, firmou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.”.
Nessa linha de orientação, firmou-se o entendimento desta Sétima Turma no sentido de que “a compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp n. 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.).” (AC 0001707-87.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.).
Também nesse sentido: AMS 0028403-47.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG; AMS 0010838-71.2004.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.
Note-se, em se tratando de compensação de indébito referente a contribuições previdenciárias, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal verba “(...) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei n. 11.457/2007.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.423.353/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/11/2016; AgInt no REsp 1.522.001/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/10/2016 (...).” (EDcl no AgInt no REsp 1611761/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017).
Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se deste Tribunal os seguintes julgados: AMS 0002693-63.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG.; AC 0045412-46.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.; EDAC 0054211-18.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/09/2018 PAG.
A esse respeito, cumpre registrar que a Lei 13.670, de 30.05.2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica.
Ressalte-se que “a compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento.” (AMS 1009502-42.2018.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.).
Por fim, cumpre consignar que a Lei 11.941/2009 deu nova redação ao art. 89 da Lei 8.212/1991, revogando, entre outros, o seu § 3º, o qual estabelecia limite máximo à compensação.
Atualização monetária e Juros A atualização do indébito deve observar a taxa SELIC (cf. § 4º, do art. 39, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991).
Custas Ex lege.
Honorários sucumbenciais Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001853-94.2021.4.01.3308 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOSEM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIE E REGIAO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO (RE 566.621).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA: 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, VALE-TRANSPORTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça “(...) no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.
Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. (...).” (AgInt no REsp 1778268/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). 3.
Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 4.
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 5.
Quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento por movido de doença ou acidente, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019; AgRg no REsp 1540502/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; TRF1: AC 1005943-68.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.; AC 1000847-34.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/02/2020 PAG.; AMS 1013938-35.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/02/2020 PAG.; AC 0047667-20.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 31/01/2020 PAG. 6. “As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
Precedentes.” (REsp 1598509/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017). 7.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado. 8.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
17/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOSEM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIE E REGIAO, Advogados do(a) APELANTE: WANDERSON SOUZA DA SILVA - BA56262-A, WILLIANDERSON DE SOUZA GRAMACHO - BA35375-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1001853-94.2021.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
02/05/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
28/04/2022 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2022 21:48
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003786-17.2022.4.01.4004
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Jordania da Costa Oliveira Santos Soares
Advogado: Jonas de Oliveira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:53
Processo nº 1000292-17.2021.4.01.3605
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Jose Carlos Neres
Advogado: Jose Rubens Lacerda Paes de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 15:48
Processo nº 0003309-32.2018.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
W. K. Barbosa Silva - ME
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 15:10
Processo nº 1003505-21.2022.4.01.3500
Viviane Sebastiana Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adienis Paulino de Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 10:11
Processo nº 1001853-94.2021.4.01.3308
Sindicato dos Empregadosem Turismo e Hos...
.Uniao Federal
Advogado: Willianderson de Souza Gramacho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2021 17:56