TRF1 - 1011113-25.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011113-25.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011113-25.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELENILSON SILVA MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE KLOCH - SC9684-A e JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS - BA62415-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011113-25.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi deferido pedido de registro no Conselho Regional de Educação Física, com expedição da respectiva carteira profissional, uma vez atendidas as demais exigências quanto à documentação.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. É o relatório.
Des(a).
Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011113-25.2021.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (RELATOR(A)): A Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, assim estabelece em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III – os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que para a inscrição do profissional exige-se a apresentação de diploma do curso de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido.
No caso, a parte Impetrante apresentou o documento exigido, que foi expedido por instituição de ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Este Tribunal tem decidido que estando o curso devidamente autorizado pelo órgão federal competente, não pode ser negado o registro do diploma pelos conselhos profissionais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL DEVIDO. 1.
Não compete aosConselhosde Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Tendo sido autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete aoConselhoRegional de Educação Física CREF/MG, tão somente efetivar oregistroprofissional. 3.
Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição doregistropara que a impetrante possa exercer sua profissão (TRF/3ª Região, AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 4.
Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante oConselhoRegional de Educação da 17ª Região, não há impedimentos para a inscrição do apelado noConselhoProfissional apelante. 5.
Apelações não providas. (AMS 1004306-64.2018.4.01.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, PJe 1º/07/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONSELHOSDE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/MG.
CURSO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA NO TRABALHO.
GRADUAÇÃO.
CURSO JÁ RECONHECIDO PELOMEC.INSCRIÇÃO PROFISSIONAL INDEFERIDA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
PROVA INEQUÍVOCA (CPC, ART. 373).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo deConselhosProfissionais, que invada essa área da competência administrativa.
Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005" (REsp 668.468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJ 20/02/2006). 2.
O Juízo de origem decidiu que "não se afigura razoável a negativa do impetrado em efetuar oregistroprovisório dos impetrantes, considerando-se que o curso específico de graduação de engenheiro de segurança do trabalho já se encontra reconhecido pela Portaria n. 125 de 15 de março de 2013 da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação". 3.
A autoridade apontada como coatora defende que "não é possível a atribuição do título de graduação de Engenheiro de Segurança do Trabalho a recorrida devido a este título não constar da lista de Atividades Profissionais reconhecidas no sistema CONFEA/CREA". 4.
Os impetrantes obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia (CPC, art. 373), comprovar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0042248-37.2015.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, unânime, e-DJF1 15/05/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.CONSELHOREGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
CURSORECONHECIDOPELOMEC.
REGISTRO.POSSIBILIDADE. 1.
A conclusão do Curso de Engenharia Civil pela Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí - UNINOVAFAPI - instituição universitária reconhecida pela Portaria Ministerial/MEC 429, publicada no DOU de 31/7/2015 - autoriza oregistroprofissional do impetrante. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0003895-07.2015.4.01.4000/PI, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 21/10/2016).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais com a comprovação da conclusão do curso de Educação Física em instituição devidamente autorizada, tem a parte impetrante direito ao registro profissional norespectivo ConselhoRegional deEducação Física.
Ante o exposto,nego provimentoà remessa necessária. É o voto.
Des(a).
Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1011113-25.2021.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: ELENILSON SILVA MIRANDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HENRIQUE KLOCH - SC9684-A, JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS - BA62415-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA Este Tribunal tem decidido que, nos termos da Lei nº 9.394/96, compete à União a análise dos requisitos necessários ao reconhecimento dos cursos superiores, tendo a entidade de fiscalização profissional atribuição somente para a realização do registro para o exercício da profissão.
Precedentes.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física, em entidade de ensino devidamente autorizada pelo órgão competente, e apresentados os documentos legalmente exigidos, não pode o conselho profissional negar o registro em seus quadros.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Brasília, 06 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
08/11/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
07/11/2022 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003375-56.2022.4.01.4300
Givaldo Silva Fidelis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Silva Fidelis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2022 11:54
Processo nº 1016440-51.2022.4.01.3902
Ediana Colares Voluntario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2022 14:09
Processo nº 0001541-92.1990.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Espolio de Manoel Joaquim Almeida - Cpf:...
Advogado: Joao Jorge Hage Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/1990 08:00
Processo nº 1006744-88.2022.4.01.3902
Rodrigo Silva Correa
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Monica Lages de Omena Moritz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2023 09:41
Processo nº 1011113-25.2021.4.01.3300
Elenilson Silva Miranda
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Andre da Costa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2021 17:27