TRF1 - 1003786-17.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003786-17.2022.4.01.4004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTTEXECUTADO: JORDANIA DA COSTA OLIVEIRA SANTOS SOARES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de EXECUTADO: JORDANIA DA COSTA OLIVEIRA.
A parte exequente pugnou a extinção da execução ante o pagamento integral da dívida (id 1324622271). É o relatório.
Decido.
Considerando que a dívida ora executada foi adimplida, impõe-se a extinção do processo.
Destaco que a executada trouxe comprovante de pagamento de id 1324622286, no valor de R$ 1050,00, consoante notificação de penalidade emitida pela credora, subjacente a CDA exequenda.
Inobstante a exequente informar que a CDA exequenda se trata de valor residual pelo não encaminhamento, por parte da devedora, de renúncia expressa a interposição de recurso administrativo, o que seria condição para a concessão de 30% de desconto na multa imposta, a omissão na entrega do referido documento não é capaz de gerar cobrança, no teor da mais nova redação da Resolução 5.083/2016, que passou a vigorar desde 19/12/2019, antes da inscrição em dívida ativa ( 27/05/2021 ).
Art. 1º O art. 86 da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de pagamento antecipado, o que caracteriza aceitação da decisão pela aplicação da penalidade e renúncia tácita ao direito de interposição de recurso.
Não há exigência de renúncia expressa para a concessão do desconto de 30% no valor da multa.
Além disso, o envio de boleto para pagamento à executada pela ANTT, com o desconto, antes mesmo da renúncia expressa, revela que a exequente não fazia do documento uma condição sine qua non para a concessão da benesse, ao contrário do que alega no id 1428893792.
Não há como se interpretar o dispositivo legal em prejuízo da devedora, com juízo presuntivo, sobretudo em razão do princípio da legalidade que deve nortear os atos da Administração Pública.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Indefiro o pedido de id 1428893791.
Sem honorários.
Sem custas.
Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Expeça-se o necessário.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/10/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/10/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
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28/09/2022 07:52
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 02:27
Decorrido prazo de JORDANIA DA COSTA OLIVEIRA SANTOS SOARES em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 11:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/08/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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