TRF1 - 1001571-10.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001571-10.2022.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTOS SILVA EIRELI, ANTONIO CARLOS VERAS OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO I – RELATÓRIO ID 1641248894 A exequente requereu a diligência contra o executado: Bloqueio de valores via SISBAJUD.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Considerando que o dinheiro tem preferência na ordem legal (art. 835, I, CPC), inclusive porque não se exige a comprovação do esgotamento de diligências prévias sobre outros bens, efetue-se a indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), por meio do Sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor atualizado da dívida.
O bloqueio deve incidir sobre quantia suficiente para a satisfação do crédito acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais.
Se houver indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC).
Todavia, havendo indisponibilidade irrisória, assim compreendidos os valores inexpressivos frente ao total da dívida, por devedor, ainda que em instituições financeiras diversas, desbloqueie-se, conforme inteligência do art. 836 do CPC.
Na sequência, transfira-se o montante indisponível remanescente para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nesta cidade, vinculada a este Juízo, que será remunerada desde então até ultimar-se eventual penhora (que exige providências diversas e demoradas, como a localização e intimação do executado para oportunizar-lhe manifestação, por vezes até via expedição de carta precatória) ou a restituição dos valores ao devedor (por célere ordem judicial).
Vale dizer: é menos gravoso para o executado (diretriz estabelecida no art. 805 do CPC) ter os valores indisponibilizados em conta judicial remunerada do que deixá-los meramente bloqueados em sua conta bancária aguardando a definição do implemento de eventual penhora ou restituição.
Além do mais, a não remuneração em conta judicial aumenta o descompasso dos valores bloqueados com a dívida pela diversidade de fatores de correção entre si.
Após, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC).
Conste-se na intimação que, se não for apresentada a impugnação a indisponibilidade ficará convertida em penhora (independentemente de termo ou decisão).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em face do executado, DEFIRO o seguinte pedido: Bloqueio de valores do executado via SISBAJUD.
Realizada(s) a(s) diligência(s), intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (art. 921, III c/c § 1º, CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, conforme autoriza o art. 921, § 2º, CPC.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, ficando desde já indeferidos quaisquer requerimentos de medidas executivas já realizadas, com exceção da penhora de ativos financeiros, que poderá ser novamente requerida no caso de alteração da situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente (STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019), ou seja, após o prazo de um ano da tentativa anterior.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001571-10.2022.4.01.3506 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTOS SILVA EIRELI e outros DECISÃO Nos termos do art. 701, § 2º, CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No presente caso, a parte requerida não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos.
Constituído está o título executivo judicial.
Converto por sentença o pedido monitório em título executivo judicial.
Dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para que corresponda à classe processual adequada.
Após, nos termos do art. 523, CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias acrescido das custas.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Não havendo pagamento ou impugnação, certifique-se nos autos e intime-se a exequente para que indique medidas úteis à satisfação do crédito.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VERAS OLIVEIRA JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTOS SILVA EIRELI em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 10:25
Juntada de diligência
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21/09/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 10:23
Juntada de diligência
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19/09/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:00
Juntada de manifestação
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21/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 14:48
Juntada de diligência
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21/06/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 14:47
Juntada de diligência
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20/06/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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02/06/2022 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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