TRF1 - 1028173-45.2020.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para tjba
-
03/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PESCADORES E COMERCIANTES DE FRUTOS DO MAR DE MADRE DE DEUS - ASPCOMFMADRE em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:48
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2023 11:57
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:53
Juntada de embargos de declaração
-
27/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:21
Processo Reativado
-
27/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 17:23
Baixa Definitiva
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14/02/2023 17:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Salvador/BA
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14/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1028173-45.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES E COMERCIANTES DE FRUTOS DO MAR DE MADRE DE DEUS - ASPCOMFMADRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA - BA45591 e AMERICO GOMES FILHO - BA44898 POLO PASSIVO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA ROCHA - RN7455, MARIO RODRIGO ZAED - RJ125243 e LEONARDO MELO SEPULVEDA - BA7506 DECISÃO A ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES E COMERCIANTES DE FRUTOS DO MAR DE MADRE DE DEUS, representando os associados qualificados na peça de ingresso, intentou a presente ação contra a PETROBRAS e outros, postulando a responsabilização das rés ao pagamento de dano moral e material.
Afirma, para tanto, que: “[...]a PETROBRAS, estava ciente do risco em trazer para as águas da Baia de todos os Santos, a plataforma de petróleo P-27,tanto é que buscou judicialmente a forma de transportar a plataforma P-27 do Rio de Janeiro para o estaleiro do Paraguaçu.
Sendo assim a responsável principal pelo proliferamento dos Corais na Baia de Todos os Santos é a PETROBRAS.
A expansão e consolidação do coral-sol em regiões de alta relevância ecológica e econômica, a exemplo da Baia de Todos os Santos, impacta direta e indiretamente as comunidades litorâneas, tanto do ponto de vista econômico, como social, devido ao declínio de recursos vivos marinhos (pesca, catação de mariscos) com consequente reflexo social, na perda de empregos associados à captura e processamento de recursos pesqueiros.
Ainda, regiões ocupadas pelo coral-sol podem ter seu turismo subaquático afetado pela falta de interesse por parte do público alvo, que procura normalmente ambientes de alta biodiversidade.
Desta forma com toda esta características nocivas do coral sol, a Bahia convive com o alto grau de riscos e prejuízos afetada pela invasão indiscriminada do invasor estranho”.
A inicial foi instruída com documentos e foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Em resposta, a PETROBRAS refuta a responsabilidade que a autora pretende lhe imputar, argumentando a total ausência de embasamento técnico-cientifico e a fragilidade das argumentações utilizadas para consubstanciar as alegações trazidas pela demandante.
Afirma que, em vários momentos, fica evidente a falta de conhecimentos básicos da autora sobre ecologia marinha, biologia e ecologia do coral-sol, bem como sobre o tema bioincrustação marinha e, sobretudo, sobre aspectos relacionados à pesca.
Também aduz que a inicial discorreu, de forma bastante simplista, sobre aspectos da questão envolvendo o tema coral-sol, com frágil embasamento, pouquíssimos elementos técnicos, muitos erros conceituais e sem utilizar referências sólidas.
Em sua peça de defesa, a União pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam.
Pediu também o reconhecimento da ilegitimidade dos autores para pedir indenização por danos ambientais difusos e coletivos.
No mérito, requereu fosse julgado improcedente o pedido da parte autora, assim como toda a demanda e, em caso de eventual condenação, fosse ressalvada a prescrição quinquenal.
O IBAMA também respondeu à ação, refutando a pretensão da parte autora.
Na oportunidade, deduziu preliminares.
De igual modo, o INEMA ofertou a sua defesa combatendo os fundamentos fáticos e jurídicos da ação.
Na oportunidade, arguiu a sua ilegitimidade passiva e impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora.
A réplica foi apresentada pela parte autora.
Em decisão antecedente, este Juízo indeferiu a impugnação à assistência judiciária, bem como denegou a produção de prova oral.
A despeito disso, vê-se que apenas deve permanecer na relação processual a PETROBRAS, única com legitimidade passiva para a presente demanda.
Recorde-se que a legitimidade consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Note-se que, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Não é por outra razão que Fredie Didier defende que "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido" (Curso de direito processual civil. v.1.
JusPodivm, 2011).
E, no caso, a parte autora aponta como causa de pedir próxima a remoção, pela PETROBRAS, da plataforma de petróleo P-27 do Rio de Janeiro para o estaleiro do Paraguaçu.
De modo que, segundo a autora, a referida empresa seria a responsável principal pelo proliferamento dos Corais na Baia de Todos os Santos é a PETROBRAS.
Logo, é apenas contra esta demandada que deve ser dirigida a pretensão, de modo que excluo, pela absoluta ilegitimidade passiva, todos os demais acionados da relação processual.
Preclusa esta decisão, atualize-se o cadastro processual.
Por consequência, fixo em favor de seus advogados honorários advocatícios, ora arbitrados em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III, do §3º do art. 85 do CPC.
Obviamente, a exigibilidade desta verba se sujeitará às condições do §3º do art. 98 do CPC, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Em conclusão, nos termos dos fundamentos acima, mantenho apenas a PETROBRAS no polo passivo deste processo.
Com a exclusão dos litisconsortes passivos e com a manutenção apenas da PETROBRAS como demandada, não há mais razão para a continuidade do feito na Justiça Federal, pois nele não mais se encontra a condição subjetiva do art. 109, I, da CF.
Por consequência, declino da competência para a Justiça do Estado da Bahia.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
13/02/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 16:21
Declarada incompetência
-
30/11/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 17:07
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE em 09/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 22:04
Juntada de manifestação
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26/05/2022 00:46
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 19:02
Juntada de réplica
-
17/05/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2022 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:49
Juntada de réplica
-
01/07/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 23:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 23:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 23:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 23:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 23:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 17:36
Juntada de contestação
-
12/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 01:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 22:56
Juntada de contestação
-
19/12/2020 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE em 18/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 11:36
Mandado devolvido cumprido
-
17/12/2020 11:36
Juntada de diligência
-
18/11/2020 15:26
Juntada de contestação
-
21/10/2020 16:39
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2020 16:39
Juntada de diligência
-
13/10/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 14:36
Juntada de Contestação
-
07/10/2020 21:43
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 14:01
Juntada de emenda à inicial
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14/07/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:16
Conclusos para despacho
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13/07/2020 09:36
Juntada de Certidão
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10/07/2020 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/07/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2020 17:43
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/07/2020 17:43
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/07/2020 16:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2020 15:40
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2020 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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