TRF1 - 1002774-07.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:06
Publicado Sentença Tipo C em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002774-07.2022.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDEMILSON PAULO DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: NILMAR DE SOUZA LEDO JUNIOR - GO45888 IMPETRADO: AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FORMOSA-GOIÁS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Formula a parte impetrante pedido de desistência da ação, após notificação da autoridade impetrada.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alicerçada em julgados do Supremo Tribunal Federal, o pedido de desistência de mandado de segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada, ainda que em fase recursal. (AROMS 12.394/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 25.2.2002).
Tratando-se de direito potestativo da parte impetrante, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VIII, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do mandado de segurança e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/02/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 14:49
Extinto o processo por desistência
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08/02/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 08:22
Juntada de manifestação
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23/12/2022 01:06
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2022 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FORMOSA/GO em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:05
Juntada de manifestação
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11/10/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 23:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDEMILSON PAULO DE SOUSA - CPF: *44.***.*11-04 (IMPETRANTE)
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05/10/2022 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 15:46
Outras Decisões
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26/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
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19/09/2022 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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19/09/2022 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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