TRF1 - 1000633-15.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000633-15.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO: MESSIAS DE SOUZA VERSIANE SENTENÇA - Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MESSIAS DE SOUZA VERSIANE, objetivando a cobrança da quantia de R$ 88.251,63 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato nº. 04.0791.149.0001304-25, encartado no ID 980624689.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 970484147).
A petição inicial foi aditada no ID 980624691.
Determinada a juntada de procuração no ID 992225660, o que restou atendido pela autora no ID 1060227776 e anexos.
Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte devedora (ID 1193343273).
Certificada a citação do requerido no ID 1221867782.
Decretada a revelia do réu no ID 1483530855.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo ID 1730309067.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de situação de réu revel.
Além disso, a solução do caso depende tão somente da análise de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Da falta de resposta, resulta a revelia, bem como a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Os documentos acostados pela CEF demonstram a existência de um crédito em seu favor, contraído pela parte requerida.
Tais documentos não foram refutados pelo demandado, que não apresentou contestação.
Dessarte, a procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 88.251,63 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, na forma contratada.
Considerando a simplicidade do feito e celeridade na tramitação, condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para requerer o que de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
O réu revel deverá ser intimado por publicação no diário oficial.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000633-15.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:MESSIAS DE SOUZA VERSIANE DECISÃO (Saneamento e Organização do Processo – CPC, Art. 357) I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MESSIAS DE SOUZA VERSIANE.
Afirma ser credora do réu da quantia de R$ 88.251,63 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).
Alega que a documentação amealhada juntamente com a inicial faria prova perfeita dos fatos e dos valores que foram utilizados pelo réu, tais como a Ficha de Cadastro, extratos bancários, Extrato do Contrato (com a indicação das partes, valores, taxa de juros e prazo), Demonstrativo de Liberação do valor contratado, além da Planilha de Evolução da Dívida.
Almeja a procedência do pedido para condenar o requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 88.251,63 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento.
A parte requerida foi citada e não contestou a demanda, conforme registro de expediente do Sistema PJE.
Decisão id. 1483530855 decretou a revelia da parte requerida.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC/2015, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
Concorrem, pois, os pressupostos de admissibilidade do exame de mérito.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA A atividade probatória circunscreverá o fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a contratação dos empréstimos citados na exordial e existência da dívida.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, CPC.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Quanto à produção probatória, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto suficientemente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelas partes, bastantes ao deslinde da controvérsia.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) dou por saneado o processo; 2) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 4) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos; 5) declaro o feito pronto para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo previsto no art. 357, § 1º, CPC, venham os autos conclusos para julgamento.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000633-15.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345 POLO PASSIVO:MESSIAS DE SOUZA VERSIANE DECISÃO Face à ausência de contestação da parte requerida, decreto sua revelia, conforme art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para que, justificada e pormenorizadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
06/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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13/08/2022 01:50
Decorrido prazo de MESSIAS DE SOUZA VERSIANE em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 10:33
Juntada de diligência
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11/07/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
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10/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:49
Juntada de aditamento à inicial
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14/03/2022 18:55
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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10/03/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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